Artigo 36.º
Investigação aprofundada
1 - No prazo máximo de 90 dias contados da data da decisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - Às diligências de investigação referidas no número anterior é aplicável, designadamente, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º