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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-04-2009
 Direito de propriedade Regime de comunhão geral de bens Bens comuns do casal Aquisição de direitos Titularidade Compropriedade Herança indivisa Natureza jurídica Administração da herança Legitimidade activa
I -Se um prédio foi adquirido através de escritura de compra e venda, pela autora e seu marido, com quem era casada no regime da comunhão geral de bens, tal significa que esse prédio entrou na comunhão conjugal, ficando a constituir um bem comum do casal.
II - Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela.
III - Se entretanto faleceu o marido da autora, a herança é que deve reivindicar o reconhecimento de que tal prédio é pertença da mesma herança e não vir a autora reivindicar que é dele com-proprietária.
IV - A comunhão hereditária, geralmente entendida como universalidade jurídica, não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
V - Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos chamados o direito a uma quota hereditária.
VI - Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas.
VII - Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um “.
VIII - Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar.
IX - Só depois da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.
Revista n.º 635/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva SalazarNuno Cameira
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