Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-09-2008
 Acção de reivindicação Ocupação de imóvel Venda judicial Adjudicação Cálculo da indemnização Condenação em quantia a liquidar
I -No cálculo da indemnização devida pelo dano da privação do gozo do imóvel, o valor locativo (renda) é apenas um elemento de valoração e cálculo desse dano, correspondente aos frutos civis que a coisa é susceptível de produzir (art. 212.º, n.º 2, do CC).
II - Tendo a ora recorrente, à qual assiste o direito a ser indemnizada pela privação do imóvel em causa, indicado os sucessivos valores das rendas mensais que o imóvel podia dar de rendimento, sendo de 283,66€ aquando da propositura da acção, factualidade que não foi impugnada, deverá atender-se a esses valores na fixação da indemnização a arbitrar, não se vislumbrando razões para relegar para liquidação ulterior a fixação do montante da indemnização.
III - Não havendo lugar ao depósito do preço, por ser a ora recorrente (então exequente) a arrematante, nem ao pagamento da sisa, por não ser devida, a aquisição do prédio deu-se com a respectiva adjudicação no acto de arrematação, sendo de imediato passado o título de arrematação (cf. art. 905.º do CPC, na redacção anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, e pelo DL n.º 180/96, de 25-09).
IV - Não tendo os então executados procedido voluntariamente à entrega do imóvel à nova proprietária (ora recorrente), deveria esta tê-los interpelado para tal entrega e, perante uma eventual recusa, intentado a competente acção de execução para entrega de coisa certa, dado ser titular de um título executivo -a decisão de adjudicação (cf. arts. 46.º, n.º 1, al. a), e 928.º e ss. do CPC).
V - Preferindo a recorrente aguardar vários anos e, depois, intentar a presente acção de reivindicação, apesar de estar munida de um título que, a ser executado, facilmente lhe permitiria tomar posse do imóvel em causa, e não se sabendo a(s) data(s) da interpelação -pois a recorrente não o referiu na sua petição inicial -, bem andaram as instâncias em considerar como data do início do direito à indemnização o dia da citação dos ora recorridos para a presente acção.
Revista n.º 2363/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa