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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-09-2009
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Documentação da prova Recurso penal
I -O recurso extraordinário de revisão, com previsão constitucional no art. 27.º da CRP, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, mas mais justificadamente no âmbito do direito processual penal do que no direito privado, por neste a estabilidade e segurança das decisões judiciais ser um valor superior depois de alcançado o trânsito em julgado, ademais o fim da descoberta da verdade material a prosseguir no direito processual penal, pode levar a que uma condenação penal mesmo com trânsito em julgado, não seja nem deva manter-se, a todo o transe, e sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais, ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito.
II - O núcleo essencial como pressuposto da revisão invocado pelo recorrente é fundado na al. d) do n.° l do art. 449.° do CPP, alicerçado na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mantido intocado na revisão operada pela Lei 48/2007, de 29-08, que alargou o leque das causas taxativas de revisão; e facto novo para o recorrente seria a circunstância de se não ter procedido na audiência à gravação das provas impossibilitando um reexame da causa ao nível de tribunal superior da matéria de facto incorrectamente fixada, em vista da sua modificabilidade.
III - Para o recorrente a falta de documentação dos actos de audiência faz funcionar o fundamento previsto naquela al. d); porém, sendo a gravação da prova um mero acto processual de registo dos depoimentos e declarações produzidas em julgamento – arts. 101.° e 364.° do CPP – tendente a habilitar o tribunal superior a uma reponderação factual, em forma segmentada, ou seja parcelar, enquanto remédio para um erro na sua fixação, bem claro se torna que é impróprio reputá-lo como o facto com a dimensão e alcance que lhe empresta aquela norma – fundamento.
IV - Facto novo é, antes e diversamente, o pedaço da vida real, um acontecimento da vida, que se revele produtor de efeitos relevantes juridicamente, constituindo, modificando ou extinguindo a realidade pré-definida e não um inobservado formalismo da ritologia processual, adjectiva, conducente à figura da irregularidade processual – art. 123.°, n.° l, do CPP – que, numa óptica de oportunidade e até lealdade processuais, deve ser logo arguida e não numa fase posterior, sob pena de sanação.
V - O recorrente acaba por esclarecer o verdadeiro objectivo da revisão: contestar “os meios de prova de que o tribunal ad quem se socorreu”, os quais “não correspondem àquilo que no entender do arguido ocorreu em audiência”, ou seja, discordando da valoração da prova levada a efeito pelo colectivo, mantida pela Relação, e intentar que, pela via deste recurso, se modifique o decidido, ou seja, conseguir, por ele uma nova instância de recurso.
VI - Não é esta a veste a atribuir ao recurso, verdadeiramente extraordinário e não mais um recurso enxertado na sua cadeia ordinária, para fazer vingar e suprir deficiências processuais a montante do julgado, guardado habilmente pelos sujeitos processuais como um “trunfo”, utilizado quando lhes pareça conveniente, em ordem à destruição de um processo.
Proc. n.º 144/99.0SMLSB-B.S1 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
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