ACSTJ de 24-09-2008
CTT Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Motivação Prescrição
I -Considera-se “trabalhador à procura de primeiro emprego”, para os efeitos constantes da alínea h), do n.º 1, do art. 41.º da LCCT, o trabalhador que nunca prestou trabalho subordinado sem termo, sendo irrelevante, para tanto, que o trabalhador seja, ou não, jovem. II - Este conceito não foi alterado pela legislação posterior atinente à politica de emprego, designadamente pelos DL n.º 89/95, de 6 de Maio, n.º 34/96, de 18 de Abril, e n.º 132/99, de 21 de Abril, e pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março. III - A referida expressão, “trabalhador à procura de primeiro emprego”, factualizada com a indicação de que o contratado nunca antes o fora por tempo indeterminado, representa uma específica situação de facto, que há-de entender-se como suficientemente adequada, no âmbito da concretização do motivo. IV - Cabe ao trabalhador produzir a declaração de que nunca prestou trabalho por tempo indeterminado, sendo que o respectivo documento, posto que reconhecida a sua autoria, faz prova plena de que tal declaração foi emitida (art. 376.º do CC). V - A noção de “crédito” utilizada no art. 38.º da LCT, não se circunscreve às “prestações pecuniárias”, abrangendo ainda todos os seus direitos pessoais que decorram do vínculo contratual a que se dirigir a prescrição, isto é, todos os tipos de direitos sobre os quais exista contencioso entre as partes. VI - A eventual prescrição dos créditos resultantes de dois contratos de trabalho a termo, celebrados entre as partes, não afasta a necessidade de ponderação do clausulado dos mesmos na análise da fundamentação aposta num contrato posterior, para a qualificação, ou não, do trabalhador como “jovem à procura de primeiro emprego”.
Recurso n.º 1159/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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