DL n.º 40/2015, de 16 de Março
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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  Artigo 14.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências da ANAC, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas.
2 - Após a cessação do seu mandato, e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação com as empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se, e enquanto o membro do conselho de administração, desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta;
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

  Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
4 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
5 - De todas as reuniões do conselho de administração é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

  Artigo 16.º
Competências do conselho de administração
Sem prejuízo do exercício das competências previstas no artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, são ainda competências do conselho de administração:
a) Elaborar estudos, pareceres e propostas em matéria de aviação civil;
b) Celebrar protocolos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em representação da ANAC ou do Estado português;
c) No âmbito dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização, auditoria e inspeção da ANAC, adotar as medidas e praticar os atos necessários à sua execução;
d) Exercer os poderes de licenciamento, de certificação, de homologação, de autorização, de aprovação, de credenciação e de reconhecimento, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições da ANAC, enquanto entidade reguladora setorial e autoridade nacional da aviação civil, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais da ANAC;
e) Praticar os atos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;
f) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direção dos serviços e unidades orgânicas da ANAC e superintender a sua atividade, podendo revogar, modificar ou suspender, por iniciativa própria ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas;
g) Definir e aprovar, por regulamento, a estrutura orgânica interna da ANAC e o seu funcionamento;
h) Definir o quadro de pessoal da ANAC;
i) Aprovar o estatuto remuneratório do pessoal em geral, do pessoal com funções inspetivas e dos titulares de cargos de direção e os correspondentes regulamentos, de carreiras da ANAC, o regime de pessoal, a avaliação de desempenho e mérito e a organização e disciplina do trabalho;
j) Decidir sobre a admissão e afetação dos trabalhadores da ANAC e praticar os demais atos relativos à gestão do pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira;
k) Exercer o poder de direção e disciplina nos termos da lei;
l) Deliberar sobre a alienação e oneração de bens móveis e imóveis integrantes do respetivo património, bem como sobre a realização de despesa com aquisição de bens móveis ou imóveis, obras ou serviços;
m) Aceitar heranças, legados e doações;
n) Cobrar as receitas da ANAC;
o) Instaurar processos que visem punir e prevenir a prática de infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização compita à ANAC, bem como, no desenvolvimento daquelas normas, as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
p) Aplicar e decidir os processos de contraordenação da competência da ANAC e aplicar as respetivas coimas, custas processuais e sanções acessórias;
q) Constituir mandatários e designar representantes da ANAC junto de outras entidades;
r) Suspender ou cancelar as licenças, certificados e certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos concedidos, nos termos estabelecidos nos respetivos regimes;
s) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações até que, após inquérito ou inspeção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração que motivou tal cessação, imobilização ou encerramento;
t) Solicitar, sempre que necessário, a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata;
u) Aprovar, estabelecer ou homologar as taxas, tarifas e preços ou os respetivos limites quantitativos, no âmbito das suas atribuições;
v) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, designadamente nas áreas da fiscalidade e segurança social;
w) Emitir, no âmbito dos respetivos poderes de regulamentação, circulares de informação aeronáutica, circulares técnicas de informação, sem prejuízo de outras comunicações relativas à informação aeronáutica impostas pelo direito europeu;
x) Emitir recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional, diretivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;
y) Exercer os demais poderes previstos na lei, designadamente os necessários à realização das atribuições da ANAC e que não estejam atribuídos a outros órgãos.

  Artigo 17.º
Delegação de competências
1 - O conselho de administração pode delegar competências em um ou mais dos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação dessas competências em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
3 - Para a prossecução de funções de fiscalização, auditoria e inspeção pode o conselho de administração mandatar, para agir em nome da ANAC, pessoal cuja elevada qualificação corresponda aos perfis profissionais impostos pelo direito internacional e europeu.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ANAC e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder de o conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ANAC.

  Artigo 18.º
Independência e responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
3 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.

