Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 406/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - O contrato celebrado, regulado pelo Dec.-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro, é um contrato de adesão.
II - Vencendo-se todas as prestações em dívida, não se justifica o abatimento de juros remuneratórios de prestações vencidas posteriormente à data do incumprimento.
III - Está-se perante o que se pode chamar de 'custo total do crédito' e que se justifica até pelos espe-ciais riscos que envolve a concessão do crédito ao consumo.
         Revista n.º 3747/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) * Lemos Triunfante Reis Figueira
 
O conhecimento, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho é hoje da compe-tência dos Tribunais de Trabalho (art.º 85, al. c), da LOTJ - Lei n.º 3/99, de 13-1) ainda que a víti-ma seja trabalhador independente.
         Revista n.º 3643/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - Verificando-se a morte do marido da autora, em 22-10-80, na vigência da Lei n.º 76/77, de 29-9, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 76/79, de 3-12, que não previa a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, operava-se, indubitavelmente, a caducidade do contra-to, isto porque tal assim era previsto expressamente.
II - Acresce que, o contrato de arrendamento rural não é comunicável entre cônjuges, qualquer que seja o seu regime de bens, já que, se o contrato de arrendamento rural se comunicasse ope legis ao côn-juge sobrevivo, não fazia qualquer sentido que a lei viesse disciplinar, de forma expressa, a suces-são no direito ao arrendamento rural por morte do arrendatário.
III - Assim, não sendo a autora arrendatária, (justamente porque se não operou a alegada transmissão do direito ao arrendamento, nem se constituiu um novo arrendamento), óbvio se torna que a questão da preferência nem sequer se poderá colocar, porque inverificada ficou a condição essencial, para que o eventual direito de preferência da autora pudesse ser exercido.
         Revista n.º 21/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - Mostrando-se provado que o prédio, cuja parede está voltada à auto-estrada, se situa a cerca de 10 metros daquela, não permitindo aos autores ou a quem ali esteja um minuto de descanso, tal é a intensidade dos ruídos produzidos pelos motores, rodas e simples deslocações aerodinâmicas, quer de dia, quer de noite, tem a ré que indemnizar os autores pela ofensa, comprovada, à sua integrida-de física.
II - Considerando tal matéria de facto e o disposto nos art.ºs 25, 62, 64 e 66 da CRP e art.º 335 do CC, no conflito entre os direitos de personalidade (saúde, repouso, sono) e o exercício de uma activida-de como a exercida pela Brisa, enquanto concessionária do Estado na construção de auto-estradas, que produz ruído, há que dar prevalência o primeiro.
         Revista n.º 7/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - Mostrando-se provado que, por carta de 9 de Agosto de 2000, a autora resolveu o contrato de conces-são; por carta de 12 de Outubro de 2000, a ré reclamou uma indemnização por prejuízos vários, assim cumprindo em tempo útil a comunicação prevista na lei; mas a indemnização de clientela apenas foi peticionada em 26 de Outubro de 2001, por força do art.º 33, n.º 4, do DL 178/86, verifi-ca-se a caducidade do correspondente pedido, já que, a acção judicial deve ser proposta no ano sub-sequente à comunicação.
II - O contrato de concessão comercial - qual verdadeiro contrato inominado, que é - não tem, no nosso ordenamento jurídico, uma consagração legislativa autónoma, aplicando-se-lhe a disciplina do con-trato de agência, na medida em que a analogia das situações concretas o justifique, (o que acontece com as disposições legais relativas à cessação do contrato), este sim, regulado expressamente, pelo DL 178/86, de 3-7 (depois alterado pelo DL 118/93, de 13-4, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 86/653/CEE, de 18-02-86.
III - Assim, o art.º 30, deste diploma apenas consente a chamada resolução motivada ou com justa causa, mais concretamente, permite apenas a resolução do contrato, se a outra parte faltar grave e reitera-damente ao cumprimento das suas obrigações ou se ocorrerem alterações das circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.
