Legislação
DL n.º 40/2015, de 16 de Março
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Designação e natureza
Artigo 2.º - Regime jurídico
Artigo 3.º - Âmbito territorial, sede e delegações
Artigo 4.º - Missão e atribuições
Artigo 5.º - Obrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Artigo 6.º - Princípio da independência
Artigo 7.º - Princípio da especialidade
Artigo 8.º - Princípios de gestão
Artigo 9.º - Entidades sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Artigo 10.º - Representação e vinculação
CAPÍTULO II
Estrutura e organização
Artigo 11.º - Órgãos
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 12.º - Função
Artigo 13.º - Composição e designação dos membros do conselho de administração
Artigo 14.º - Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 15.º - Funcionamento
Artigo 16.º - Competências do conselho de administração
Artigo 17.º - Delegação de competências
Artigo 18.º - Independência e responsabilidade dos membros
Artigo 19.º - Presidente do conselho de administração
SECÇÃO II
Órgão de fiscalização
Artigo 20.º - Fiscal único
Artigo 21.º - Designação, mandato e estatuto
Artigo 22.º - Competências
SECÇÃO III
Serviços e pessoal
Artigo 23.º - Organização dos serviços
Artigo 24.º - Regime de pessoal
Artigo 25.º - Titulares de cargos de direção
Artigo 26.º - Proteção social
Artigo 27.º - Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 28.º - Sigilo profissional
CAPÍTULO III
Atividade de regulação e exercício de poderes
Artigo 29.º - Poder regulamentar
Artigo 30.º - Procedimento de regulamentação
Artigo 31.º - Poderes de regulação aeroportuária
Artigo 32.º - Poderes de supervisão
Artigo 33.º - Poderes de fiscalização
Artigo 34.º - Poderes de inspeção e auditoria
Artigo 35.º - Poderes sancionatórios e medidas cautelares
Artigo 36.º - Poderes de autoridade
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial e controlo judicial
Artigo 37.º - Instrumentos de gestão
Artigo 38.º - Regime orçamental e financeiro
Artigo 39.º - Receitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Artigo 40.º - Despesas
Artigo 41.º - Controlo judicial
CAPÍTULO V
Deveres de cooperação, transparência e proteção dos passageiros
Artigo 42.º - Cooperação com outras entidades
Artigo 43.º - Colaboração com a Autoridade da Concorrência
Artigo 44.º - Cooperação com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança relativa a acidentes com aeronaves
Artigo 45.º - Obrigações de informação e cooperação
Artigo 46.º - Proteção dos regulados
Artigo 47.º - Direitos dos passageiros
Artigo 48.º - Registo de reclamações
Artigo 49.º - Resolução extrajudicial de conflitos
Artigo 50.º - Página eletrónica