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SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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Artigo 257.º-G
Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados |
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados devem:
a) Divulgar ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de negociação, que excedam os limiares mínimos definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, detidos por cada categoria de pessoas, devendo o relatório especificar:
i) O número de posições longas e curtas para cada categoria de pessoas, nos termos definidos no n.º 8, que detenham esses instrumentos;
ii) As alterações face ao relatório anterior;
iii) A percentagem total das posições abertas por cada categoria de pessoas que detenham esses instrumentos;
iv) O número de pessoas detentoras de uma posição por cada categoria;
v) Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais e outras posições;
b) A pedido da CMVM, reportar diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos clientes.
2 - O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, é comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede à publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.
3 - A comunicação referida no n.º 1 não é aplicável a instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista na alínea b) do n.º 1.
5 - Os intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, que sejam negociados numa plataforma de negociação, reportam diariamente as posições detidas por si ou por clientes e respetivos beneficiários efetivos naqueles instrumentos, incluindo contratos economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão e distinguindo posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais de outras posições:
a) À autoridade competente central prevista no n.º 9 do artigo 257.º-E; ou
b) À CMVM, enquanto autoridade competente da plataforma de negociação, quando não exista uma autoridade competente central nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E.
6 - No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade competente central, referida na alínea b) do número anterior, determina-se nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E, com as necessárias adaptações.
7 - O reporte referido no n.º 4 é efetuado nos termos definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e, quando aplicável, nos termos do artigo 8.º da Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
8 - Os membros ou participantes de uma plataforma de negociação comunicam diariamente, à respetiva entidade gestora, informação sobre as posições detidas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessa plataforma, incluindo posições de clientes até ao respetivo beneficiário efetivo.
9 - A entidade gestora da plataforma de negociação em que sejam negociados instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, classificam as pessoas que detenham esses instrumentos de acordo com a natureza da sua atividade principal, tendo em conta eventuais autorizações exigíveis, de acordo com as seguintes categorias:
a) Empresas de investimento ou instituições de crédito;
b) Organismos de investimento coletivo;
c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros, tal como definidas na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e instituições de realização de planos de pensões profissionais, tal como definidas na Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do conselho, de 3 de junho de 2003;
d) Empresas comerciais;
e) No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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