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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-07-1998
 Regime de subida do recurso Tribunal competente Alteração substancial dos factos Requisitos da sentença Fundamentação Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Conv
I - O regime de subida, instrução e julgamento conjuntos de vários recursos, previsto no art.º 407, n.º 3, do CPP, só tem lugar quando é o mesmo tribunal ad quem competente para o julgamento de todos. Faltando aquele pressuposto cada recurso terá de subir imediatamente, nada justificando a subida diferida de algum deles. I - Referindo a pronúncia que os arguidos «dedicavam-se de comum acordo à venda de produtos estupefacientes, exercendo tal actividade desde, pelo menos, data não apurada do início de 1994», e situando o acórdão proferido o início da mesma actividade criminosa em data anterior ao início do ano de 1994, não se verifica qualquer alteração substancial dos factos, tal como é definida na al. f), do n.º 1, do art.º 1, do CPP, nem, verdadeiramente, existe qualquer alteração, porquanto a expressão 'pelo menos' inserta na pronúncia admite a possibilidade de aquela actividade delituosa dos arguidos se haver iniciado anteriormente a 1994.
II - A indicação das provas exigida no n.º 2, do art.º 374, do CPP, além de completa, deve ser feita em relação a cada facto; e, tratando-se de prova testemunhal, a convicção do tribunal deve ser acompanhada, para além da indicação da respectiva prova, da revelação das razões de ciência da testemunha, não exigindo, porém, a lei a revelação do conteúdo de cada depoimento, ainda que parcial.
V - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto. V - A 'avultada compensação remuneratória' referida na al. c), do art.º 24, do DL 15/93, de 22-01, não é determinável pelo critério fixado no art.º 202, als. a) e b), do CP, porquanto este preceito legal respeita aos crimes contra o património, nos quais o valor traduz o dano causado ao ofendido, constituindo um dos elementos definidores da ilicitude, enquanto a al. c), do citado art.º 24, refere-se ao valor pelo lado do agente do crime, o proveito que este obteve ou que procurava obter, revelando a sua perigosidade e o seu grau de culpa; e, assim, a 'avultada compensação remuneratória' não se determina exclusivamente pelos resultados económicos obtidos pelo agente, pois satisfaz-se com a simples intenção deste. VI - Estando provado que os arguidos, em curto período de tempo, embolsaram milhares de contos resultantes das vendas de estupefacientes e que lhes foram apreendidos mais 195,754 gramas de heroína, com cuja venda tencionavam obter outros milhares de contos, segundo o preço corrente, verifica-se a circunstância do art.º 24. al. c), do DL 15/93, de 22-01. VII - O n.º 1, do art.º 23, do DL 15/93, pune o branqueamento intencional de capitais nas modalidades de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, como um dos meios de combate ao tráfico de estupefacientes: é imperioso privar o delinquente dos produtos do crime. VIII - A maior gravidade das actividades descritas na al. a), em relação às da al. b), do n.º 1, do art.º 23, do DL 15/93, deriva da particular intensidade do elemento subjectivo: na primeira, o agente, além de agir intencionalmente, actua com o fim de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou produtos e (ou) auxiliar o agente do tráfico de estupefacientes a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos. Em tais casos, o agente do branqueamento age com dolo específico e a sua acção é mais eficaz para impedir o restabelecimento da legalidade.
X - Para a punição de alguma das actividades indicadas na al. b), do n.º 1, do art.º 23, do DL 15/93, basta que o agente do branqueamento tenha actuado dolosamente, consistindo o dolo no conhecimento da origem ilícita de tais bens ou produtos. O agente sabe que os bens ou produtos resultam do tráfico ilícito de estupefacientes e, todavia, não se coíbe de os ocultar, ou dissimular a sua verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, ou propriedade.
Processo n.º 344/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dia
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