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ACSTJ de 15-01-2008
 Propriedade horizontal Obras Abuso do direito Litigância de má fé
I -Podem os condóminos em assembleia geral e através da Administração do Condomínio exigir a reposição da fracção de outro condómino, o ora Autor-reconvindo, ao estado anterior às obras ilegais que este nela efectuou e exigir a devolução ao Condomínio do espaço indevidamente ocupado pelas mesmas, não podendo o Autor justificar-se com a existência de outras ilegali-dades praticadas por outros condóminos. Uma ilegalidade não justifica outra.
II - Estando em causa a realização de obras nas partes comuns do condomínio -substituição de caixilharia das janelas e colocação de estores -tinha a Administração do Condomínio poderes e responsabilidade para as implantar.
III - Tendo o Autor autorizado que as novas caixilharias das janelas do prédio fossem colocadas, assumindo posteriormente posição contrária, aproveitando-se da não (rigorosa) conformidade do material e do desenho da caixilharia nova com a velha, para exigir na presente acção a sua remoção, a sua pretensão é manifestamente contrária à boa fé, tornando por isso ilegítimo o exercício do direito que se arroga -art. 334.º do CC.
IV - Mas não pode o Autor ser condenado a pagar uma indemnização ao Condomínio Réu-reconvinte pelo facto de a recusa do Autor ter contribuído para não ter sido recebida (ainda) a comparticipação do RECRIA nas obras em causa, pela simples razão de que não é seguro que essa comparticipação tenha sido definitivamente perdida.
V - Considerando que a par de deduções legítimas, como as que obtiveram acolhimento na acção, o Autor deduziu pretensões contra os Réus-reconvintes (Condomínio e condóminos), cuja falta de fundamento não podia ignorar; e opôs-se também sem fundamento a pretensões destes, ale-gando factos que não correspondiam à realidade e que, por serem pessoais, não podia ignorar ou perverter, conclui-se que o Autor extravasou o conceito de lide temerária que a Relação entendeu guardar-lhe quando o poupou à condenação como litigância de má fé que a 1.ª ins-tância tinha determinado.
VI - Daí que deva ser reposta a decisão da 1.ª instância, aplicando-se ao Autor a condenação em multa de 6 UCs, concretizando desde já a indemnização aos Réus, que se fixa em 1.500 € -art. 456.º do CPC.
VII - Com a condenação como litigante de má fé, o Autor perde o apoio judiciário que lhe havia sido concedido.
Revista n.º 3676/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator)Garcia CalejoMário Mendes
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