ACSTJ de 23-09-2008
Prova documental Apresentação dos meios de prova Recurso de apelação Documento superveniente Junção de documentos
I -Os documentos são meios de prova: têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 524.º do CPC). II - Os documentos que devem ser apresentados pelas partes e juntos aos autos são os destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa. III - Em regra, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 523.º, n.º 1, do CPC); podem, todavia, ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 523.º, n.º 2, do CPC) ou na fase recursiva (art. 524.º do CPC). IV - Em sede de recurso só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, devendo a parte que pretenda valer-se de tal faculdade demonstrar que não teve a possibilidade de apresentar o documento até ao termo da discussão, seja porque ele se formou depois deste momento, seja porque só a partir de tal instante teve conhecimento da existência do documento, seja porque só após o encerramento da discussão pôde dispor do documento. V - No caso da apelação, as partes podem juntar às alegações os documentos cuja junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, nos termos sobreditos, e os destinados a fazer prova dos factos posteriores aos articulados ou cuja junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art. 706.º do CPC).
Revista n.º 1804/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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