  Artigo 19.º
Presidente do conselho de administração
1 - Para além das competências previstas no artigo 23.º da lei-quadro das entidades reguladoras, compete, ainda, ao presidente do conselho de administração:
a) Enquanto autoridade nacional de segurança da aviação civil, estabelecer os sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil na vertente security e respetivos programas nacionais previstos no Decreto-Lei n.º 322/98, de 28 de outubro, designadamente coordenar e supervisionar a implementação e execução dos correspondentes programas nacionais e promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil na vertente security competindo-lhe, com faculdade de delegação, a prática de todos os atos de execução inerentes, designadamente aprovações, certificações e homologações de pessoas, entidades, infraestruturas, sistemas, equipamentos, manuais e programas;
b) Assegurar, na qualidade de autoridade nacional de segurança da aviação civil, o cumprimento das normas internacionais e europeias em matéria de segurança da aviação civil na vertente security;
c) Exercer, autonomamente, todas as funções inerentes à categoria internacional e europeia de diretor-geral da aviação civil, em representação oficial da ANAC nos organismos europeus e internacionais de que o Estado português faça parte;
d) Representar a ANAC em instâncias judiciais ou arbitrais, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza; e
e) Representar a ANAC na outorga dos contratos ou na prática de outros atos jurídicos, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presidente do conselho de administração, na qualidade de autoridade nacional de segurança da aviação civil, detém poderes de autoridade.
3 - O presidente do conselho de administração, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, tem ainda competência para tomar as decisões e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião daquele órgão, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.


SECÇÃO II
Órgão de fiscalização
  Artigo 20.º
Fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANAC, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho de administração nesses domínios, sempre que este o solicite.

  Artigo 21.º
Designação, mandato e estatuto
1 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único é designado obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O fiscal único pode ser provido nos órgãos da respetiva entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
5 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da aviação civil.
6 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração da ANAC.
7 - É aplicável ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º da lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

  Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANAC esteja habilitada a fazê-lo;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da ANAC, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.


SECÇÃO III
Serviços e pessoal
  Artigo 23.º
Organização dos serviços
A organização dos serviços e unidades orgânicas internas da ANAC é definida em regulamento interno.

  Artigo 24.º
Regime de pessoal
1 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados da ANAC é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes Estatutos, nos regulamentos internos de pessoal, em outros regulamentos da ANAC, e na demais legislação aplicável.
2 - A ANAC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O conselho de administração aprova, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, por regulamento interno, a publicitar no sítio na internet da ANAC, o seguinte:
a) O regime e regras de recrutamento e seleção de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
b) As remunerações, complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho;
d) Definição do regime e regras das carreiras dos trabalhadores;
e) Definição do regime e regras dos cargos de direção, chefia ou equiparados.
4 - O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra-se sujeito ao seguinte:
a) Prévio anúncio público, designadamente, na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego Público;
b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamentação da decisão tomada;
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo.
5 - Para o desempenho de funções específicas que visem o cumprimento de obrigações internacionais e europeias relacionadas com o exercício das respetivas funções de inspeção, auditoria e investigação, pode a ANAC contratar pessoal especializado, com as competências de pilotos de aeronaves, controladores de tráfego aéreo ou outros técnicos de aviação civil de reconhecida competência, em atividade ou em situação de aposentação, reforma, ou reserva das Forças Armadas.
6 - A ANAC deve garantir a formação contínua especializada a todos os profissionais ao seu serviço, incluindo os prestadores de serviços a exercer funções nas áreas operacionais, designadamente através da formação ministrada por organizações internacionais de que Portugal faz parte, ou por órgãos e outras entidades da União Europeia, nos termos dos Tratados e Convenções subscritas pelo Estado Português, designadamente a OACI, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, o Eurocontrol, a Comissão Europeia, ou outros, de modo a que a atuação dos mesmos seja internacionalmente reconhecida e aceite, no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações internacionais e europeias a que Portugal está vinculado.

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