DL n.º 40/2015, de 16 de Março
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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  Artigo 30.º
Procedimento de regulamentação
1 - Os regulamentos e as restantes normas de caráter geral da ANAC observam os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
2 - Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento ou norma referida na alínea g) do artigo anterior, a ANAC dá conhecimento do respetivo projeto ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil e publicita-os, disponibilizando-os na sua página eletrónica, promovendo assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores, de interesse genérico ou específico na área da aviação civil, bem como dos utilizadores e do público em geral.
3 - Para efeitos do número anterior, podem os interessados produzir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período não inferior a 15 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for definido prazo inferior.
4 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio na Internet da ANAC.
5 - As normas previstas na alínea g) do artigo anterior não são publicadas no Diário da República, sem prejuízo da sua disponibilização obrigatória no sítio na Internet da ANAC.
6 - As normas referidas no número anterior são notificadas aos respetivos destinatários previamente à sua entrada em vigor.

  Artigo 31.º
Poderes de regulação aeroportuária
1 - A ANAC é a autoridade competente para a aplicação das regras de regulação económica no setor aeroportuário.
2 - A ANAC pode praticar todos os atos inerentes ao poder de supervisão e fiscalização do cumprimento destes poderes de regulação, designadamente proceder a auditorias aos sistemas de contabilidade de custos e de medição da qualidade de serviço.

  Artigo 32.º
Poderes de supervisão
1 - No exercício de poderes de supervisão, compete à ANAC licenciar, certificar, homologar, autorizar, aprovar, credenciar e reconhecer as atividades, os procedimentos, as organizações, os serviços, o pessoal, as aeronaves, as infraestruturas, os equipamentos, os sistemas e demais meios afetos à aviação civil, nos termos da legislação aplicável.
2 - Estão sujeitos a licenciamento da ANAC:
a) As atividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária e de assistência em escala e quaisquer outras que envolvam a exploração de meios aéreos ou conexos;
b) As estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves;
c) O exercício das atividades do pessoal das categorias constantes do anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
d) As aeronaves isentas de cumprir com requisitos internacionais e europeus, tais como aeronaves históricas e aeronaves experimentais;
e) O exercício de outras atividades aeronáuticas, nos termos da legislação aplicável.
3 - Estão sujeitos a certificação da ANAC, designadamente:
a) As organizações formadoras de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil;
b) As organizações e entidades especializadas em medicina aeronáutica que emitam certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico civil ou outro pessoal da aviação civil;
c) As organizações de produção, manutenção e gestão de aeronavegabilidade de aeronaves, de meios aéreos tripulados remotamente, e seus componentes;
d) As qualificações, a proficiência e a aptidão física e mental do pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil;
e) As aeronaves de matrícula nacional relativamente às suas condições de aeronavegabilidade inicial e contínua, bem como as suas partes e componentes;
f) As aeronaves, relativamente à intensidade das suas emissões de ruído;
g) As infraestruturas aeroportuárias e aeronáuticas, designadamente os aeroportos e aeródromos, pistas de ultraleves, heliportos e convés de voo;
h) Os dispositivos de treino artificial e respetivos operadores;
i) Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo;
j) Os prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica;
k) Os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitos a certificação nos termos da lei.
4 - Estão sujeitas a homologação da ANAC, designadamente:
a) As Declarações de Verificação de Sistemas emitidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo;
b) As Cartas de Acordo e as Cartas de Operação celebradas entre prestadores de serviços de tráfego aéreo.
5 - Estão sujeitos a autorização da ANAC, designadamente:
a) O acesso, por parte de aeronaves civis, ao espaço aéreo sob controlo ou jurisdição do Estado português, bem como aos aeroportos e aeródromos em território nacional;
b) O exercício de direitos de tráfego por operadores de transporte aéreo, bem como os direitos de exploração de outras atividades no âmbito da aviação civil;
c) A execução de acordos internacionais negociados e rubricados em nome do Estado português;
d) A realização de atividades da aviação civil que impliquem afetações ou restrições de espaço aéreo significativas que envolvam ou possam interferir com o uso de espaço aéreo em todo o território nacional e espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado português ou que, por isso, requeiram reserva de espaço aéreo, nomeadamente festivais aéreos e aeronáuticos, demonstrações aéreas, exibições aeronáuticas e outras demonstrações ou eventos;
e) A atividade de examinador de pessoal aeronáutico;
f) A atividade de instrutor em dispositivo de treino artificial;
g) O exercício da atividade de trabalho aéreo por operadores não estabelecidos em Portugal;
h) A introdução de novos sistemas funcionais ou de alterações aos sistemas funcionais existentes, em matéria de segurança, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea;
i) As organizações de fabrico nacional de aeronaves ultraleves para fins comerciais.
6 - Estão sujeitos a aprovação da ANAC, designadamente:
a) As condições de prestação de serviço dos operadores que explorem atividades no âmbito da aviação civil, nos termos legalmente previstos;
b) Os procedimentos operacionais relativos aos sistemas de apoio à navegação aérea;
c) As condições de segurança relativas à aviação geral e à prática de desportos aeronáuticos;
d) As condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;
e) Os procedimentos de navegação, de controlo de tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, os procedimentos operacionais associados às infraestruturas, aos sistemas e aos equipamentos de apoio à navegação aérea;
f) Os procedimentos operacionais de voo e outros requisitos técnicos associados à condução de aeronaves;
g) Os procedimentos de segurança do transporte aéreo;
h) Os sistemas ou componentes de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea e os procedimentos operacionais associados;
i) Os contratos de locação de aeronaves celebrados entre operadores aéreos;
j) Os procedimentos de operações de voo, os de manutenção, os de formação profissional de pessoal navegante e os de manutenção de aeronaves;
k) Os procedimentos de gestão da manutenção e de controlo da aeronavegabilidade;
l) Os procedimentos relativos à formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil;
m) Os procedimentos relativos à operação de dispositivos de treino artificial;
n) As condições de segurança relativas à aviação geral;
o) Os programas e os cursos do pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, para habilitação para o exercício de funções aeronáuticas;
p) Os projetos e modificações de aeronaves constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, na sua redação atual e na demais legislação aplicável;
q) Os certificados de conformidade emitidos por uma entidade detentora de uma Carta de Acordo para produção sem certificação de organização de produção.
7 - Estão sujeitas a credenciação as entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, nos termos da regulamentação internacional e da União Europeia.
8 - Estão sujeitas a reconhecimento pela ANAC as autorizações para exercer a atividade de trabalho aéreo emitidas a operadores de outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado do Espaço Económico Europeu, com vista ao exercício dessa mesma atividade no território e espaço aéreo sob jurisdição nacional.

