ACSTJ de 23-09-2008
Acção executiva Sustação da execução Reclamação de créditos Extinção Actos urgentes
I -Se a execução está sustada, a aguardar a liquidação da responsabilidade do executado, não é tempo já de admitir, ainda que liminarmente, um qualquer crédito, se bem que reclamado na sequência da citação, antes ordenada, do credor com garantia. II - Se a sustação é uma suspensão em direcção à extinção da execução, nela (incluindo o apenso de reclamação de créditos) só podem praticar-se os actos urgentes -n.º 1 do art. 283.º do CPC -e aqueles que forem exigidos pelo caminho processual em direcção à extinção, maxime à respectiva sentença.
Revista n.º 4043/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
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