IV - Tendo a grande causa geradora da posterior resolução do contrato, sido o conhecimento por parte da concedente da carta enviada pela concessionária para a marca comercializada, na qual reclama sobre os preços praticados por aquela, temos assim como certa a inexistência de motivos objectivos que, por si só, fossem de ordem a justificar, no quadro do referido art.º 30, a resolução do contrato de concessão outorgado com uma empresa que há cerca de quinze anos trabalhava com a marca e que em consequência da concessão inicial, investiu em infra-estruturas e ferramentas, além de ter deixado de ser concessionária de outra marca, tendo em razão de tal, comprovadamente, desenvol-vido uma actividade de prospecção de mercado, publicidade e angariação de clientes.
V - E, ao não demonstrar omissões graves e reiteradas por parte da concessionária, concluímos que a resolução contratual determinada pela concedente se revela ilícita, sendo, como tal, geradora da obrigação de indemnizar.
VI - De facto, não sendo a resolução acompanhada pela invocação e demonstração de qualquer das cau-sas em que a lei permite a resolução do contrato, a resolução sem justa causa equivale afinal a uma pura denúncia do contrato, pelo que se lhe deve aplicar o regime legal da denúncia, seja quanto à exigência de um pré-aviso, seja quanto à consequência da falta do pré-aviso.
         Revista n.º 4769/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - Não abusa do seu direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quem, tendo declarado satisfeito, e portanto extinto, o seu crédito indemnizatório resultante do acto expropriativo, agora exige a responsabilidade civil pela prática de acto ilícito e culposo, que radica em factos que são posteriores à expropriação do ponto de vista cronológico e lhe são exteriores do ponto de vista causal II - A indemnização dos prejuízos assim ocasionados nada tem que ver com a justa indemnização neces-sariamente associada, por imperativo constitucional (art.º 62, n.º 2 da CRP), a toda e qualquer expropriação por utilidade pública.
III - Mostrando-se provado que, cabendo à recorrente providenciar pela construção duma vala capaz de receber, de forma eficaz e duradoura, as águas provenientes das três bocas de saída e conduzi-las ao seu destino sem invadirem o terreno de que o autor é arrendatário, tal vala não existe, e devia exis-tir, como forma de impedir a passagem das águas para o dito terreno, que, apesar de arenoso, não consegue drenar naturalmente o caudal de águas que se concentra nas três bocas de saída, afigura-se que a culpa da ré foi apreciada com inteira obediência ao critério legal (art.º 487, n.º 2, do CC).
IV - Mal se compreende que a ré, uma empresa altamente especializada em trabalhos de construção que envolvem a resolução de problemas de grande complexidade técnica na área da engenharia, da arquitectura, do urbanismo, do ambiente, etc., não tenha medido correctamente as consequências que adviriam para o cultivo do terreno do autor da excessiva concentração de águas resultante da obra que empreendeu; e menos ainda, salvo o devido respeito, que conteste o dever que lhe incum-be de pôr cobro a tal situação com o argumento de que uma pessoa normalmente diligente (vale por dizer, uma construtora idónea, medianamente capaz e apetrechada) não teria procedido de maneira diferente.
V - Provando-se que a concentração das águas incapacita o prédio para a horticultura e produção de vários legumes e ainda que, quando chove, o terreno inunda, impossibilitando o autor de lavrar e semear seja o que for, mostra-se acertado o cálculo da indemnização tal como as instâncias o fize-ram, isto é, sem distinguir nenhuma parcela de terreno supostamente não afectada pelo alagamento e, por isso, com a respectiva capacidade produtiva incólume.
         Revista n.º 4514/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
 
I - O art.º 59, n.º 2, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1 de Setembro) deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente para dirigir a execução da medida de acolhimento em instituição é o mesmo que a aplica, independentemente da localização geográfica da instituição.
II - Não constitui modificação de facto atendível para o efeito do art.º 79, n.º 4 do diploma referido em a permanência do menor no local em que a medida decretada está a ser executada e enquanto ela dura.
         Revista n.º 4287/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira (vencido)
 
I - A forma convencional regulada no art.º 223, n.º 1, do CC, não assenta em razões de ordem pública, mas sim na autonomia privada.
II - O alcance da estipulação negocial acerca da forma é apenas o de estabelecer uma presunção ilidível de que as partes só pretendem vincular-se pela forma convencionada.
