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ACSTJ de 08-11-2001
 Responsabilidade bancária Giro bancário Cativo bancário
I - O denominado giro bancário consiste na pluralidade de operações que a prática e a dinâmica da banca põe à disposição da clientela, tendo como referência a conta.
II - Entre tais operações ou produtos bancários estão as transferências de fundos e os cativos, a realizar mediante ordem do titular da conta, e sem sujeição a forma alguma especial.
III - Na falta de regulação das partes, tais produtos bancários relacionados com a conta regem-se pelos usos da banca, de acordo com o art.º 407 do CCom, onde a referência a 'estatutos' tem o sentido de usos bancários.
IV - O cativo concretiza-se na colocação em regime de indisponibilidade de parte ou totalidade do saldo de uma conta e serve objectivos variados, tais como o de acto preparatório da transferência de fundos, o de execução de um penhor bancário ou de execução de uma convenção de cheque visado.
V - Quer o cativo quer a ordem de transferência são negócios jurídicos abstractos, no sentido de que a sua validade não está dependente da existência ou validade da relação subjacente.
VI - A abertura de conta e o giro bancário justificam-se por si, pelo seu carácter exclusivamente escritural, nada tendo o Banco a ver com os negócios do cliente que estão na base de operações por este realizadas sobre a conta.
VII - Ressalvam-se, apenas, os casos explicáveis pelas exigências da boa fé em que, por qualquer razão, o Banco tenha directo conhecimento de um concreto motivo de nulidade que afecte o negócio em causa e, também, aqueles em que, por motivo de suspeitas de branqueamento de capitais, mais prementemente se impõem os esclarecimentos do cliente sobre a origem e o destino dos fundos (cfr. art.º 8 do DL n.º 313/93, de 15-09).
Revista n.º 2884/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
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