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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-09-2009
 Homicídio qualificado Cônjuge Qualificação jurídica Homicídio privilegiado Compreensível emoção violenta Desespero Especial censurabilidade
I -O art. 133.° do CP prevê um tipo privilegiado de homicídio, assente numa acentuada mitigação da culpa (exigibilidade diminuída), provocada por uma “compreensível emoção violenta”, um estado de “compaixão”, de “desespero”, ou por “motivo de relevante valor social ou moral”.
II - Existirá “compreensível emoção violenta” quando o agente actua dominado por um estado emocional provocado por factos a que um homem comum e “fiel ao direito” seria sensível, sendo, portanto, atenuada a exigibilidade de conformação com as normas; ”desespero” refere-se a estados depressivos vividos pelo agente, sendo em qualquer caso necessário que a acção revele uma exigibilidade diminuída.
III - No caso em que ficou provado o seguinte: -a conduta do recorrente seguiu-se a uma discussão entre ele e a vítima, provocada pela manifestação da intenção por parte desta (e não era a primeira vez que o fazia) de se divorciar e deixar de residir com o recorrente;-no desenrolar dessa discussão, e vendo que não conseguia demover a vítima das suas intenções, o recorrente agrediu-a com uma faca, dando-lhe seis golpes; -a discussão inseriu-se no mau relacionamento entre ambos, que vinha de há muito e que se acentuara cerca de duas semanas antes do crime, quando a vítima pela primeira vez anunciara a intenção de se divorciar e sair de casa; tem de se concluir que a acção homicida do recorrente não foi provocada pelo comportamento, absolutamente compreensível, da vítima, ou de terceiros, antes tendo resultado da “incapacidade” do arguido em aceitar a decisão da vítima de pôr termo à relação conjugal, fruto possivelmente, da sua “mentalidade”, da forma como encara as relações interconjugais, revelada no longo martírio a que submeteu a vítima durante os anos de vigência do casamento, e que o impediu de aceitar as tentativas de autonomização da vítima, e sobretudo o seu desejo de se divorciar, de manifestar assim a sua livre determinação como pessoa humana.
IV - A conduta do arguido não revela que tenha agido com “compreensível emoção violenta”, nem em estado de “desespero”, mas, pelo contrário, encerra uma censurabilidade agravada que a integra no homicídio qualificado.
Proc. n.º 434/09.5YFLSB -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
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