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ACSTJ de 25-09-2008
 Arguido Direito de petição Advogado Obrigatoriedade de assistência Notificação Formalidades Constitucionalidade
I -Nos termos do art. 98.º, n.º 1, do CPP, o arguido pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. Trata-se da concretização do direito constitucional de petição, previsto no art. 52.º da CRP.
II - Porém, aquele direito de petição não serve para que o arguido substitua a intervenção do respectivo advogado, devendo ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar, nomeadamente naqueles em que se colocam especiais exigências de rigor jurídico.
III - E, na verdade, a lei exige e impõe obrigatoriamente a nomeação de defensor ao arguido que não tenha advogado constituído quando contra ele for deduzida acusação (art. 64.º, n.º 3, do CPP). Tal nomeação é, pois, imperativa.
IV - Não obstante, o facto de o arguido ter subscrito e apresentado uma série de requerimentos onde impugna decisões proferidas por este Supremo Tribunal – actos, por isso, em que se colocam especiais exigências de rigor jurídico –, sem que os mesmos se encontrem também subscritos pelo respectivo mandatário/defensor, não impede a sua apreciação.
V - Tais requerimentos não têm, porém, a virtualidade de impedir o trânsito em julgado das decisões e despachos proferidos nos autos, desde que devidamente notificados nos termos legais.
VI - A lei processual penal, no seu art. 113.º, respeitante às regras gerais sobre notificações, distingue três situações diferentes: -em primeiro lugar, as relativas à acusação, à decisão instrutória, à designação de data para julgamento, à sentença, às medidas de coacção e de garantia patrimonial, e ao pedido de indemnização civil, que devem ser notificadas aos sujeitos processuais por elas visados e aos respectivos advogados, valendo a data da última notificação (ou do sujeito ou do seu advogado) como termo inicial de qualquer prazo para a prática de acto processual subsequente. Neste elenco da lei não se incluem os acórdãos dos tribunais de recurso, cuja notificação deve ser feita apenas aos defensores e advogados (cf. Acs. do TC n.º 59/99 e do STJ de 06-02-2002, CJSTJ, tomo 1, pág. 199); -em segundo lugar, todas as demais decisões que visem o arguido, o assistente ou a parte civil representados por advogado, que devem ser notificadas aos advogados dos sujeitos processuais por elas visados; -por fim, todas as demais decisões que visem o arguido ou a parte civil não representados por advogado, que devem ser notificadas aos próprios visados.
VII - A lei não impõe, portanto, que as notificações das decisões, designadamente deste STJ, tenham de ser feitas aos próprios arguidos. Aliás, este é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal.
VIII - Por outro lado, tal interpretação do art. 119.º, n.º 9, do CPP não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o art. 52.º, n.º 2, da CRP, pois a notificação da decisão ao advogado do arguido é suficiente para assegurar os direitos de defesa deste, resultando do art. 63.º, n.º 1, do CPP que o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
Proc. n.º 2300/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira
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