  Artigo 33.º
Poderes de fiscalização
No exercício das funções de fiscalização compete à ANAC, designadamente:
a) Garantir a aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
b) Garantir o cumprimento das disposições constantes dos respetivos títulos de exercício da atividade por parte de operadores aeroportuários, operadores de transporte aéreo, operadores de trabalho aéreo, organizações de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, de manutenção e de produção, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, organizações de formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, centros de medicina aeronáutica, examinadores médicos aeronáuticos, operadores de dispositivos de treino artificial, entre outros;
c) Supervisionar e fiscalizar a gestão do sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos nacionais e o cumprimento das medidas impostas por lei em matéria de ruído;
d) Avaliar a conformidade dos manuais técnicos de aeronaves, manuais de operações de voo, manuais de organização da manutenção, manuais de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e outros, com os requisitos exigidos para o exercício das respetivas atividades.

  Artigo 34.º
Poderes de inspeção e auditoria
No exercício dos poderes de inspeção e auditoria, compete à ANAC, adotar os seguintes procedimentos:
a) Inspecionar aeronaves, incluindo os respetivos documentos que atestam o seu estado de aeronavegabilidade e demais documentação exigida por regulamentação internacional, da União Europeia e nacional;
b) Inspecionar infraestruturas aeroportuárias ou de controlo e apoio à navegação aérea, incluindo a documentação e registos de atividade operacional;
c) Aceder e inspecionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das organizações sujeitas a inspeção e controlo da ANAC;
d) Auditar operadores de transporte aéreo e operadores de trabalho aéreo, organizações de produção, de manutenção, formação, gestão da aeronavegabilidade, prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, operadores de dispositivos de treino artificial e operadores aeroportuários, entre outros;
e) Inspecionar, no âmbito dos programas europeus, aeronaves nacionais, europeias e de países terceiros que operem em aeroportos e aeródromos nacionais.

