DL n.º 40/2015, de 16 de Março
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
_____________________
  Artigo 5.º
Obrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º a 44.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC exerce, na prossecução das suas atribuições, os poderes de autoridade do Estado, assumindo as correspondentes obrigações.
2 - O disposto no número anterior compreende, em especial, os poderes e obrigações quanto:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, de reembolsos que lhe sejam devidos pelo prestador de serviços de navegação aérea correspondentes à sua comparticipação nos custos nacionais do serviço de controlo de tráfego aéreo em rota e, bem assim, de proveitos da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as respetivas faturas, certidões de dívida ou guias de pagamento;
b) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
c) À prestação pública dos seus serviços, disponibilização das suas instalações e respetiva fiscalização;
d) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
e) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada;
f) Ao exercício dos poderes de regulação no setor da aviação civil.

  Artigo 6.º
Princípio da independência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita à tutela e superintendência governamental.
2 - A ANAC dispõe de autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial, devendo ser dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho da sua missão.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a fixação, pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, dos princípios orientadores em matéria de aviação civil, bem como a definição de orientações quando a ANAC atue em representação do Estado.

  Artigo 7.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ANAC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A ANAC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
3 - A ANAC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
4 - A ANAC pode, na prossecução das suas atribuições, patrocinar ou desenvolver iniciativas consideradas úteis para o setor da aviação civil, designadamente as de natureza académica e de investigação e de formação profissional, podendo ainda prestar serviços de consultoria, em observância do regime de incompatibilidades aplicável.
5 - Com vista à promoção de elevados níveis de segurança no que respeita à qualidade da formação do pessoal especializado do setor, a ANAC pode dispor de um estabelecimento próprio, nos termos da lei comercial, para efeitos do disposto no número anterior e nas alíneas t) e gg) do n.º 3 do artigo 4.º
6 - A ANAC pode atribuir subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para as suas atribuições ou para o setor da aviação civil.
7 - A ANAC pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo.

  Artigo 8.º
Princípios de gestão
1 - A ANAC observa os seguintes princípios de gestão:
a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas atividades;
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
d) Transparência na atuação, nomeadamente através da discussão pública de projetos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas atividades e funcionamento com impacto sobre os utilizadores e entidades destinatárias da sua atividade, incluindo sobre o respetivo custo para o setor regulado;
e) Respeito dos princípios relativos aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
2 - Os órgãos da ANAC asseguram que os recursos de que dispõem, os quais devem ser os necessários e adequados à prossecução das suas atribuições, são administrados de forma eficiente, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
3 - A ANAC não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades, exceto se as mesmas revestirem, ainda que parcialmente, interesse público e se relacionem direta ou indiretamente com as respetivas atribuições.

  Artigo 9.º
Entidades sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Estão sujeitas à regulação da ANAC, nos termos do presente diploma e demais normas aplicáveis:
a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
b) As entidades coordenadoras do processo de atribuição e de facilitação de faixas horárias nos aeroportos nacionais;
c) Os prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica;
d) Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo;
e) As entidades prestadoras de serviços de apoio ao transporte aéreo, designadamente prestadores de serviços de assistência em escala;
f) As demais entidades referidas na lei.

  Artigo 10.º
Representação e vinculação
1 - A ANAC é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários para o efeito especialmente designados.
2 - A ANAC obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho de administração ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respetivo mandato.
3 - O disposto no número anterior quanto à exigência de assinatura não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em que participe.
4 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da ANAC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.


CAPÍTULO II
Estrutura e organização
  Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos da ANAC:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.


SECÇÃO I
Conselho de administração
  Artigo 12.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e inspeção da ANAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.

  Artigo 13.º
Composição e designação dos membros do conselho de administração
1 - O conselho de administração da ANAC é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil.
3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras.

  Artigo 14.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências da ANAC, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas.
2 - Após a cessação do seu mandato, e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação com as empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se, e enquanto o membro do conselho de administração, desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta;
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

  Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
4 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
5 - De todas as reuniões do conselho de administração é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

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