ACSTJ de 23-09-2008
Investigação de paternidade Paternidade biológica Exclusividade de relações sexuais Presunção legal Exame hematológico Recusa Dever de colaboração das partes Inversão do ónus da prova
I -A causa de pedir nas acções de investigação de paternidade é constituída pelo acto gerador, competindo à mãe do menor, na falta de presunção legal, alegar e fazer a prova de que, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais de cópula completa. II - Provando a mãe do menor que com o investigado manteve relações sexuais durante o período legal de concepção, presume-se a paternidade do mesmo, o qual, todavia, pode ilidir tal presunção com base em dúvidas sérias que possa suscitar. III - Devolvendo-se, nesse caso, ao autor o ónus da prova da exclusividade do relacionamento sexual durante o período legal de concepção. IV - Podendo hoje provar-se a paternidade biológica por meio científico (art. 1801.º do CC), a recusa a exame hematológico pelo autor requerida, por banda do investigado, sem justificação, faz inverter o ónus da prova a cargo daquele demandante.
Revista n.º 1827/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
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