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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-09-2008
 Direitos de personalidade Direito ao bom-nome Liberdade de informação Abuso de liberdade de imprensa Responsabilidade extracontratual Exclusão da responsabilidade
I -O art. 70.º do CC tutela a personalidade, como direito absoluto, de exclusão, na perspectiva do direito à saúde, à integridade física, ao bem-estar, à liberdade, ao bom-nome, e à honra, que são os aspectos que individualizam o ser humano, moral e fisicamente, e o tornam titular de direitos invioláveis.
II - O art. 484.º do referido diploma legal ao proteger o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, tutela um dos elementos essenciais da dignidade humana -a honra.
III - A afirmação e difusão de factos que sejam idóneos a prejudicar o bom-nome de qualquer pessoa acarretam responsabilidade civil (extracontratual), gerando obrigação de indemnizar se verificados os requisitos do art. 483.º, n.º 1, do CC.
IV - O art. 484.º do CC prevê caso particular de antijuridicidade que deve ser articulado com aquele princípio geral -contido no art. 483.º -não dispensando a cumulativa verificação dos requisitos da obrigação de indemnizar.
V - Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade, que se cumprem com a recolha de informação, com base em averiguações credíveis que possam ser confrontadas, para testar a genuinidade das fontes, de modo a que o dever de informar com isenção e objectividade, não seja comprometido por afirmações levianas ou sensacionalistas, fazendo manchetes que têm, quantas vezes, como único fito o incremento das vendas e a avidez da curiosidade pública, sem que a isso corresponda qualquer interesse socialmente relevante.
VI - Se forem violados deveres deontológicos pelos jornalistas, por não actuarem com a diligência exigível com vista à recolha de informações; se negligentemente, as recolheram de fonte inidónea e se essas informações e as fontes não foram testadas de modo a assegurar a sua fidedignidade e objectividade, estamos perante actuação culposa.
VII - Assiste ao Jornal o direito, a função social, de difundir notícias de interesse público, importando que o faça com verdade e com fundamento, pois, o direito à honra em sentido lato, e o direito de liberdade de imprensa e opinião são tradicionais domínios de direitos fundamentais em conflito, tendo ambos tutela constitucional pelo que facilmente se entra no campo da colisão de direitos -art. 335.º do CC -sendo que, em relação a factos desonrosos, dificilmente se pode configurar a exceptio veritatis a cargo do lesante.
VIII - A prova da actuação diligente na recolha e tratamento da informação -a actuação segundo as leges artis -incumbe ao jornalista.
IX - No caso em apreço, provou-se que o Jornal procedeu a uma prudente investigação dos factos, junto da área de residência do Autor, baseada em fontes diversificadas, junto de vizinhos e do contacto com as autoridades policiais locais que confirmaram a veracidade dos factos relatados na notícia.
X - Se não se provou que a publicação da notícia causou ao visado dano moral -sofrimento, psicose, depressão (como foi alegado) -e não havendo negligência do jornalista na recolha das fontes, nem tendo resultados danos, não existe obrigação de indemnizar, por a dignidade do Autor não ter sido afectada, pese embora o desvalor dos factos noticiados.
Revista n.º 2452/08 -6.ª Secção Número 124 – Setembro 2008 Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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