III - O abandono da forma convencional pode resultar, tacitamente, do comportamento concludente das partes.
IV - Se as partes, por vontade própria, abandonarem tacitamente a exigência de forma estipulada, os negócios jurídicos que concluam sem sujeição à forma exigida não deixam, por tal motivo, de ser válidos e eficazes.
         Revista n.º 4265/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -ntentada acção de preferência em que os AA. se deparam com um único preço que têm por bom e que é o declarado na escritura de compra e venda, não alegando, por conseguinte, nenhuma simula-ção do preço, sendo os RR. quem veio dizer na contestação que o preço real era superior, apresen-tando escritura de rectificação do preço posterior à entrada da acção, e mantendo os AA. na respos-ta e na contestação do pedido reconvencional que o preço real era o constante na escritura de com-pra e venda, competia aos RR. provar ser outro o preço real.
II - Perante este circunstancialismo não se vê como poderia exigir-se aos AA. o depósito do preço alega-do pelos RR., ainda que por mera cautela.
III - Afinal, a lógica da solução proposta pela doutrina e jurisprudência para as situações mais frequentes em que o preferente coloca logo a questão da simulação do preço na própria acção de preferência é a mesma que deve presidir à solução de situações como a dos autos.
IV - Nestas, também é o preço constante da escritura à data da instauração da acção de preferência que o preferente tem de depositar, embora, provado posteriormente ser superior o preço real, deva deposi-tar a diferença, no prazo fixado pela sentença, sob pena de perder o direito.
V - E para o efeito, não se tornava necessário que os AA. tivessem manifestado directamente a intenção de preferir pelo valor mais elevado referido pelos RR., que à data da alegação não passava de um valor meramente hipotético e não demonstrado, tanto mais que os RR. deduziram pedido reconven-cional pedindo exactamente a condenação dos AA. a pagarem aos RR. compradores o preço real que alegaram, caso proceda a acção, tendo os AA. ficado logo cientes que, a provar-se o preço ale-gado pelos RR. era esse que teriam de pagar como contra-partida da preferência.
VI - Assim, a sentença não enferma de nulidade decorrente da condenação em objecto diverso do que os AA. pediram, visto que, pretendendo preferir pelo preço referido na escritura de compra e venda, que depositaram à ordem do processo, a sentença lhes reconheceu o direito de preferir, mas pagan-do o valor real superior que, alegado pelos RR. na contestação, veio a provar-se. A condenação ocorre em sede reconvencional e exactamente em conformidade com o respectivo pedido.
VII - De resto, na acção de preferência a essência do pedido é o reconhecimento judicial do direito de preferência, sendo o pagamento do preço mera consequência ou efeito desse reconhecimento e o preço a pagar é o preço devido, como diz a lei e não o preço declarado na escritura.
         Revista n.º 4669/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I - Dado o cheque para pagamento (em função do cumprimento) uma vez que o título entre na posse e disponibilidade do credor, é este que suportará, em regra, o risco do seu extravio (por exemplo, por meio de furto) e posterior levantamento por terceiro portador ilegítimo, o que significa que não pode exigir do devedor nova prestação.
II - Mas, é claro, necessário se torna que esse extravio e levantamento não seja de imputar a conduta do devedor, pois, se o for, o risco passa a correr por conta deste.
III - Assim, apesar de se mostrar provado que o cheque foi furtado do apartado postal pertencente à autora para onde a ré o enviara, como era uso entre as partes, para pagamento de produtos do comércio daquela que lhe haviam sido fornecidos, tendo posteriormente sido falsificado, apresen-tado a pagamento e pago efectivamente a terceiro portador ilegítimo, independentemente da even-tual responsabilidade da A. pelo seu valor (terá de ser discutida em sede própria), não pode impu-tar-se, sem mais, o valor do cheque ao pagamento do preço peticionado nos autos, facto que à ré incumbia provar e não provou.
IV - De qualquer modo, a ré não pediu, em via reconvencional a condenação da A. a pagar-lhe o valor do cheque extraviado e ilegitimamente cobrado por terceiro, nem fez qualquer declaração de com-pensação desse eventual crédito com o débito peticionado pela autora.
