DL n.º 40/2015, de 16 de Março
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
_____________________
  Artigo 3.º
Âmbito territorial, sede e delegações
1 - A ANAC prossegue as suas atribuições:
a) Em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado português;
b) Relativamente a todos os operadores estabelecidos em Portugal que, atuando no setor da aviação civil, se estabeleçam ou desenvolvam atividade noutro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou em Estado terceiro;
c) No que respeita a todas as aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional.
2 - A ANAC tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o conselho de administração considerar adequado à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - A ANAC tem por missão regular e fiscalizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, excluindo-se do seu âmbito de atuação as atividades desenvolvidas no setor da aviação militar.
2 - A ANAC supervisiona ainda as condições técnicas e de segurança para a utilização das aeronaves civis em missão de Estado, sempre que assim for determinado e nos termos da lei especificamente aplicável, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional relativamente a estas aeronaves.
3 - São atribuições da ANAC:
a) Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e de políticas gerais e setoriais cuja implementação se reflita direta ou indiretamente no setor da aviação civil, elaborando projetos de legislação, colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares, internacionais, europeus e nacionais, assim como na preparação e condução de procedimentos pré-contratuais no setor da aviação civil;
b) Estabelecer e implementar o sistema de segurança do Estado nos termos do anexo 19 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
c) Assegurar o bom ordenamento das atividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a proteção dos respetivos utentes, designadamente através da realização de atividades inspetivas;
d) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, nos termos da regulamentação internacional, da União Europeia e nacional;
e) Assegurar a regulação de segurança do setor da aviação civil;
f) Assegurar a regulação económica, designadamente o controlo do poder de mercado, em matéria de taxas e de qualidade do serviço, nos setores aeroportuário e de navegação aérea;
g) Fixar, nos termos da lei, ou colaborar na fixação de taxas, preços ou tarifas a praticar no setor da aviação civil;
h) Promover e defender a concorrência no setor da aviação civil, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência, nos termos dos estatutos desta autoridade;
i) Defender os direitos e interesses legítimos dos utentes do setor da aviação civil;
j) Promover a segurança aérea, regulamentando, supervisionando, auditando, inspecionando e fiscalizando as organizações, as atividades, os equipamentos, os sistemas e as instalações do setor da aviação civil;
k) Estabelecer objetivos de segurança na sua vertente safety para a operação de meios aéreos ou de infraestruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a produção ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, e de gestão do espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, garantindo o seu cumprimento através da sua supervisão permanente;
l) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência;
m) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas europeias que regulam o céu único europeu bem como das restantes normas internacionais em matéria de navegação aérea, enquanto autoridade supervisora nacional;
n) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas europeias relativas à produção e à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas, enquanto autoridade competente;
o) Regulamentar, certificar e supervisionar as aeronaves, a operação, as pistas e entidades de projeto, de produção, de gestão de aeronavegabilidade, de formação e de manutenção, referente às aeronaves mencionadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação;
p) Aprovar, enquanto entidade designada para o efeito pelo Governo, as altitudes mínimas de voo para cada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreo sob jurisdição do Estado português e o tipo de desempenho de navegação exigido para a operação em rota;
q) Garantir a representação do tráfego civil na gestão estratégica do espaço aéreo e, em particular, no funcionamento do dispositivo de coordenação civil e militar do espaço aéreo;
r) Supervisionar, enquanto autoridade supervisora nacional, a gestão flexível do espaço aéreo e a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
s) Assegurar diretamente a representação do Estado Português, mediante a designação formal de trabalhadores e de outros técnicos qualificados, em entidades e organizações internacionais, europeias e nacionais, no âmbito da aviação civil, sem prejuízo do cumprimento das regras e procedimentos legais de vinculação internacional do Estado, nos termos gerais de direito, e em articulação e sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
t) Cooperar com outras autoridades aeronáuticas europeias e internacionais ou contratualizar com entidades ligadas ao setor da aviação civil, a prestação de serviços no âmbito da formação, da capacitação técnica do seu pessoal e de desenvolvimento de projetos relevantes para o setor, em moldes idênticos aos que são preconizados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);
u) Representar o Estado Português no que respeita à transferência de certas funções e obrigações, conforme disposto no Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adotado em 6 de outubro de 1980 em Montreal;
v) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e à realização dos voos de busca e salvamento;
w) Participar nos sistemas de proteção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna;
x) Cooperar com a autoridade nacional responsável em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis;
y) Regular a economia das atividades aeroportuárias, aeronáuticas, de navegação aérea, de transporte aéreo e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos e interesses dos passageiros;
z) Colaborar no estabelecimento de obrigações de serviço público e na fiscalização do respetivo cumprimento;
aa) Coadjuvar o Governo, ou qualquer entidade com poderes delegados para o efeito, na gestão de contratos de concessão, em que o Estado seja concedente, relativos a transporte aéreo ou a infraestruturas aeroportuárias;
bb) Negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respetiva execução, em articulação e sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
cc) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores;
dd) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no mercado do transporte aéreo e do trabalho aéreo, no mercado da exploração aeroportuária e no mercado da assistência em escala;
ee) Assegurar o bom ordenamento das atividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a proteção dos respetivos operadores contra práticas e atos ilícitos;
ff) Promover estudos técnicos sobre as atividades e funções públicas relativas à aviação civil;
gg) Ministrar, em regime de exclusividade formação em cursos na área da segurança na vertente security, cujos conteúdos programáticos contenham matéria sensível e ou classificada;
hh) Produzir e prestar informação, por sua iniciativa ou a pedido, à Assembleia da República, ao Governo e ao público em geral, nas áreas de gestão e regulação da aviação civil;
ii) Participar no desenvolvimento de instrumentos de gestão territorial, designadamente no que respeita ao ordenamento do território, planos de servidão e de proteção do meio ambiente, relativamente a infraestruturas aeroportuárias e à utilização do espaço aéreo;
jj) Garantir a gestão das servidões aeronáuticas, emitindo pareceres vinculativos em situações de interferência com servidões, e supervisionar a observância das servidões constituídas;
kk) Organizar, conservar e manter atualizado o registo aeronáutico nacional, das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes;
ll) Emitir parecer prévio relativamente à designação, por parte do operador ou pelo proprietário do aeródromo, do diretor de aeródromo e do responsável pela pista de ultraleve, nos termos a fixar em diploma próprio;
mm) Exercer, com a faculdade de delegação, a função de Gestor Nacional de Frequências do espetro radioelétrico do setor da aviação civil;
nn) Assegurar, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), o planeamento da utilização dos transportes aéreos em situações de crise e de guerra, bem como apoiar o Governo na tomada de decisões na área do planeamento civil de emergência;
oo) Propor, em articulação com a ANPC, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);
pp) Autorizar, após consulta ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, a entrada de aeronaves civis no espaço aéreo de soberania nacional, no âmbito da realização de atividades de investigação científica da atmosfera.
4 - A ANAC assegura diretamente a representação técnica do Estado Português nos órgãos, entidades e organismos europeus e internacionais na área da aviação civil, enquanto autoridade nacional da aviação civil.
5 - A ANAC é a autoridade responsável pela implementação das regras de execução do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Regulamento Base), ficando designada concretamente, e no âmbito da implementação de tais regras, como:
a) Autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, com exceção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea; e
b) Autoridade aeronáutica nacional para efeitos do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, exclusivamente no âmbito da aviação civil.
6 - A ANAC é ainda, nos termos e no âmbito do Regulamento Base referido no número anterior, a autoridade competente, designadamente:
a) Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados;
b) Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas;
c) Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 748/2012, de 3 de agosto de 2012, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 7/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 69/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção;
d) Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 290/2012, da Comissão, de 30 de março de 2012, e pelo Regulamento (UE) n.º 70/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho;
e) Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 800/2013, da Comissão, de 14 de agosto de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 71/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho;
f) Para efeitos de recolha, de avaliação, de tratamento e de armazenamento, proteção e divulgação das comunicações de ocorrências no âmbito da aviação civil, previstas no Decreto-Lei n.º 218/2005, de 14 de dezembro;
g) Para efeitos de comunicação e notificação à Comissão Europeia e à Agência Europeia para a Segurança da Aviação, das derrogações e isenções, de natureza estritamente técnica, referentes à aplicabilidade da legislação europeia no Estado Português e ainda dos problemas de segurança imprevistos.
7 - A ANAC é a autoridade nacional responsável pela coordenação técnica de todas as atividades relacionadas com a aviação civil, colaborando com as demais autoridades com competências diretas ou indiretas no setor da aviação civil.

