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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-09-2009
 Cúmulo jurídico Audiência de julgamento Arguido Dispensa de comparência Nulidade Fundamentação de facto Relatório social Medida concreta da pena Pena única
I -O art. 472.º, n.º 2, do CPP considera dispensável a presença do arguido na audiência para cúmulo jurídico de penas, deixando ao prudente juízo do tribunal a possibilidade de determinar a sua comparência, pelo que não é nulo o acórdão proferido na sequência de audiência na qual o arguido não esteve presente, por ter sido dispensada a sua presença, sendo que nenhum dos sujeitos processuais, MP ou arguido, pôs em causa o despacho judicial que declarou dispensável a presença daquele na audiência, nem nenhum daqueles sujeitos do processo requereu a presença do arguido no contraditório.
II - Estando-se perante uma reformulação de um cúmulo jurídico integrante de oito penas aplicadas em seis processos, ao qual foi adicionada pena por que o arguido foi condenado num sétimo processo, constando deste certidões de todos os acórdãos proferidos nos referidos seis processos, com indicação das datas do trânsito em julgado, a necessidade de expressa indicação no texto do acórdão recorrido das datas do trânsito em julgado das sete condenações englobadas no cúmulo objecto de reformulação mostra-se esbatida.
III - Por outro lado, constam do acórdão impugnado as datas de todas aquelas condenações e as datas da prática dos crimes que lhes subjazem, sendo certo que estas são anteriores à data da condenação na pena singular/parcelar aplicada ao arguido no último processo, o que tanto basta para aferir da ocorrência de concurso de crimes com superveniente conhecimento.
IV - O facto de o relatório social na base do qual o tribunal recorrido se sustentou para motivar a determinação daquela pena já se encontrar junto aos autos aquando da condenação do arguido na pena singular/parcelar, em nada afecta a sua utilização pelo tribunal, tanto mais que o mesmo foi elaborado cerca de 9/10 meses antes da prolação do acórdão impugnado, mantendo, pois, actualidade.
V - Quanto à medida da pena conjunta aplicada, ponderando que: -se está perante uma série de 9 crimes de furto qualificado, alguns agravados pela reincidência; -os crimes foram cometidos sequencialmente no período compreendido entre Janeiro de 2005 e Março de 2006, período em que o arguido se encontrava em liberdade condicional; -o arguido tem mantido um percurso de vida sinuoso, iniciado na adolescência, onde avultam várias condenações pela prática de crimes de furto e de tráfico de estupefacientes, com destaque para a condenação imposta em 05-02-03, na pena conjunta de 9 anos e 4 meses de prisão, há que considerar estarmos perante um delinquente com propensão para o crime, razão pela qual é adequada a pena conjunta de 12 anos e 3 meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido.
Proc. n.º 483/09.3YFLSB -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
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