DL n.º 40/2015, de 16 de Março
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
_____________________
  Artigo 8.º
Princípios de gestão
1 - A ANAC observa os seguintes princípios de gestão:
a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas atividades;
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
d) Transparência na atuação, nomeadamente através da discussão pública de projetos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas atividades e funcionamento com impacto sobre os utilizadores e entidades destinatárias da sua atividade, incluindo sobre o respetivo custo para o setor regulado;
e) Respeito dos princípios relativos aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
2 - Os órgãos da ANAC asseguram que os recursos de que dispõem, os quais devem ser os necessários e adequados à prossecução das suas atribuições, são administrados de forma eficiente, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
3 - A ANAC não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades, exceto se as mesmas revestirem, ainda que parcialmente, interesse público e se relacionem direta ou indiretamente com as respetivas atribuições.

  Artigo 9.º
Entidades sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Estão sujeitas à regulação da ANAC, nos termos do presente diploma e demais normas aplicáveis:
a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
b) As entidades coordenadoras do processo de atribuição e de facilitação de faixas horárias nos aeroportos nacionais;
c) Os prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica;
d) Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo;
e) As entidades prestadoras de serviços de apoio ao transporte aéreo, designadamente prestadores de serviços de assistência em escala;
f) As demais entidades referidas na lei.

  Artigo 10.º
Representação e vinculação
1 - A ANAC é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários para o efeito especialmente designados.
2 - A ANAC obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho de administração ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respetivo mandato.
3 - O disposto no número anterior quanto à exigência de assinatura não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em que participe.
4 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da ANAC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.


CAPÍTULO II
Estrutura e organização
  Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos da ANAC:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.


SECÇÃO I
Conselho de administração
  Artigo 12.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e inspeção da ANAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.

  Artigo 13.º
Composição e designação dos membros do conselho de administração
1 - O conselho de administração da ANAC é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil.
3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras.

  Artigo 14.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências da ANAC, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas.
2 - Após a cessação do seu mandato, e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação com as empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se, e enquanto o membro do conselho de administração, desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta;
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

  Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
4 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
5 - De todas as reuniões do conselho de administração é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

  Artigo 16.º
Competências do conselho de administração
Sem prejuízo do exercício das competências previstas no artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, são ainda competências do conselho de administração:
a) Elaborar estudos, pareceres e propostas em matéria de aviação civil;
b) Celebrar protocolos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em representação da ANAC ou do Estado português;
c) No âmbito dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização, auditoria e inspeção da ANAC, adotar as medidas e praticar os atos necessários à sua execução;
d) Exercer os poderes de licenciamento, de certificação, de homologação, de autorização, de aprovação, de credenciação e de reconhecimento, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições da ANAC, enquanto entidade reguladora setorial e autoridade nacional da aviação civil, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais da ANAC;
e) Praticar os atos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;
f) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direção dos serviços e unidades orgânicas da ANAC e superintender a sua atividade, podendo revogar, modificar ou suspender, por iniciativa própria ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas;
g) Definir e aprovar, por regulamento, a estrutura orgânica interna da ANAC e o seu funcionamento;
h) Definir o quadro de pessoal da ANAC;
i) Aprovar o estatuto remuneratório do pessoal em geral, do pessoal com funções inspetivas e dos titulares de cargos de direção e os correspondentes regulamentos, de carreiras da ANAC, o regime de pessoal, a avaliação de desempenho e mérito e a organização e disciplina do trabalho;
j) Decidir sobre a admissão e afetação dos trabalhadores da ANAC e praticar os demais atos relativos à gestão do pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira;
k) Exercer o poder de direção e disciplina nos termos da lei;
l) Deliberar sobre a alienação e oneração de bens móveis e imóveis integrantes do respetivo património, bem como sobre a realização de despesa com aquisição de bens móveis ou imóveis, obras ou serviços;
m) Aceitar heranças, legados e doações;
n) Cobrar as receitas da ANAC;
o) Instaurar processos que visem punir e prevenir a prática de infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização compita à ANAC, bem como, no desenvolvimento daquelas normas, as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
p) Aplicar e decidir os processos de contraordenação da competência da ANAC e aplicar as respetivas coimas, custas processuais e sanções acessórias;
q) Constituir mandatários e designar representantes da ANAC junto de outras entidades;
r) Suspender ou cancelar as licenças, certificados e certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos concedidos, nos termos estabelecidos nos respetivos regimes;
s) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações até que, após inquérito ou inspeção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração que motivou tal cessação, imobilização ou encerramento;
t) Solicitar, sempre que necessário, a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata;
u) Aprovar, estabelecer ou homologar as taxas, tarifas e preços ou os respetivos limites quantitativos, no âmbito das suas atribuições;
v) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, designadamente nas áreas da fiscalidade e segurança social;
w) Emitir, no âmbito dos respetivos poderes de regulamentação, circulares de informação aeronáutica, circulares técnicas de informação, sem prejuízo de outras comunicações relativas à informação aeronáutica impostas pelo direito europeu;
x) Emitir recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional, diretivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;
y) Exercer os demais poderes previstos na lei, designadamente os necessários à realização das atribuições da ANAC e que não estejam atribuídos a outros órgãos.

  Artigo 17.º
Delegação de competências
1 - O conselho de administração pode delegar competências em um ou mais dos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação dessas competências em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
3 - Para a prossecução de funções de fiscalização, auditoria e inspeção pode o conselho de administração mandatar, para agir em nome da ANAC, pessoal cuja elevada qualificação corresponda aos perfis profissionais impostos pelo direito internacional e europeu.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ANAC e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder de o conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ANAC.

  Artigo 18.º
Independência e responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
3 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.

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