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ACSTJ de 14-12-2004
 Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Depósito do preço
I - A sentença que julgue procedente o pedido de execução específica de um contrato-promessa de compra e venda tem o efeito de transferir a propriedade da coisa vendida.
II - O dever de depositar a parte do preço em falta, num contrato-promessa, existe sempre que se trate de dar execução específica a um contrato bilateral, como é a compra e venda. Não é possível proferir sentença de procedência condicionada à realização do depósito, como resulta da linearidade do art.º 830, n.º 5, do CC.
III - A razão de ser do disposto no n.º 5 do art.º 830 do CC está em evitar o risco de que, uma vez transferida a propriedade da coisa mediante a sentença, o vendedor possa não receber o preço ou a parte restante dele.
IV - Por isso, a expressão 'seja lícito invocar a excepção de não cumprimento' (constante do n.º 5 do art.º 830) não tem o significado de exigência da efectiva arguição da excepção de não cumprimento, na contestação, mas a de que o contrato prometido se deve tratar de contrato bilateral, em que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, pois que é nestes casos que pode ser invocada a excepção de não cumprimento.
Revista n.º 3460/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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