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ACSTJ de 30-09-2008
 Compensação Requisitos Contrato de transporte Honorários Advogado
I -A compensação pode ser invocada quer a título de acção, de reconvenção ou de mera excepção, sendo judicialmente exigível a dívida cujo pagamento pode ser exigido em juízo, e não sendo necessária a prévia condenação no pagamento para se poder invocar o crédito nesta sede.
II - Para este efeito, não serão judicialmente exigíveis, por exemplo, as obrigações naturais ou as obrigações sob condição ainda não verificada ou a termo ainda não vencido.
III - Diferente da exigibilidade é não resultar da factualidade alegada qualquer responsabilidade para o A. que possa traduzir-se na obrigação de indemnizar a R., questão de reciprocidade. Não existindo o contra-crédito, evidentemente que não é possível a compensação.
IV - Não resultando da matéria de facto nada de concreto e relevante que permita concluir pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação de transporte por parte do 3.º transportador e, por conseguinte, não sendo idónea para gerar a sua responsabilidade, também não permite imputar à A. a responsabilidade que a lei lhe atribui no art. 15.º do DL n.º 255/99, de 07-07, sendo manifestamente insuficiente para suportar a pretensão compensatória da R..
V - Os honorários pagos a advogados não são, em princípio, indemnizáveis.
Revista n.º 2001/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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