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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-03-2008
 Nulidade de acórdão Remissão abdicativa Interpretação da declaração negocial Ónus da prova Ampliação da matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -A arguição de nulidades de acórdãos da Relação deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente na alegação de recurso.
II - Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
III - Por isso, não cumpre a referida exigência legal, a arguição da nulidade do acórdão da Relação, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só no momento da apresentação da alegação da revista, uma vez que não permite que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, designadamente para apreciar da admissibilidade do recurso, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, deles tome conhecimento, procedendo, se for caso disso, à sanação, do que poderá resultar a desnecessidade de subsistir o recurso.
IV - Dada a natureza contratual da remissão abdicativa, pressupõe duas manifestações de vontade ou declarações – a do credor no sentido de perdoar a dívida e a do devedor de aceitar o perdão.
V - A vontade de perdoar a dívida como a de aceitação do perdão não exigem uma declaração expressa, podendo deduzir-se de manifestações que, não tendo expressão directa por palavras ou escritos, as revelem com um grau de probabilidade que as tornem inequívocas, quando apreciadas à luz do padrão de comportamento que rege a tomada de decisões por uma pessoa sensata.
VI - Por se tratar de facto extintivo do direito invocado pelo autor, incumbe ao réu o ónus da prova da declaração de remitir a dívida (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil).
VII - Não configura remissão abdicativa quanto a eventuais direitos do autor a diferenças salariais, subsídio por IHT e outros créditos directamente emergentes da prestação efectiva de trabalho, o facto de entre o autor e o réu, por iniciativa daquele, ter sido celebrado um acordo de suspensão do contrato de trabalho, com a fixação ao autor de uma prestação mensal de valor superior àquela a que teria direito segundo o Acordo de Empresa e a criação, por força do acordo, de uma situação semelhante à da pré-reforma.
VIII - O poder do Supremo de ordenar a ampliação da decisão da matéria de facto, a que se refere o art. 729.º, n.º 3, do CPC, tem o seu âmbito delimitado pelos factos articulados pelas partes.
Recurso n.º 3380/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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