  Artigo 35.º
Poderes sancionatórios e medidas cautelares
1 - No exercício de poderes sancionatórios, compete à ANAC investigar as infrações cometidas, resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como instaurar e instruir os correspondentes procedimentos sancionatórios e processos de contraordenação e aplicar aos infratores coimas e outras sanções previstas na lei.
2 - Incumbe ainda à ANAC participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento, no desempenho das suas funções, e que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
3 - Em caso de incumprimento das obrigações inerentes às determinações ou recomendações da ANAC, das obrigações legais e contratuais em geral, ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, a ANAC pode recomendar ou determinar às entidades licenciadas, certificadas ou concessionárias a adoção das competentes medidas corretivas.
4 - Se as ações definidas no número anterior não forem executadas, ou se houver incumprimento do prazo estabelecido para a sua execução, a ANAC pode, conforme os casos, acionar ou propor ao Governo a adoção das medidas previstas na lei ou no contrato.
5 - Em caso de incumprimento das determinações da ANAC ou de infração às normas legais ou regulamentares e em caso de incumprimento de requisitos técnicos aplicáveis às atividades referidas nos artigos anteriores, pode o conselho de administração aplicar as medidas cautelares previstas nas alíneas r), s) e t) do artigo 16.º

  Artigo 36.º
Poderes de autoridade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da lei-quadro das entidades reguladoras, o pessoal da ANAC que esteja no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, e quando se encontrem no exercício dessas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos, aplicações informáticas e serviços das entidades sujeitas a inspeção e controlo da ANAC;
b) Requisitar, para análise, equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação sob forma escrita ou digital;
c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades, bem como o encerramento de instalações e imobilização imediata de aeronaves quando, da não aplicação dessas medidas, possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
d) Identificar, para posterior atuação, as entidades e as pessoas que se encontram em violação das normas legais e regulamentares, cuja observância lhes compete fiscalizar;
e) Reclamar a colaboração, sempre que necessário, das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata.
2 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do número anterior é lavrado o correspondente auto, o qual é objeto de confirmação pelo conselho de administração da ANAC, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
3 - Os trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços são portadores de documento de identificação e credenciação próprios, de modelo a fixar por regulamento da ANAC, e deverão exibi-lo aquando da realização das ações de fiscalização, inspeção ou auditorias previstas no presente artigo.


CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial e controlo judicial
  Artigo 37.º
Instrumentos de gestão
1 - A ANAC utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo, cuja aprovação segue o regime previsto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras:
a) Plano ou opções de natureza estratégica;
b) Plano plurianual de atividades;
c) Orçamento;
d) Relatório e contas, incluindo balanço social; e
e) Relatório específico sobre a atividade regulatória.
2 - A ANAC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deverá refletir o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, englobando indicadores de economia, eficiência e eficácia.

  Artigo 38.º
Regime orçamental e financeiro
1 - A gestão patrimonial e financeira da ANAC rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, na lei-quadro das entidades reguladoras e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a gestão patrimonial e financeira da ANAC rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicáveis as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas.
3 - A ANAC adota procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, de concorrência e de não discriminação, bem como de qualidade e de economicidade.
4 - O orçamento e a contabilidade da ANAC são elaborados e desenvolvidos de acordo com as regras e princípios estabelecidos no Sistema de Normalização Contabilística.
5 - A cobrança de receitas e a entrega de comprovativos de recebimento podem ser efetuadas por meios eletrónicos, nos termos da lei.
6 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos da ANAC apurados em cada ano transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado.
7 - Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ANAC deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

  Artigo 39.º
Receitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
1 - Constituem receitas próprias da ANAC:
a) O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas nas suas competências setoriais de regulação, supervisão e inspeção;
b) O produto das taxas devidas pela emissão, prorrogação, suspensão e alteração de licenças, certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos, bem como de outros títulos de exercício da atividade;
c) O produto da aplicação de multas contratuais, bem como das coimas aplicadas nos termos da lei;
d) O produto da recuperação, pelo prestador de serviços de navegação aérea, da quota-parte da ANAC na totalidade dos custos nacionais inerentes à prestação de serviços de navegação aérea em rota nos termos da Convenção Eurocontrol;
e) Os resultados líquidos apurados em cada ano e transitados para o ano seguinte;
f) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem e da constituição de direitos sobre eles;
g) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
h) Os rendimentos resultantes da atividade de apoio, formação e consultoria prestada pela ANAC;
i) O produto da venda de publicações e de outros bens de idêntica natureza e as receitas provenientes da cobrança pela emissão de certidões e reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como os encargos com a sua remessa;
j) O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;
k) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
l) Os juros e as mais-valias decorrentes de aplicações financeiras e dos atrasos de pagamentos.
2 - Constituem ainda receita da ANAC os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
3 - Os créditos da ANAC provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.
4 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 3 pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre a ANAC e aquele serviço.

  Artigo 40.º
Despesas
1 - Constituem despesas da ANAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
2 - Constituem ainda despesas da ANAC as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.

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