Artigo 4.º
Missão e atribuições |
1 - A ANAC tem por missão regular e fiscalizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, excluindo-se do seu âmbito de atuação as atividades desenvolvidas no setor da aviação militar.
2 - A ANAC supervisiona ainda as condições técnicas e de segurança para a utilização das aeronaves civis em missão de Estado, sempre que assim for determinado e nos termos da lei especificamente aplicável, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional relativamente a estas aeronaves.
3 - São atribuições da ANAC:
a) Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e de políticas gerais e setoriais cuja implementação se reflita direta ou indiretamente no setor da aviação civil, elaborando projetos de legislação, colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares, internacionais, europeus e nacionais, assim como na preparação e condução de procedimentos pré-contratuais no setor da aviação civil;
b) Estabelecer e implementar o sistema de segurança do Estado nos termos do anexo 19 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
c) Assegurar o bom ordenamento das atividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a proteção dos respetivos utentes, designadamente através da realização de atividades inspetivas;
d) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, nos termos da regulamentação internacional, da União Europeia e nacional;
e) Assegurar a regulação de segurança do setor da aviação civil;
f) Assegurar a regulação económica, designadamente o controlo do poder de mercado, em matéria de taxas e de qualidade do serviço, nos setores aeroportuário e de navegação aérea;
g) Fixar, nos termos da lei, ou colaborar na fixação de taxas, preços ou tarifas a praticar no setor da aviação civil;
h) Promover e defender a concorrência no setor da aviação civil, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência, nos termos dos estatutos desta autoridade;
i) Defender os direitos e interesses legítimos dos utentes do setor da aviação civil;
j) Promover a segurança aérea, regulamentando, supervisionando, auditando, inspecionando e fiscalizando as organizações, as atividades, os equipamentos, os sistemas e as instalações do setor da aviação civil;
k) Estabelecer objetivos de segurança na sua vertente safety para a operação de meios aéreos ou de infraestruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a produção ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, e de gestão do espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, garantindo o seu cumprimento através da sua supervisão permanente;
l) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência;
m) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas europeias que regulam o céu único europeu bem como das restantes normas internacionais em matéria de navegação aérea, enquanto autoridade supervisora nacional;
n) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas europeias relativas à produção e à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas, enquanto autoridade competente;
o) Regulamentar, certificar e supervisionar as aeronaves, a operação, as pistas e entidades de projeto, de produção, de gestão de aeronavegabilidade, de formação e de manutenção, referente às aeronaves mencionadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação;
p) Aprovar, enquanto entidade designada para o efeito pelo Governo, as altitudes mínimas de voo para cada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreo sob jurisdição do Estado português e o tipo de desempenho de navegação exigido para a operação em rota;
q) Garantir a representação do tráfego civil na gestão estratégica do espaço aéreo e, em particular, no funcionamento do dispositivo de coordenação civil e militar do espaço aéreo;
r) Supervisionar, enquanto autoridade supervisora nacional, a gestão flexível do espaço aéreo e a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
s) Assegurar diretamente a representação do Estado Português, mediante a designação formal de trabalhadores e de outros técnicos qualificados, em entidades e organizações internacionais, europeias e nacionais, no âmbito da aviação civil, sem prejuízo do cumprimento das regras e procedimentos legais de vinculação internacional do Estado, nos termos gerais de direito, e em articulação e sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
t) Cooperar com outras autoridades aeronáuticas europeias e internacionais ou contratualizar com entidades ligadas ao setor da aviação civil, a prestação de serviços no âmbito da formação, da capacitação técnica do seu pessoal e de desenvolvimento de projetos relevantes para o setor, em moldes idênticos aos que são preconizados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);
u) Representar o Estado Português no que respeita à transferência de certas funções e obrigações, conforme disposto no Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adotado em 6 de outubro de 1980 em Montreal;
v) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e à realização dos voos de busca e salvamento;
w) Participar nos sistemas de proteção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna;
x) Cooperar com a autoridade nacional responsável em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis;
y) Regular a economia das atividades aeroportuárias, aeronáuticas, de navegação aérea, de transporte aéreo e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos e interesses dos passageiros;
