DL n.º 40/2015, de 16 de Março
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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  Artigo 17.º
Delegação de competências
1 - O conselho de administração pode delegar competências em um ou mais dos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação dessas competências em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
3 - Para a prossecução de funções de fiscalização, auditoria e inspeção pode o conselho de administração mandatar, para agir em nome da ANAC, pessoal cuja elevada qualificação corresponda aos perfis profissionais impostos pelo direito internacional e europeu.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ANAC e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder de o conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ANAC.

  Artigo 18.º
Independência e responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
3 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.

  Artigo 19.º
Presidente do conselho de administração
1 - Para além das competências previstas no artigo 23.º da lei-quadro das entidades reguladoras, compete, ainda, ao presidente do conselho de administração:
a) Enquanto autoridade nacional de segurança da aviação civil, estabelecer os sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil na vertente security e respetivos programas nacionais previstos no Decreto-Lei n.º 322/98, de 28 de outubro, designadamente coordenar e supervisionar a implementação e execução dos correspondentes programas nacionais e promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil na vertente security competindo-lhe, com faculdade de delegação, a prática de todos os atos de execução inerentes, designadamente aprovações, certificações e homologações de pessoas, entidades, infraestruturas, sistemas, equipamentos, manuais e programas;
b) Assegurar, na qualidade de autoridade nacional de segurança da aviação civil, o cumprimento das normas internacionais e europeias em matéria de segurança da aviação civil na vertente security;
c) Exercer, autonomamente, todas as funções inerentes à categoria internacional e europeia de diretor-geral da aviação civil, em representação oficial da ANAC nos organismos europeus e internacionais de que o Estado português faça parte;
d) Representar a ANAC em instâncias judiciais ou arbitrais, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza; e
e) Representar a ANAC na outorga dos contratos ou na prática de outros atos jurídicos, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presidente do conselho de administração, na qualidade de autoridade nacional de segurança da aviação civil, detém poderes de autoridade.
3 - O presidente do conselho de administração, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, tem ainda competência para tomar as decisões e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião daquele órgão, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.


SECÇÃO II
Órgão de fiscalização
  Artigo 20.º
Fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANAC, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho de administração nesses domínios, sempre que este o solicite.

  Artigo 21.º
Designação, mandato e estatuto
1 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único é designado obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O fiscal único pode ser provido nos órgãos da respetiva entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
5 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da aviação civil.
6 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração da ANAC.
7 - É aplicável ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º da lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

  Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANAC esteja habilitada a fazê-lo;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da ANAC, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.


SECÇÃO III
Serviços e pessoal
  Artigo 23.º
Organização dos serviços
A organização dos serviços e unidades orgânicas internas da ANAC é definida em regulamento interno.

  Artigo 24.º
Regime de pessoal
1 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados da ANAC é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes Estatutos, nos regulamentos internos de pessoal, em outros regulamentos da ANAC, e na demais legislação aplicável.
2 - A ANAC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O conselho de administração aprova, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, por regulamento interno, a publicitar no sítio na internet da ANAC, o seguinte:
a) O regime e regras de recrutamento e seleção de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
b) As remunerações, complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho;
d) Definição do regime e regras das carreiras dos trabalhadores;
e) Definição do regime e regras dos cargos de direção, chefia ou equiparados.
4 - O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra-se sujeito ao seguinte:
a) Prévio anúncio público, designadamente, na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego Público;
b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamentação da decisão tomada;
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo.
5 - Para o desempenho de funções específicas que visem o cumprimento de obrigações internacionais e europeias relacionadas com o exercício das respetivas funções de inspeção, auditoria e investigação, pode a ANAC contratar pessoal especializado, com as competências de pilotos de aeronaves, controladores de tráfego aéreo ou outros técnicos de aviação civil de reconhecida competência, em atividade ou em situação de aposentação, reforma, ou reserva das Forças Armadas.
6 - A ANAC deve garantir a formação contínua especializada a todos os profissionais ao seu serviço, incluindo os prestadores de serviços a exercer funções nas áreas operacionais, designadamente através da formação ministrada por organizações internacionais de que Portugal faz parte, ou por órgãos e outras entidades da União Europeia, nos termos dos Tratados e Convenções subscritas pelo Estado Português, designadamente a OACI, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, o Eurocontrol, a Comissão Europeia, ou outros, de modo a que a atuação dos mesmos seja internacionalmente reconhecida e aceite, no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações internacionais e europeias a que Portugal está vinculado.

  Artigo 25.º
Titulares de cargos de direção
1 - Ao recrutamento externo de titulares de cargos de direção da ANAC e respetivo exercício de funções aplica-se o disposto no artigo anterior e as normas definidas em regulamento interno, sem prejuízo do disposto nos artigos 161.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 - Aos titulares de cargos de direção da ANAC aplica-se ainda o disposto no artigo 32.º da lei-quadro das entidades reguladoras, em matéria de responsabilidade, exclusividade e incompatibilidades.
3 - A ANAC pode prover os cargos de direção recorrendo, de forma adequada e plenamente justificada, a pessoal com vasta experiência enquanto pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, ou outras carreiras técnicas altamente especializadas, ou ainda outros técnicos de aviação civil de reconhecida competência, em atividade ou em situação de aposentação, reforma, ou reserva das Forças Armadas.
4 - O estatuto remuneratório dos titulares de cargos de direção, incluindo os suplementos remuneratórios, complementos e demais regalias, é estabelecido em regulamento da ANAC, podendo ser estipulados níveis remuneratórios diferenciados em função do tipo de serviço, das responsabilidades e riscos das competências atribuídas a cada unidade orgânica.

  Artigo 26.º
Proteção social
Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de administração da ANAC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.

  Artigo 27.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
2 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados.
3 - Os trabalhadores da ANAC não podem:
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências da ANAC, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas.
4 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos prestadores de serviços da ANAC relativamente aos quais o conselho de administração considere existir conflito de interesses.

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