DL n.º 40/2015, de 16 de Março
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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  Artigo 36.º
Poderes de autoridade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da lei-quadro das entidades reguladoras, o pessoal da ANAC que esteja no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, e quando se encontrem no exercício dessas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos, aplicações informáticas e serviços das entidades sujeitas a inspeção e controlo da ANAC;
b) Requisitar, para análise, equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação sob forma escrita ou digital;
c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades, bem como o encerramento de instalações e imobilização imediata de aeronaves quando, da não aplicação dessas medidas, possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
d) Identificar, para posterior atuação, as entidades e as pessoas que se encontram em violação das normas legais e regulamentares, cuja observância lhes compete fiscalizar;
e) Reclamar a colaboração, sempre que necessário, das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata.
2 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do número anterior é lavrado o correspondente auto, o qual é objeto de confirmação pelo conselho de administração da ANAC, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
3 - Os trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços são portadores de documento de identificação e credenciação próprios, de modelo a fixar por regulamento da ANAC, e deverão exibi-lo aquando da realização das ações de fiscalização, inspeção ou auditorias previstas no presente artigo.


CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial e controlo judicial
  Artigo 37.º
Instrumentos de gestão
1 - A ANAC utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo, cuja aprovação segue o regime previsto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras:
a) Plano ou opções de natureza estratégica;
b) Plano plurianual de atividades;
c) Orçamento;
d) Relatório e contas, incluindo balanço social; e
e) Relatório específico sobre a atividade regulatória.
2 - A ANAC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deverá refletir o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, englobando indicadores de economia, eficiência e eficácia.

  Artigo 38.º
Regime orçamental e financeiro
1 - A gestão patrimonial e financeira da ANAC rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, na lei-quadro das entidades reguladoras e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a gestão patrimonial e financeira da ANAC rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicáveis as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas.
3 - A ANAC adota procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, de concorrência e de não discriminação, bem como de qualidade e de economicidade.
4 - O orçamento e a contabilidade da ANAC são elaborados e desenvolvidos de acordo com as regras e princípios estabelecidos no Sistema de Normalização Contabilística.
5 - A cobrança de receitas e a entrega de comprovativos de recebimento podem ser efetuadas por meios eletrónicos, nos termos da lei.
6 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos da ANAC apurados em cada ano transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado.
7 - Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ANAC deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

  Artigo 39.º
Receitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
1 - Constituem receitas próprias da ANAC:
a) O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas nas suas competências setoriais de regulação, supervisão e inspeção;
b) O produto das taxas devidas pela emissão, prorrogação, suspensão e alteração de licenças, certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos, bem como de outros títulos de exercício da atividade;
c) O produto da aplicação de multas contratuais, bem como das coimas aplicadas nos termos da lei;
d) O produto da recuperação, pelo prestador de serviços de navegação aérea, da quota-parte da ANAC na totalidade dos custos nacionais inerentes à prestação de serviços de navegação aérea em rota nos termos da Convenção Eurocontrol;
e) Os resultados líquidos apurados em cada ano e transitados para o ano seguinte;
f) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem e da constituição de direitos sobre eles;
g) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
h) Os rendimentos resultantes da atividade de apoio, formação e consultoria prestada pela ANAC;
i) O produto da venda de publicações e de outros bens de idêntica natureza e as receitas provenientes da cobrança pela emissão de certidões e reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como os encargos com a sua remessa;
j) O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;
k) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
l) Os juros e as mais-valias decorrentes de aplicações financeiras e dos atrasos de pagamentos.
2 - Constituem ainda receita da ANAC os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
3 - Os créditos da ANAC provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.
4 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 3 pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre a ANAC e aquele serviço.

  Artigo 40.º
Despesas
1 - Constituem despesas da ANAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
2 - Constituem ainda despesas da ANAC as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.

  Artigo 41.º
Controlo judicial
1 - A atividade de natureza administrativa dos órgãos e agentes da ANAC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - O tribunal competente para julgar litígios relacionados com sanções contraordenacionais é o tribunal especializado de concorrência, regulação e supervisão.


CAPÍTULO V
Deveres de cooperação, transparência e proteção dos passageiros
  Artigo 42.º
Cooperação com outras entidades
A ANAC estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 43.º
Colaboração com a Autoridade da Concorrência
1 - A ANAC deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respetivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.
2 - A ANAC pode solicitar a colaboração da Autoridade da Concorrência, mediante a celebração de protocolos específicos, na preparação de decisões no âmbito das suas atribuições.

  Artigo 44.º
Cooperação com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança relativa a acidentes com aeronaves
A ANAC deve, enquanto autoridade nacional da aviação civil, cooperar com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança de acidentes com aeronaves, mediante o estabelecimento de acordos antecipados, em conformidade com o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 996/2010, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva n.º 94/56/CE, e nas condições dispostas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.

  Artigo 45.º
Obrigações de informação e cooperação
1 - As organizações licenciadas, certificadas, autorizadas e aprovadas pela ANAC devem prestar toda a informação e cooperação que a mesma lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente a prestação de informações concretas, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, relativos à atividade desenvolvida, os quais devem ser disponibilizados nos prazos previstos na lei ou no prazo que lhes for determinado pela ANAC.
2 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres de sigilo e de reserva previstos respetivamente nos artigos 14.º e 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do setor, salvo se se tratar de matéria sensível para as organizações em causa.

  Artigo 46.º
Proteção dos regulados
1 - A ANAC investiga as queixas ou reclamações feitas por operadores de transporte aéreo, operadores aéreos, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea ou demais entidades sob sua jurisdição, enquanto reclamantes, apresentadas à autoridade reguladora ou ao próprio operador reclamado, desde que se integrem no âmbito das suas atribuições.
2 - A ANAC pode recorrer à contratação de profissionais ou promover a criação de um comité especializado para a mediação ou resolução dos conflitos ou para habilitar as suas decisões nesta área.
3 - A ANAC pode promover a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza contratual entre os operadores sujeitos à sua regulação.
4 - A ANAC pode ainda, no âmbito das suas decisões, recomendar ou determinar aos serviços e operadores reclamados a adoção das providências necessárias à reparação ou correção dos factos denunciados nas reclamações.

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