         Revista n.º 4475/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I - Pressupondo o caso julgado a tripla identidade, de sujeitos, da causa de pedir e do pedido, a sua veri-ficação não é afectada pela diferente terminologia ou pela diversidade da forma processual.
II - Verifica-se a excepção de caso julgado se a materialidade fáctica que integra a causa de pedir nesta acção declarativa é precisamente a que serviu de defesa na impugnação do crédito reclamado (na reclamação de créditos) e sobre a qual à ora autora foi dada a possibilidade de exercer o contraditó-rio.
         Revista n.º 34/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Em sede de caducidade de acção de nulidade do testamento há que ponderar o que preceitua o n.º 2, do art.º 287, do CC, ou seja, enquanto o negócio jurídico não estiver cumprido pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção.
II - sto significa que, se o pretenso beneficiário não estiver de posse dos bens, os verdadeiros sucessores não necessitam de fazer declarar a invalidade, e não podem ser surpreendidos pelo decurso do prazo.
III - Mostrando-se provado que os bens que constituem o acervo hereditário ainda não tinham sido parti-lhados, correndo termos o processo denventário, conclui-se que o 'negócio' testamentário em causa não se encontra ainda cumprido, pelo que o direito que os AA pretendem fazer valer nesta acção se não mostra caduco.
IV - Não é, pois, defensável a tese defendida pelos RR. no sentido da aplicação, sem mais, do preceitua-do no art.º 2308, n.º 2, e do afastamento do citado art.º 287.º, n.º 2, ambos do CC.
         Revista n.º 109/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Não tendo as partes concordado, nem na acção de divórcio nem posteriormente, numa actualização automática da pensão de alimentos em função dos sucessivos índices de inflação que anualmente se viessem a verificar, não pode a A., por seu único e livre alvedrio, à revelia da vontade do R., querer impor a pretendida alteração anual automática de acordo com as taxas anuais de inflação a publicar peloNE.
II - Na falta de acordo, terá de pedir, de tempos a tempos, quando e se tal se justificar, a actualização da pensão de alimentos, visto que não são só os índices de inflação que devem interferir na fixação actualizada daquela pensão, podendo e devendo também aquilatar-se, para o efeito, da real situação de carência da titular do direito aos alimentos, e das efectivas possibilidades económicas do obri-gado à prestação da pensão, circunstâncias que, como é consabido, podem variar, por vezes mesmo significativamente, de ano para ano.
         Revista n.º 4767/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
 
I - Sendo a causa de pedir na acção o não cumprimento pelo réu marido de um contrato de mútuo cele-brado com a autora, pretendendo esta estender o não cumprimento do referido contrato e suas con-sequências à ré mulher, por virtude do casamento entre ambos e do empréstimo concedido ao réu marido reverter para o proveito comum do casal dos réus, se, citados ambos os réus não contesta-ram, consideram-se confessados os factos articulados pela autora, nos termos do art.º 484, n.º 1, do CPC.
II - Não tratando a causa de pedir de direitos indisponíveis dos réus é visível que se tem de considerar que os réus confessadamente admitiram ser casados um com o outro, independentemente da não exibição nos autos da certidão do seu casamento.
III - É, pois, de fixar como matéria de facto provada por confissão, nos termos do art.º 722, n.º 2 do CPC, que os réus são casados um com o outro.
         Revista n.º 3904/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
 
I - Com o disposto nos art.ºs 811, n.º 1, 812, 832, n.º 1 e 819, todos do CPC, é visível que o legislador quis proteger o património do executado face a um exequente, que munido de um qualquer título que diz executivo, pretenda solver de imediato e coactivamente o seu crédito.
II - O executado ao nomear bens à penhora defende o seu património e a sua honra e dignidade face à pressa coactiva do exequente em satisfazer o seu crédito, designadamente quando lhe é devolvido o direito de nomeação de bens à penhora e não faz uso mais adequado dele; e, deduzindo embargos de executado, discute a inviabilidade jurídica da execução, sem ver vendidos os bens que nomeou à penhora.
III - Estão, pois, em causa valores ligados à celeridade processual e à segurança na composição dos lití-gios, que não são incompatíveis.
