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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-2008
 Matéria de facto Princípio da livre apreciação da prova Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Documento autêntico Força probatória Reserva mental Prova testemunhal Admissibilidade Caso julgado penal Sentença criminal Decisão absolutória
I -A decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador (como a testemunhal, por exemplo) excede o âmbito do recurso de revista (arts. 655.º e 722.º, n.º 2, do CPC) II -O documento autêntico só faz prova plena quanto aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
III - Os restantes factos, como a veracidade ou validade das declarações emitidas pelos outorgantes, estão sujeitos à livre apreciação do julgador (art. 371.º do CC).
IV - Em princípio, é inadmissível a prova testemunhal dos factos da reserva mental, quando invocada pelas partes (arts. 242.º, n.º 2, 392.º e 394.º, n.º 2, do CC).
V - Porém, existindo princípio de prova documental, é lícito o recurso à prova testemunhal para interpretar o contexto dos documentos que titulam a reserva mental e para completar a prova documental existente, contribuindo, assim, quer para interpretar os mesmos quer para os integrar (art. 394.º, n.º 2, do CC, interpretado restritivamente).
VI - A presunção prescrita pelo art. 674.º-B do CPC funciona apenas no caso da absolvição se basear na prova de factos impeditivos do efeito dos factos constitutivos que, de outro modo, levariam à condenação.
VII - Tal presunção não se constituirá se, em processo penal, os factos resultarem apenas como não provados, designadamente por dúvidas do julgador.
Revista n.º 1711/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
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