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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 0000-00-00
 Contrato de mútuo Declaração tácita Silêncio Comportamento concludente Matéria de facto Matéria de direito Interpretação da declaração negocial
I -A declaração tácita é admitida como modalidade de declaração negocial, a par da declaração expressa -“feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” -, definindo-a a lei como aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam -art. 217.°, n.º 2, do CC. Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa. II -Os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita integram matéria de facto, nos termos em que vem fixada pelas instâncias. Se tais comportamentos integram ou não uma declaração negocial tácita é questão de direito, a resolver em sede de interpretação, segundo os critérios acolhidos pelo art. 236.° do CC. III -Do mesmo modo, a determinação do comportamento concludente, “que deve ser visto como elemento objectivo da declaração tácita”, há-de fazer-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa. IV -Perante a resposta negativa ao quesito em que se perguntava sobre a existência do empréstimo e indemonstrado que o R. teve conhecimento de ter a quantia em causa sido depositada na sua conta, ao seu silêncio perante o lançamento de determinada quantia a crédito numa sua conta bancária, não podem ligar-se quaisquer efeitos declarativos negociais.
Revista n.º 10/09 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
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