IV - Atenta a autonomia do título executivo em relação à obrigação exequenda, os cheques como docu-mentos particulares assinados pelo devedor e importando o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, são título executivo, nos termos do art.º 46, al. c), do CPC.
V - Porém, como neste caso estamos perante um título executivo que não refere a causa, ou seja a rela-ção jurídica subjacente, o exequente terá de alegar a causa no requerimento com que instaura a execução.
VI - Alegando o exequente, no requerimento executivo que os cheques representam créditos provenien-tes de operações comerciais que no exercício da sua actividade, realizou com o executado, isto é, o pagamento do preço por virtude dessas operações comerciais, articula a causa da obrigação, de que os cheques são quirógrafos.
VII - mpugnando o embargante essa obrigação, os factos alegados por este são os factos a averiguar nos embargos que, tendo título, devem prosseguir.
         Revista n.º 3725/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
 
Carece de suficiência modificativa como fundamento de recurso nos termos da al. c) do art.º 771, do CPC, o documento particular que contém declarações emitidas por terceiro, uma vez que, não é mais que um depoimento escrito, produzido fora do processo, de livre apreciação e, como tal, ini-dóneo para, por si só, determinar qualquer modificação da matéria de facto - art.ºs 366, 376, e 396, do CC (cfr., ainda, como caso paralelo, o art.º 712-1-c), do CPC).
         Agravo n.º 4761/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
 
I - Tendo o acórdão recorrido mantido os factos que a 1.ª instância considerara provados, acrescentando novos elementos extraídos das certidões registrais e de tudo tirando as ilações impugnadas, reite-rando e reforçando os fundamentos já convocados na sentença, estamos perante um puro juízo de facto, formulado pelos Julgadores com recurso às regras da experiência, juízos correntes de proba-bilidade e princípios da lógica, extraído do conjunto fáctico provado.
II - Ora, sendo o fundamento específico do recurso de revista a violação da lei substantiva por erro de interpretação ou de aplicação e não podendo dele ser objecto o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa - art.ºs 721-2 e 722-2, do CPC - está vedado ao STJ, no âmbito de tal recurso, afastar ou censurar as ilações retiradas dos factos provados pela Relação quando, baseando-se em critérios desligados do campo do direito, estiverem lógica e racionalmente fundamentadas, pois que, quando assim é, estamos no puro domínio da matéria de facto.
III - Coisa diferente é verificar se o método utilizado é correcto e examinar a questão do ponto de vista do estrito cumprimento da legalidade. Com efeito, se as ilações exorbitarem o âmbito dos factos provados ou deturparem o sentido normal dos factos de que são retiradas, em violação dos limites legais, então caberá ao Supremo intervir, controlando e decidindo sobre se delas foi feito o uso devido em ordem a fazer respeitar a factualidade material provada.
IV - Para pôr em causa a ilação trazem agora os recorrentes aos autos a nova alegação de que a confusão resulta de os n.ºs de polícia referidos nada terem a ver com os actuais, não podendo referir-se aos locais reivindicados na acção. Trata-se de matéria (factos) inteiramente nova, de que antes se não dera nos autos a menor notícia, nem se demonstra.
V - A conclusão a que chegaram as instâncias assenta na factualidade apurada e no seu desenvolvimento lógico e coerente, com respeito pelos limites fixados pelo art.º 351, do CC, não estando sujeita, pelas razões aduzidas, à sindicância por este STJ.
VI - Como resulta do confronto com o que dispõe o art.º 8, do CRgP e é entendimento unânime na dou-trina e na jurisprudência, a presunção estabelecida no art.º 7, é uma presunção juris tantum, como tal ilidível por prova em contrário (art.º 350-2, do CC). O registo apresenta-se, assim, com natureza e função essencialmente declarativa, que não constitutiva, donde que o preceituado no art.º 7, se esgote na dupla presunção de que o direito registado existe e pertence ao titular inscrito, nos termos definidos pelo registo.
VII - Ora, se o registo não pode, nem se destina a garantir os elementos de identificação dos prédios, bem se compreende que tais elementos não possam, sem mais, aceitar-se como factos presumidos.
