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ACSTJ de 24-09-2008
 Contrato de trabalho Período experimental Director Comercial
I -O período experimental destina-se a proporcionar ao empregador que comprove se o trabalhador possui as qualidades e aptidões laborais que procura e ao trabalhador que se certifique de que o trabalho que desenvolve é o que corresponde aos seus interesses e expectativas, antes de a relação laboral se estabilizar.
II - Para fixar o período experimental de duzentos e quarenta dias, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, as expressões «pessoal de direcção» e «quadros superiores», constantes da alínea c) do art. 107.º do Código do Trabalho, não exigem que o trabalhador dirija ou supervisione outros trabalhadores nem que se insira numa organização na qual detenha, em termos hierárquicos, uma posição superior em relação a quaisquer outros elementos da mesma: o que releva é que se averigúe, e que se apure, que o trabalhador exerce funções de maior complexidade técnica, ou que pressupõem mais elevada confiança, mais elevado grau de responsabilidade ou mais especial qualificação do que as dos trabalhadores cujo período experimental é de cento e oitenta dias.
III - Mostra-se conforme àquele normativo legal o período experimental de duzentos e quarenta dias fixado no contrato de trabalho celebrado entre a ré, empresa dedicada ao comércio de motos, e o autor, nos termos do qual este foi contratado com a categoria profissional de “Director comercial”, para organizar e desenvolver todo o serviço de vendas, atender e contactar clientes, gizar planos de inserção e desenvolvimento de mercado e tudo fazer para que a ré viesse a obter um bom nome no mercado em que se insere e a obter quota apreciável nesse mesmo mercado, constatando-se que, efectivamente, o autor, embora sendo o único trabalhador da ré, contactou directamente clientes (concessionários), efectuou vendas, créditos e consignações, diligenciou pela obtenção de contratos de representação e promoveu a inserção da ré no mercado, com lhe competia como director comercial, e gozava de isenção de horário de trabalho, veículo automóvel atribuído pela ré, cartão de crédito desta com um limite mensal de € 1.000,00, e uma remuneração fixa e comissões de cerca de € 4.000,00.
Alves Cardoso (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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