Artigo 58.º
Desistência da instância
1 - Antes de proferido o despacho de prosseguimento da acção, pode o requerente do processo de recuperação desistir livremente da instância.
2 - Sendo requerida pela própria empresa apresentante depois de proferido o despacho de prosseguimento, a desistência da instância depende da aceitação de credores que representem, pelo menos, 75% do valor dos créditos conhecidos; sendo da iniciativa dos credores requerentes do processo, a desistência depende da aceitação da empresa e de credores cujos créditos, adicionados aos dos requerentes, perfaçam a mesma percentagem.
3 - Se o processo tiver sido instaurado pelo Ministério Público, a desistência da instância posterior ao despacho de prosseguimento da acção depende também da aceitação da empresa e de credores que representem, pelo menos, 75% do valor dos créditos conhecidos.