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ACSTJ de 24-09-2008
 Contrato de trabalho Resolução pelo trabalhador Indemnização de antiguidade
I -A cessação imediata do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador por falta culposa de pagamento pontual da retribuição é, nos termos do artigo 441.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código do Trabalho, um dos casos de resolução do contrato com justa causa e confere o direito ao trabalhador a uma indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais) a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo-se, outrossim, em conta, se for o caso, proporcionalmente, a fracção de ano (artigo 443.º, n.º 1 e 2).
II - Sendo aquele normativo legal omisso quanto aos critérios a relevar para efeito de fixar, em cada caso concreto, dentro dos limites mínimo e máximo nela estabelecidos, o número de dias que hão-de servir de base de cálculo, a lacuna terá de ser preenchida convocando o que, a respeito da indemnização por despedimento ilícito, estatui o artigo 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ou seja, mandando atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, este reportado ao comportamento do obrigado a indemnizar que deu causa à cessação do contrato.
III - É equitativa, razoável e adequada a fixação de uma indemnização que tem como parâmetro quantitativo o ponto médio dos limites indicados no art. 443.º, n.º 1 do Código do Trabalho (30 dias) numa situação em que a ré não pagou à autora, que tinha cerca de 37 anos de antiguidade, a retribuição (no valor mensal de € 561,29) a partir de Dezembro de 2004, tendo a resolução do contrato ocorrido em 3 de Março de 2005, constatando-se ainda que face àquele não pagamento, a autora viu-se com dificuldades para fazer face às despesas normais com a sua subsistência, o que lhe provocou muita perturbação emocional.
Recurso n.º 455/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Alves Cardoso Bravo Serra
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