ACSTJ de 27-04-2005
Violação de direito a férias Ónus da prova
I - O art. 13.º do DL n.º 874/76, de 28 de Dezembro (LFFF), ao conferir o direito indemnizatório no caso de a entidade patronal obstar ao gozo de férias, pressupõe que o trabalhador tenha pretendido exercer o seu direito e que este lhe tenha sido negado, sem fundamento válido, pelo empregador. II - Como facto constitutivo do direito é ao autor que cabe o ónus da prova de que ocorreu, na prática, um efectivo e ilegítimo impedimento ao gozo de férias. III - É de considerar que a ré obstou ao gozo de férias por parte do autor nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 numa situação em que se prova que o autor solicitou à ré a concessão de férias, 'tendo-lhe sido transmitido pelo director de serviços ou pelo delegado regional que não tinha direito a férias, mas que nada obstava a que pudesse ausentar-se, desde que quando retomasse o trabalho, retomasse os processos em atraso'.
Recurso n.º 3583/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Paiva Gonçalves
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