ACSTJ de 20-05-1997
Junção de documento Ónus da alegação Despejo imediato
I - A simples junção de documentos não substitui o ónus de alegação dos factos integrantes da causa de pedir (artº 467 nº 1 c) do CPC).I - O art.º 659, n.º 3, do CPC, ao mandar atender, na sentença, aos factos 'provados por documentos', deve ser interpretado no sentido de esses factos apenas serem relevantes quando tiverem sido oportunamente alegados, de modo expresso ou por remissão para tais documentos. II - O pedido de despejo imediato, formulado em acção de despejo, pressupõe a existência de um contrato válido de arrendamento (art.º 55 do RAU).
rocesso n.º 274/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
|