  Artigo 5.º
Obrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º a 44.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC exerce, na prossecução das suas atribuições, os poderes de autoridade do Estado, assumindo as correspondentes obrigações.
2 - O disposto no número anterior compreende, em especial, os poderes e obrigações quanto:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, de reembolsos que lhe sejam devidos pelo prestador de serviços de navegação aérea correspondentes à sua comparticipação nos custos nacionais do serviço de controlo de tráfego aéreo em rota e, bem assim, de proveitos da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as respetivas faturas, certidões de dívida ou guias de pagamento;
b) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
c) À prestação pública dos seus serviços, disponibilização das suas instalações e respetiva fiscalização;
d) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
e) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada;
f) Ao exercício dos poderes de regulação no setor da aviação civil.

  Artigo 6.º
Princípio da independência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita à tutela e superintendência governamental.
2 - A ANAC dispõe de autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial, devendo ser dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho da sua missão.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a fixação, pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, dos princípios orientadores em matéria de aviação civil, bem como a definição de orientações quando a ANAC atue em representação do Estado.

  Artigo 7.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ANAC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A ANAC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
3 - A ANAC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
4 - A ANAC pode, na prossecução das suas atribuições, patrocinar ou desenvolver iniciativas consideradas úteis para o setor da aviação civil, designadamente as de natureza académica e de investigação e de formação profissional, podendo ainda prestar serviços de consultoria, em observância do regime de incompatibilidades aplicável.
5 - Com vista à promoção de elevados níveis de segurança no que respeita à qualidade da formação do pessoal especializado do setor, a ANAC pode dispor de um estabelecimento próprio, nos termos da lei comercial, para efeitos do disposto no número anterior e nas alíneas t) e gg) do n.º 3 do artigo 4.º
6 - A ANAC pode atribuir subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para as suas atribuições ou para o setor da aviação civil.
7 - A ANAC pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo.

  Artigo 8.º
Princípios de gestão
1 - A ANAC observa os seguintes princípios de gestão:
a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas atividades;
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
d) Transparência na atuação, nomeadamente através da discussão pública de projetos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas atividades e funcionamento com impacto sobre os utilizadores e entidades destinatárias da sua atividade, incluindo sobre o respetivo custo para o setor regulado;
e) Respeito dos princípios relativos aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
2 - Os órgãos da ANAC asseguram que os recursos de que dispõem, os quais devem ser os necessários e adequados à prossecução das suas atribuições, são administrados de forma eficiente, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
3 - A ANAC não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades, exceto se as mesmas revestirem, ainda que parcialmente, interesse público e se relacionem direta ou indiretamente com as respetivas atribuições.

  Artigo 9.º
Entidades sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Estão sujeitas à regulação da ANAC, nos termos do presente diploma e demais normas aplicáveis:
a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
b) As entidades coordenadoras do processo de atribuição e de facilitação de faixas horárias nos aeroportos nacionais;
c) Os prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica;
d) Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo;
e) As entidades prestadoras de serviços de apoio ao transporte aéreo, designadamente prestadores de serviços de assistência em escala;
f) As demais entidades referidas na lei.

  Artigo 10.º
Representação e vinculação
1 - A ANAC é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários para o efeito especialmente designados.
2 - A ANAC obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho de administração ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respetivo mandato.
3 - O disposto no número anterior quanto à exigência de assinatura não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em que participe.
4 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da ANAC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.


CAPÍTULO II
Estrutura e organização
  Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos da ANAC:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.


SECÇÃO I
Conselho de administração
  Artigo 12.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e inspeção da ANAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.

  Artigo 13.º
Composição e designação dos membros do conselho de administração
1 - O conselho de administração da ANAC é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil.
3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras.

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