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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-2008
 Coligação activa Admissibilidade de recurso Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Nulidade de acórdão Rescisão pelo trabalhador
I -A coligação voluntária activa pressupõe a dualidade ou pluralidade de relação jurídicas: por isso se compreende que o requisito basilar da coligação seja a dedução de “pedidos diferentes” (artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
II - A coligação não afasta a autonomia de cada um dos pedidos, sucedendo apenas que os demandantes se juntam para fazer valer a sua própria pretensão no mesmo processo, prosseguindo objectivo idêntico àquele que seria alcançado pela apensação de acções, que constitui uma realidade processual substancialmente idêntica.
III - Nestes casos, o valor atendível para efeitos de recurso não corresponde ao valor da causa, mas antes ao valor dos pedidos deduzidos individualmente por cada um dos autores/coligantes.
IV - O STJ, funcionando estruturalmente como tribunal de revista, só aprecia, em princípio, matéria de direito (artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), cabendo-lhe aplicar definitivamente, aos factos fixados pelas instâncias, o regime jurídico que repute adequado.
V - Os poderes que o STJ possui em matéria de facto -artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil -, circunscrevem-se às situações em que o tribunal recorrido tenha violado uma regra de direito probatório material (disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).
VI - A arguição de nulidades da sentença, ou de acórdão da Relação, por força do disposto no artigo 716.º, do Código de Processo Civil, há-de ser feita, de forma autonomizada, no próprio requerimento de interposição do recurso. VII- Isto, porquanto a celeridade e a economia processual constituem preocupação dominante no âmbito das leis regulamentadoras do processo de trabalho e, por aquela via, permite-se ao juiz recorrido que se aperceba de uma forma mais rápida e clara, da censura produzida,possibilitando-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas.
VIII - Por isso, é intempestiva, não sendo de conhecer das nulidades do acórdão da Relação invocadas apenas na fase alegatória de recurso de revista, constatando-se que o requerimento de interposição do recurso (de revista) anteriormente apresentado era totalmente omisso sobre a arguição das nulidades em causa.
IX - A falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida constitui fundamento para justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, conferindo-lhe o direito a uma indemnização a calcular nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 3, da LCCT (artigos 35.º, n.º 1 e 36.º, do mesmo diploma legal).
X - Para atender à existência de justa causa não basta a mera verificação material de algum comportamentos plasmados no artigo 35.º, n.º 1, da LCCT: para além disso, deve o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes, ponderando-se se, em face delas é de concluir, ou não, pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho.
XI - Configura justa causa de rescisão do contrato, efectuado pelas autoras (duas) em 15 de Setembro de 2003, o não pagamento da retribuição respectiva referente a Agosto de 2003, bem como o subsídio de férias desse ano, sendo certo que o valor da remuneração mensal era, respectivamente, de € 1280,00 e € 977,00, e as autoras já vinham recebendo a retribuição com atraso há vários meses
Recurso n.º 714/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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