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ACSTJ de 24-09-2008
 Agravo em segunda instância Recurso de revista Reclamação para a Conferência Despacho de mero expediente Nulidade de decisão
I -Não conhece do mérito da causa o acórdão da Relação que, para além de julgar improcedentes os agravos de que conheceu, julga parcialmente procedente a impugnação reportada à decisão que indeferiu a reclamação contra a selecção dos factos assentes e a fixação da base instrutória, anula todos os actos processuais subsequentes, incluindo o julgamento e a sentença, e julga prejudicada a apreciação das restantes vertentes da apelação (impugnação da decisão de facto e impugnação da decisão de direito).
II - Por isso, nos termos dos conjugados artigos 721.º, n.º 1, e 754.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso próprio a interpor desse acórdão é o agravo na 2.ª instância.
III - Para determinar se o recurso próprio é o de revista, apenas importa apurar se a decisão da Relação conheceu do mérito da causa, sendo irrelevante se foi ou não proferida na sequência de anterior recurso de apelação.
IV - Deve considerar-se de mero expediente -por respeitar à tramitação processual, conforme o direito adjectivo aplicável, sendo insusceptível de ofender direitos das partes ou de terceiros -, o despacho do relator que se limita a determinar, nos termos do n.º 1 do art. 704.º, do Código de Processo Civil, que as partes sejam notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de se entender que existem causas impeditivas do conhecimento do recurso, enunciando os fundamentos do sentido da decisão projectada.
V - Os fundamentos do sentido da decisão projectada enunciados naquele despacho do relator não têm autonomia em relação ao mesmo, nem assumem cariz decisório próprio, visando a sua enunciação, tão só, possibilitar às partes o exercício do contraditório.
VI - Por isso, desse despacho não cabe reclamação para a conferência (n.º 3 do art. 700.º do Código de Processo Civil).
VII - Os vícios determinantes da nulidade de qualquer decisão, revista ou não a natureza de sentença, são apenas os indicados, taxativamente, no n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, como flui deste preceito, conjugado com os artigos 666.º, n.º 3, 716.º, n.º 1, 732, 749.º e 762.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (aplicável, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, conforme dispõe o art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
VIII - A admissibilidade do recurso, sempre que este seja aceite apenas com base num fundamento específico previsto no n.º 2 do art. 678.º do Código de Processo Civil, não se basta com a mera invocação, pelo recorrente, desse fundamento: é necessário que concretize o fundamento invocado para que o juiz ou relator se convença de que a indicação é verosímil e séria.
Recurso n.º 1331/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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