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ACSTJ de 24-09-2008
 Descaracterização de acidente de trabalho Estafeta Motociclo Infracção estradal
I -O Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT) define, no n.º 2 do seu artigo 8.º, a negligência grosseira, para efeito de descaracterização de acidente, como um “comportamento temerário em alto e relevante grau”, expressão que corresponde, segundo a doutrina e a jurisprudência, sedimentadas no domínio da vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que regulava a matéria, a uma conduta temerária, inútil, indesculpável e de elevado grau de imprudência, ou seja, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência.
II - Em geral considera-se temerário, um comportamento perigoso, arriscado, imprudente, audacioso, arrojado intrépido, que não tem fundamento.
III - Não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contra-ordenação grave ou muito grave, para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que integra a descaracterização do acidente, uma vez que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – jamais se poderá transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação.
IV - Não pode reputar-se de completamente inútil, sem fundamento, e, por isso, não pode dar-se por verificado o pressuposto da exclusão do direito à reparação referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, da LAT, o comportamento do autor/sinistrado que, circulando num motociclo a cerca de 60 Km/hora, numa via com duas faixas de rodagem, sendo uma destinada, exclusivamente, a transportes públicos, se aproximou de um entroncamento, dotado de semáforos, que exibiam luz vermelha, encontrando-se à sua frente, no mesmo sentido de circulação, parados dois veículos, ocupando a única faixa destinada a veículos de transportes particulares; quando chegou ao entroncamento já os semáforos apresentavam luz verde, tendo o autor ultrapassado aqueles dois veículos pela direita, e, passado a circular na faixa destinada a veículos de transportes públicos, o que deu causa a que o motociclo que conduzia fosse colidir, na referida faixa, com o veículo que, circulando em sentido contrário (e ao qual a primeira viatura que se encontrava parada, no sentido de marcha do autor, cedeu passagem), entrou no entroncamento, virando à esquerda.
Recurso n.º 605/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Alves Cardoso Bravo Serra
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