z) Colaborar no estabelecimento de obrigações de serviço público e na fiscalização do respetivo cumprimento;
aa) Coadjuvar o Governo, ou qualquer entidade com poderes delegados para o efeito, na gestão de contratos de concessão, em que o Estado seja concedente, relativos a transporte aéreo ou a infraestruturas aeroportuárias;
bb) Negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respetiva execução, em articulação e sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
cc) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores;
dd) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no mercado do transporte aéreo e do trabalho aéreo, no mercado da exploração aeroportuária e no mercado da assistência em escala;
ee) Assegurar o bom ordenamento das atividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a proteção dos respetivos operadores contra práticas e atos ilícitos;
ff) Promover estudos técnicos sobre as atividades e funções públicas relativas à aviação civil;
gg) Ministrar, em regime de exclusividade formação em cursos na área da segurança na vertente security, cujos conteúdos programáticos contenham matéria sensível e ou classificada;
hh) Produzir e prestar informação, por sua iniciativa ou a pedido, à Assembleia da República, ao Governo e ao público em geral, nas áreas de gestão e regulação da aviação civil;
ii) Participar no desenvolvimento de instrumentos de gestão territorial, designadamente no que respeita ao ordenamento do território, planos de servidão e de proteção do meio ambiente, relativamente a infraestruturas aeroportuárias e à utilização do espaço aéreo;
jj) Garantir a gestão das servidões aeronáuticas, emitindo pareceres vinculativos em situações de interferência com servidões, e supervisionar a observância das servidões constituídas;
kk) Organizar, conservar e manter atualizado o registo aeronáutico nacional, das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes;
ll) Emitir parecer prévio relativamente à designação, por parte do operador ou pelo proprietário do aeródromo, do diretor de aeródromo e do responsável pela pista de ultraleve, nos termos a fixar em diploma próprio;
mm) Exercer, com a faculdade de delegação, a função de Gestor Nacional de Frequências do espetro radioelétrico do setor da aviação civil;
nn) Assegurar, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), o planeamento da utilização dos transportes aéreos em situações de crise e de guerra, bem como apoiar o Governo na tomada de decisões na área do planeamento civil de emergência;
oo) Propor, em articulação com a ANPC, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);
pp) Autorizar, após consulta ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, a entrada de aeronaves civis no espaço aéreo de soberania nacional, no âmbito da realização de atividades de investigação científica da atmosfera.
4 - A ANAC assegura diretamente a representação técnica do Estado Português nos órgãos, entidades e organismos europeus e internacionais na área da aviação civil, enquanto autoridade nacional da aviação civil.
5 - A ANAC é a autoridade responsável pela implementação das regras de execução do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Regulamento Base), ficando designada concretamente, e no âmbito da implementação de tais regras, como:
a) Autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, com exceção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea; e
b) Autoridade aeronáutica nacional para efeitos do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, exclusivamente no âmbito da aviação civil.
6 - A ANAC é ainda, nos termos e no âmbito do Regulamento Base referido no número anterior, a autoridade competente, designadamente:
a) Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados;
b) Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas;
c) Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 748/2012, de 3 de agosto de 2012, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 7/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 69/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção;
d) Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 290/2012, da Comissão, de 30 de março de 2012, e pelo Regulamento (UE) n.º 70/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho;
e) Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 800/2013, da Comissão, de 14 de agosto de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 71/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho;
f) Para efeitos de recolha, de avaliação, de tratamento e de armazenamento, proteção e divulgação das comunicações de ocorrências no âmbito da aviação civil, previstas no Decreto-Lei n.º 218/2005, de 14 de dezembro;
g) Para efeitos de comunicação e notificação à Comissão Europeia e à Agência Europeia para a Segurança da Aviação, das derrogações e isenções, de natureza estritamente técnica, referentes à aplicabilidade da legislação europeia no Estado Português e ainda dos problemas de segurança imprevistos.
7 - A ANAC é a autoridade nacional responsável pela coordenação técnica de todas as atividades relacionadas com a aviação civil, colaborando com as demais autoridades com competências diretas ou indiretas no setor da aviação civil. |
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