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ACSTJ de 25-06-2002
 Sanção pecuniária compulsória
I - A sanção pecuniária compulsória não assume a natureza de indemnização pois a mesma não visa o ressarcimento de um dano que o credor tenha sofrido em consequência do incumprimento por parte do devedor, mas constitui um meio de coerção de conteúdo patrimonial, destinado a compelir o devedor de uma obrigação de prestação de facto ou de abstenção infungíveis, a cumprir a sentença condenatória contra ele proferida pelo tribunal.
II - A lei deixa a quantificação da respectiva sanção ao prudente arbítrio do julgador que a fixará segundo critérios de razoabilidade, mas, naturalmente, sempre tendo em vista a sua função de convencer o devedor a cumprir espontaneamente aquilo a que foi judicialmente condenado.
III - Verificando que a finalidade da sanção pecuniária compulsória é a de contrariar a tentação de rebeldia do devedor contra uma decisão que o condenou a prestar facto infungível ou a abster-se de certa conduta, a mesma não pode produzir efeitos enquanto se não tomar definitiva a condenação.
IV - Por conseguinte, a exequibilidade da sentença condenatória que impôs à ré a sanção pecuniária compulsória (adquirida em função do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso do acórdão da Relação) não abrange a sanção pecuniária compulsória, pois que só se poderá falar em situação de incumprimento da obrigação quando a decisão se tornar definitiva, isto é, quando a mesma transitar em julgado, sendo que a interposição de recurso ou de reclamação traduz o exercício de um direito que não pode ser coarctado ao devedor condenado já que a lei prevê mecanismo próprio (art.º 456, do CPC) para situações de utilização de expedientes dilatórios.
Revista n.º 878/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
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