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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-07-2000
 Mandatário judicial Honorários Provisão para despesas
I - No contrato de mandato judicial, a provisão para despesas é uma quantia em dinheiro com a qual o mandante adianta ao mandatário os meios pecuniários necessários a que este desempenhe a incumbência.ncluem-se aqui as despesas inerentes ao funcionamento do escritório e, em particular, à instauração do pleito em juízo, em que avultam os vários preparos.
II - A provisão por conta dos honorários é um adiantamento dos salários que a final serão devidos ao advogado, como remuneração do seu trabalho.
III - À provisão para despesas referem-se os art.ºs 1167, al. a) e 1168, ambos do CC, e 67 do DL n.º 14/84, de 16 de Março; à provisão por conta de honorários referem-se os art.ºs 1167, al. b), do CC, e 65, n.º 3, do DL 84/84.
IV - Do art.º 67 deste DL decorre que o advogado não está obrigado a fazer despesas do seu bolso em benefício do mandante; e que isto é assim mesmo que o mandante haja entregue ao advogado uma quantia em dinheiro como adiantamento dos honorários.
V - A regra do art. 1168, do CC - que permite ao mandatário abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto à provisão para despesas - não conhece os limites que, segundo alguns autores, existem em relação à provisão por conta de honorários, no sentido de o advogado dever intentar a acção dependente de prazo, mesmo que não tenha sido habilitado com a provisão pedida, se a renúncia trouxer prejuízos irreparáveis ao cliente, só depois resignando ao mandato.
VI - Aqui é bem diferente, pois que na provisão para honorários está em causa o trabalhar correndo o risco de ficar sem remuneração, enquanto que na provisão para despesas está em causa, para além daquele aspecto, o ter o advogado que pôr dinheiro do seu bolso (e podem ser quantias muito significativas) em benefício do mandante.N.S.
Revista n.º 436/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
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