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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2007
 Qualificação jurídica Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Distribuição por grande número de pessoas Estabelecimento prisional
I - Na al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, o legislador utilizou um conceito indeterminado – “grande número de pessoas” – , cujo preenchimento fica normalmente dependente de uma análise casuística, uma vez que a lei não fornece qualquer critério para se determinar o quantum ou o universo mínimo de pessoas que se devam ter por suficientes para se considerar preenchida tal qualificativa.
II - A falta de um critério preciso não deve significar que se caia numa simples análise casuística, havendo que procurar os fundamentos da qualificação por referência ao agravamento do desvalor da conduta, relativamente ao tipo base do art. 21.º.
III - Considerou-se, no Ac. deste Supremo Tribunal de 30-06-2004 – Proc. n.º 2242/04 – que, “na referência quantitativa que constitui a agravante da alínea b) do artigo 24.º tem de estar presente uma exasperação do perigo, de tal modo intensa e fora do comum, que não possa ser pensável ou considerada, na normalidade das coisas, como modelo de actividade própria da normalidade extensa e plural dos diversos tráficos. A distribuição efectiva por um “grande número” de pessoas, supõe, pois, uma ordem de grandeza de distribuição própria das organizações de grande tráfico, não sendo, por regra, resultado do “tráfico de rua”, que pela sua dimensão organizatória e capacidade de projecção e disseminação não assume a ordem de grandeza e a dimensão pressuposta na justificação da circunstância agravante”.
IV - Todavia, uma outra corrente jurisprudencial tem entendido que a agravação é consentida sempre que a matéria de facto revele situações de venda a um número elevado, significativo e impressionante de consumidores, algo que vai para além do normal nas vulgares transacções de droga, bastando que os elementos de facto permitam considerar como tendo sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso, que se possa concluir haver o traficante contribuído consideravelmente para a disseminação da droga.
V - Daí que se deva ter por verificada a agravativa, quando o agente logrou atingir e captar a clientela de entre a população de certa zona ou região, resultando uma maior e mais fácil disseminação de droga decorrente do “sucesso comercial” (Ac. de 03-04-2003, Proc. n.º 1100/03 - 5.ª), não sendo necessária a identificação completa dos adquirentes da droga, conforme se decidiu no Ac. de 17-05-2007, Proc. n.º 1397/907 - 5.ª.
VI - Este último entendimento, bastante mais abrangente, afigura-se preferível, sem embargo de se reconhecer a necessidade de grande rigor na sua aplicação, nomeadamente no apuramento do número de consumidores, sempre que se trate de venda de quantidades de droga pouco significativas.
VII - O art. 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22-01, revela que o legislador considerou, relativamente a um conjunto de lugares, que a prática dos actos descritos no crime base do art. 21.º assume especial gravidade; atribui a lei relevância especial ao local da prática da infracção, exteriorizando a preocupação de que esses sejam, tendencialmente, lugares livres de actos de tráfico de droga.
VIII - A jurisprudência tem considerado que o simples facto de introduzir droga nesses locais, especialmente num estabelecimento prisional, não opera automaticamente a qualificação do crime de tráfico de estupefacientes, sendo necessário, através de uma interpretação teleológica, verificar se a concreta modalidade da acção justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador.
Proc. n.º 3507/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota (tem declaração de voto) Simas Santos
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