VIII - Mas, apesar de a presunção não abranger a totalidade dos elementos de identificação constantes da descrição, crê-se que os que integram aquele núcleo essencial não podem deixar de estar a coberto dela, sob pena de ter de se admitir que se admite a presunção de 'propriedade de coisa nenhuma'.
IX - No caso dos autos a presunção mostra-se ilidida, desde logo, pela presunção de que igualmente beneficia a recorrida relativamente à inclusão na descrição do seu prédio da abrangência dos mes-mos números de polícia. Trata-se, em grau idêntico, de factos facilmente assimiláveis por qualquer interessado, por referência à via pública e à identificação administrativa da localização e dimensões do imóvel e, como tais, também não podem haver-se como elementos secundários de identificação.
X - As presunções legais ilidem-se reciprocamente, anulando-se, de sorte que, apesar da verificação dos factos em que se fundam, o mesmo não sucede com o direito presumido (art.º 350-2, do CC).
XI - lidida resulta ainda a presunção legal por via da ilação-conclusão aceite, sobre a actual confusão entre os limites físicos dos prédios, nomeadamente sobre a inclusão num ou no outro dos denomi-nados stand e pátio.
XII - Tendo a matéria de facto alegada pelos autores na réplica, sido seleccionada e devidamente apre-ciada pela Relação, não há lugar ao recurso à medida de cariz excepcional consistente na possibili-dade deste STJ mandar ampliar a matéria de facto relevante para a decisão de direito, porque, para tanto, há-de constatar-se a existência de matéria de facto articulada, necessária à solução jurídica, que não foi objecto da devida selecção, discussão e apreciação.
         Revista n.º 4594/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
 
I - A confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois de transitada em julgado a decisão, desde que ainda não tenha caducado o direito de pedir a sua anulação.
II - O art.º 359, n.º 2, do CC, refere-se tanto ao erro na declaração como ao erro sobre os motivos determinantes da vontade .
III - O exercício dos poderes de representação deve ser feito segundo o interesse do representado, a con-cretizar através das instruções dadas por este.
IV - Munido de procuração para representar a autora numa tentativa de conciliação, em processo judicial do foro laboral, se o advogado não respeitou as instruções da sua representada, que eram no sentido de solicitar o adiamento da referida diligência e de que não prescindia dos efeitos do disposto na Base L, da Lei 2.127, e se, em vez disso, subscreveu uma declaração totalmente contrária às instru-ções recebidas, utilizando os poderes representativos para vincular a autora a uma confissão judi-cial, onde foi reconhecida a caracterização do acidente como de trabalho e onde foi aceite a relação de causalidade entre as lesões, o acidente e a morte do sinistrado, o valor dos salários declarados pelos pais do mesmo sinistrado e ainda o pagamento de uma pensão anual e vitalícia à mãe da víti-ma e as despesas de funeral, tal advogado actuou com abuso de representação .
V - No abuso de representação, o representante age, formalmente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos, mas utiliza-os para um fim não ajustado àquele em função do qual eles se constituíram .
VI - O negócio celebrado com abuso de representação é, em regra, plenamente eficaz, correndo o risco do abuso por conta do representado, pelo que o acto se considera validamente celebrado em nome deste, sem prejuízo, obviamente, da responsabilidade que possa incidir sobre o representante .
VII - O negócio celebrado com abuso de representação só é ineficaz em relação ao representado se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso .
         Revista n.º 4824/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - O conhecimento pelo STJ, no recurso de revista, da violação de normas processuais pressupõe que dessa matéria pudesse ser interposto recurso de agravo do acórdão da Relação.
II - O STJ não pode conhecer no recurso de revista da questão da admissibilidade ou da inadmissibilida-de, em processo de inventário com grande quantidade de peças de ouro e prata relacionada, da lici-tação na casa que fora do inventariado ou no tribunal na presença daquelas jóias a transportar para lá pela cabeça de casal.
III - A manutenção pela Relação do despacho de indeferimento de licitação naquelas circunstâncias não envolve a violação dos princípios e ou normas constitucionais da tutela jurisdicional efectiva, do processo equitativo ou do julgamento em prazo razoável.
