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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-09-2008
 Inspecção judicial Auto Nulidade sanável Prova por inspecção Reapreciação da prova Acidente de viação Condução sob o efeito do álcool Prova da culpa Presunções judiciais Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Culpa exclusiva Concorrência culpa
I -Realizada a diligência de inspecção judicial sem que tenha sido lavrado o respectivo auto, tal situação não consubstancia qualquer nulidade da sentença ou do acórdão, mas, quando muito, uma nulidade processual, nulidade essa que há muito está sanada por não arguida tempestivamente (arts. 201.º, 202.º e 205.º do CPC).
II - A prova por inspecção tem essencialmente por fim proporcionar ao julgador a percepção directa dos factos, de modo que, nessa perspectiva, não se vê como poderia ser tida em conta pela Relação, em sede de reapreciação da prova.
III - Não existe qualquer presunção de culpa a onerar os condutores que conduzam com uma TAS superior à legal, em violação da proibição prevista no art. 81.º do CEst.
IV - Por isso, não pode o julgador, perante uma taxa de álcool ilegal, presumir a culpa na produção do acidente ou de qualquer outro evento produtor de danos, pondo a cargo do lesante o ónus de provar que o evento não resultou do seu estado de alcoolemia.
V - No domínio da responsabilidade civil extracontratual a culpa não se presume, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão (arts. 483.º e 487.º, n.º 1, do CC).
VI - O que acaba de dizer-se não exclui o uso das chamadas presunções naturais ou presunções de facto, que o art. 351.º do CC admite expressamente nas mesmas circunstâncias em que é admissível a prova testemunhal, cujo controle, regra geral, escapa ao conhecimento do STJ, que, por isso mesmo, também não as pode utilizar.
VII - Provado que foi a conduta contraordenacional e negligente do condutor do veículo automóvel, ao circular parcialmente pela metade esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, a causa adequada e exclusiva do acidente, não podendo imputar-se ao condutor do motociclo qualquer comportamento causal concorrente para a produção do acidente, não é possível equacionar a questão da concorrência entre culpa e risco.
Revista n.º 2323/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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