ACSTJ de 27-01-2005
Promessa de liberação Assunção de dívida Liquidação em execução de sentença
I - Embora figura próxima da assunção de dívida, a promessa de liberação ou assunção de cumprimento é figura diferente dela: há promessa de liberação sempre que uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, cumprindo em lugar dele, ou seja, efectuando em vez dele a prestação devida ao credor (art.º 444, n.º 3, do CC). II - Constando da escritura pública de cessão de quota de sociedade que a Ré, cessionária, se obrigava a pagar (ou por outra forma extinguir) as dívidas dessa sociedade ao Fisco e à Segurança Social elen-cadas em documento anexo, por forma a impedir que o Autor, cedente, pudesse por elas ser pes-soalmente responsabilizado, dada a sua responsabilidade subsidiária por tais dívidas, estamos perante uma promessa de liberação de liberação ou assunção de cumprimento, e não uma assunção de dívida. III - Com efeito, a Ré obrigou-se apenas perante o Autor (enquanto devedor subsidiário), tendo este e só este o direito de exigir da Ré a exoneração prometida; portanto, os credores (Fisco e Segurança Social) não podem exigir da Ré o cumprimento. IV - Ao não interpretar a cláusula referida emI com esse sentido a Relação fez mau uso do disposto nos art.ºs 236, n.º 1, e 238, n.º 1, ambos do CC. Tratando-se de uma promessa de liberação ou de assun-ção de cumprimento, e não de uma assunção de dívida, a Relação aplicou indevidamente o art.º 595 do CC e deixou de aplicar, como devia, o art.º 444, n.º 3, do CC. V - Não tendo a Ré liquidado as dívidas da dita sociedade à Segurança Social e ao Fisco, indicadas no documento anexo, no prazo estabelecido, a Ré incumpriu essa obrigação (art.ºs 406, n.º 1, e 762, n.ºs 1 e 2, do CC), constituindo-se então em mora para com o Autor. VI - Tendo o Autor sido criminalmente demandado e podendo a todo o tempo ver reverter contra si a execução fiscal instaurada contra tal sociedade, tem todo o interesse em obter a condenação da Ré a cumprir aquilo em que se obrigou. VII - Mas uma vez que as dívidas da sociedade devedora principal se encontram a ser pagas por esta, nos termos de um acordo, a Ré terá de pagar ao Autor apenas as dívidas que ainda o não tenham sido pela sociedade. Não se sabendo que dívidas são essas, a condenação será no que se liquidar em execução de sentença.
Revista n.º 4355/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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