         Revista n.º 181/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I - Em matéria de honorários a advogado, o 'resultado da causa' é algo que, ainda que a título de suc-cess fee, não pode ser valorado autonomamente como honorário ou retribuição.
II - O 'resultado obtido' é apenas e só, de sua natureza, um factor a ter em conta na fixação dos honorá-rios.
III - Não pode deixar de ser considerada, na moderação exigida na fixação de honorários, a circunstância de a Ré ter entregado ao Autor a prestação dos serviços jurídicos a pagar num tempo em que ele, Autor, seu sobrinho, era um jovem estagiário de advocacia, a iniciar o seu estágio precisamente com o ilustre causídico que era, e continuou a ser, o advogado da Ré.
IV - A quantia que vier a ser fixada a título de honorários vence juros desde a data em que a respectiva conta se tiver por apresentada ao cliente.
         Revista n.º 3048/04 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Neves Ribeiro
 
A aplicação da sanção estabelecida no art.º 442, n.º 2, do CC pressupõe incumprimento definitivo e cul-poso do contrato-promessa por parte do demandado.
         Revista n.º 4694/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I - O art.º 63 do CPEREF não integra norma de interesse e ordem pública.
II - Os interesses de credores e garantes regulados na sua 2.ª parte são interesses particulares, privados, individuais, de natureza patrimonial, âmbito ou domínio em que vale a regra da disponibilidade.
III - Quando não enferme de vícios de outra ordem, é, por conseguinte, válida a renúncia por parte de co-obrigado ou terceiro garante ao direito conferido pela 2.ª parte do art.º 63 do CPEREF, que não contem norma imperativa ou injuntiva (jus cogens), mas sim meramente dispositiva (jus dispositi-vum).
         Revista n.º 4662/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I - A interpretação das cláusulas dos contratos de adesão rege-se pelo quadro da interpretação geral dos negócios jurídicos (art.º 10 do DL n.º 446/85, de 25-10), reconduzindo-se assim às regras inscritas nos art.ºs 236 e 238 do CC.
II - Porém, a cláusula contratual que carregue consigo uma ambiguidade genética (imputável, afinal, ao utilizador que a elabora e a oferece publicamente) deve ser interpretada com o sentido que lhe daria o contraente médio colocado na situação do aderente real (art.º 11, n.º 1, do DL n.º 446/85), preva-lecendo, em caso de dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (art.º 11, n.º 2, do mesmo diplo-ma legal).
III - A cláusula aposta nas condições gerais de um contrato de seguro facultativo de acidentes pessoais, nos termos da qual estão excluídos da cobertura concedida pela apólice os 'acidentes devidos a acção da pessoa segura originados por alcoolismo e uso de estupefacientes fora de prescrição médi-ca' dos quais sobrevenha a morte deve ser interpretada no sentido de que apenas o alcoolismo (enquanto estado constante ou crónico criado pela utilização frequente do álcool e que se reconduz a uma habituação que o abuso e o vício da bebida vai potenciando) está abrangido pelo âmbito de tal previsão convencional, não sendo o mesmo equiparável à ingestão acidental de álcool.
IV - Assim sendo, e provando-se que o marido da recorrente não tinha o vício da ingerir bebidas alcoóli-cas nem padecia de qualquer patologia devida ao abuso do álcool, deve concluir-se que a morte daquele não está excluída pela sobredita cláusula por força da taxa de alcoolémia de 3,3 g/l com que o mesmo conduzia aquando do acidente de viação que o vitimou.
         Revista n.º 4788/04 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
 
Pretendendo a recorrente na revista que o STJ viole lei expressa, sindicando a prova que cabe às instân-cias apreciar, sem que se mostre verificada a excepção prevista no art.º 722, n.º 2, do CPC, deve o recurso ser decidido por mera remissão para o acórdão da Relação, nos termos do art.º 713, n.º 5, do mesmo Código.
         Revista n.º 4633/04 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
 
Tendo o promitente comprador pedido a resolução do contrato promessa, e, em consequência, pedido uma indemnização nos termos da segunda parte do art.º 442, n.º 2, 2.ª parte, do CC, há que conside-rar como implícito o pedido subsidiário do dobro do sinal.
         Revista n.º 89/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 406/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa