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ACSTJ de 10-07-2008
 Propriedade horizontal Fracção autónoma Título constitutivo Assembleia de condóminos Actividade comercial Actividade industrial Abuso do direito Venire contra factum proprium Responsabilidade extracontratual
I -No que respeita a actividades compreendidas no destino de determinadas fracções autónomas, deve interpretar-se restritivamente a expressão “actividade comercial”, referida exclusivamente à actividade de compra e venda de produtos ou mercadorias, ligada à ideia de negócio de mediação entre a produção e o consumo de bens em que se visa a especulação com o valor dos bens, correndo-se um risco e visando-se um lucro, e não à actividade de produção e transformação de matérias como é a de “fabrico próprio de pão e pizzas”.
II - A deliberação da assembleia de condóminos -que concedeu aos réus autorização para instalar, na respectiva fracção, um estabelecimento de restauração e bebidas, com “fabrico próprio de pão e pizzas” -não foi formalizada por escritura pública, nem registada, pelo que não alterou o título constitutivo da propriedade horizontal por forma a permitir a mudança do destino da fracção -proibitivo da referida actividade de fabrico de pão e pizzas.
III - Não pode deixar de considerar-se o comportamento dos condóminos, ao exigirem a cessação pura e simples da actividade (de fabrico) que autorizaram, como uma atitude de venire contra factum proprium, consubstanciando um exercício abusivo do seu direito, legitimador do direito dos réus de reclamarem indemnização pelos prejuízos decorrentes da cessação da actividade anteriormente autorizada pelos condóminos.
Revista n.º 1699/08 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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