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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-2008
 Acidente de viação Acidente de trabalho Culpa Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Contrato de seguro Seguro automóvel Seguro obrigatório Seguro facultativo Poderes da Relação Juros de mora Caso julgado Excesso de pronúncia Incapacidade
I -A determinação da culpa e a sua graduação constituem matéria de direito quando tal forma de imputação subjectiva se fundamenta na violação ou na inobservância de deveres jurídicos prescritos em normas jurídicas, estando, assim, sujeitas à censura do STJ.
II - Sendo o seguro facultativo (no caso, celebrado sob a égide da Apólice Uniforme do Ramo Automóvel, aprovada pela Norma n.º 29/79, de 29-10, do Instituto Nacional de Seguros) complementar do seguro obrigatório (art. 6.º do DL n.º 522/85, de 31-12), podem as partes, por sua livre vontade -ou por imposição de outrem, como uma locadora, por exemplo -, completar a cobertura dos diferentes danos que ficam de fora do seguro obrigatório, sendo o mesmo um simples seguro de danos.
III - Ao julgar a apelação, a Relação não pode alterar a forma de contagem dos juros de mora (da data da citação para a da decisão) no caso de a mesma não ter sido impugnada na apelação, por tal estar a coberto do trânsito em julgado.
IV - As indemnizações fixadas pelos mesmos danos não se podem somar, não podendo a autora receber da seguradora laboral e das restantes seguradoras duplicação de indemnização, a fim de não ficar injustamente enriquecida.
V - Porém, não tendo sido suscitada no recurso tal questão (da duplicação de indemnizações) nem sendo a mesma de conhecimento oficioso, não pode a Relação, sob pena de nulidade (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC), deduzir ao montante indemnizatório a quantia alegadamente recebida pela autora da seguradora a título de indemnização laboral.
VI - Tal não obsta, porém, a que as partes, e se for caso disso, por si mesmas regularizem os montantes indemnizatórios a pagar à autora por forma a que esta não receba por duas vezes a quantia que da seguradora laboral, para pagamento dos mesmos danos, que efectiva e eventualmente já recebeu.
VII - O lesado que, em consequências das lesões sofridas num acidente de viação, fica a padecer de determinada IPP tem direito a indemnização por danos futuros, desde que sejam previsíveis, i.e., sejam certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para desenvolver os mesmos resultados.
VIII - A incapacidade permanente é de per si um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.
IX - A quantificação da indemnização devida a título de danos futuros em consequência da incapacidade permanente deve basear-se nas seguintes ideias: a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida; no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; as tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida têm sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo a devida ponderação judicial com base na equidade; deve sempre ponderar-se que a indemnização devida será sempre paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado (25%, na esteira da jurisprudência francesa), sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada); deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima, atingindo actualmente a das mulheres os 80 anos.
X - Não existe nenhuma norma no ordenamento jurídico nacional que impeça a atribuição a título de danos não patrimoniais, para compensação das graves lesões, dores e sequelas de que a autora ficou a padecer em consequência do acidente para o qual em nada contribuiu, de uma indemnização superior à que se atribuiria ao dano morte.
Revista n.º 1857/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
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