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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-2008
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Sucessão de leis Ónus da prova Perito
I -A qualificação de uma relação jurídica (como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço) constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, e que se manteve na vigência deste diploma, uma vez que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, isto é, o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
II - A subordinação jurídica, característica basilar do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
III - A determinação da existência dessa subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise do comportamento das partes e da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica, única via a percorrer, na ausência de comportamentos declarativos expressos definidores das condições do exercício da actividade contratada, situação frequente quando se trata de convénios informais.
IV - Os factos reveladores da existência do contrato de trabalho apresentam-se como constitutivos do direito que, com base neles, se pretende fazer valer, pelo que o ónus da prova incumbe a quem os invoca (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
V - Não é de qualificar como de trabalho subordinado a relação jurídica que vigorou entre o autor e a ré, empresa de seguros, durante mais de seis anos, nos termos da qual competia àquele elaborar peritagens de veículos acidentados para a ré seguradora, deslocando-se, para o efeito, diariamente às instalações desta, onde, normalmente, permanecia entre as 8.45h e as 10.00h, recebendo a documentação necessária à realização de peritagens e entregando relatórios de peritagens realizadas no dia anterior, sendo pago em função de cada peritagem, mediante quitação em recibos de “honorários de peritagens” ou em “recibos verdes” e não recebendo retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, sendo que o autor escolhia o número de dias em que pretendia gozar férias, avisando previamente a ré para que ela não contasse com o seu trabalho.
Recurso n.º 530/08 – 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Alves Cardoso Bravo Serra
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