Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
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Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas;
b) Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:
a) Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro;
b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
c) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Artigo 2.º
Aprovação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
É aprovado o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, adiante abreviadamente designado «regime jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º
Fiscalização das entidades de interesse público
1 - As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e fiscalização previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo aplicável, no caso do modelo previsto na alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.
2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade, do tipo societário ou de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos de composição:
a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica adequada ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade;
b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias para o sector em que opera a entidade; e
c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres:
a) Incluir no relatório anual sobre a sua atividade informação relativa aos resultados da revisão legal de contas e explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira, bem como o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;
b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;
c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno e de gestão do risco e, se aplicável, de auditoria interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua independência;
d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas, nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a prestação de outros serviços, para além dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do referido regulamento; e
f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente a preferência por um deles, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de fiscalização previstos nos números anteriores aplicam-se à respetiva entidade gestora.

Artigo 4.º
Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de potencial conflito de interesses no exercício das suas competências, para efeitos da sua supervisão.
2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às pessoas que prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o cumprimento, com as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro
Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo 35.º do regime jurídico da supervisão de auditoria.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os membros do conselho de administração devem ter, no seu conjunto, conhecimentos adequados nas matérias relevantes para efeitos da supervisão da atividade de auditoria.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas registados na CMVM.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:
a)...
b) ...
c) ...
2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
3 - (Revogado.)
Artigo 245.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Relatório elaborado por auditor;
c) ...
2 - ...
a) ...
b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 389.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
e) ...
4 - ...
5 - ...»

Artigo 7.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
O artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 413.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
i) Total do balanço: (euro) 20 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: (euro) 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 250;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

Artigo 8.º
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação dos resultados da aplicação da mesma e da demais legislação adotada no quadro da transposição da Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e da execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pondera, em função dessa avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.

Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - A CMVM é competente, no desempenho das suas atribuições enquanto entidade de supervisão de auditoria, para a tramitação dos processos em curso abertos pelo Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para a sua representação na fase judicial.
2 - Todos os processos e procedimentos pendentes à data de entrada em vigor da presente lei transitam imediatamente para a CMVM e são por si assumidos.
3 - Os meios humanos que integram as equipas de supervisão e de inspeção deliberadas pelo CNSA em curso à data de entrada em vigor da presente lei são temporariamente cedidos, pelo período máximo de um ano, pelas instituições que os indicaram, nos termos em que se encontravam cedidos ao CNSA, por forma a assegurar a condução e o término dos processos e procedimentos que se encontram pendentes.
4 - As referências ao CNSA em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a CMVM, com as necessárias adaptações.
5 - O arquivo do CNSA transita imediatamente para a CMVM.
6 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em exercício à data de entrada em vigor da presente lei, são automaticamente registados na CMVM para os efeitos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, e no Código dos Valores Mobiliários.
7 - No exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM verifica a manutenção do cumprimento dos requisitos de registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em exercício à data de entrada em vigor da presente lei.
8 - A entrada em vigor da presente lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos titulares dos órgãos de fiscalização das entidades classificadas de interesse público ao abrigo da mesma, nem afeta, até à data prevista para a renovação ou cessação dos respetivos mandatos, a atual estrutura e composição dos referidos órgãos.

Artigo 10.º
Disposição final
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas envia à CMVM, até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante para o efeito.

Artigo 11.º
Regulamentação
Os regulamentos necessários à execução dos normativos a que se refere a presente lei mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos regulamentos sobre a matéria.

Artigo 12.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;
b) O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 8.º e os artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
3 - No período a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, permanecem transitoriamente em vigor os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
2 - O n.º 6 do artigo 9.º e o artigo 10.º entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.

Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (doravante designado regime jurídico) regula a atividade de supervisão pública de revisores oficiais de contas (ROC), das sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), de auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal, definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão, em articulação com o disposto, quanto a entidades de interesse público, no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e nos respetivos atos delegados.

  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de contas» a empresa, independentemente da sua forma jurídica, que esteja relacionada com uma SROC através de uma relação de participação social, controlo ou gestão;
b) «Auditor de Estado membro» a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede na União Europeia, registada num Estado membro;
c) «Auditor de país terceiro» a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registado como auditor em qualquer Estado membro;
d) «Auditoria às contas», as previstas no artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC);
e) «Entidade de auditoria de Estado membro» a entidade que, independentemente da sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de sociedades, registada como entidade de auditoria em qualquer Estado membro;
f) «Entidade de auditoria de país terceiro» a entidade que, independentemente da sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registada como entidade de auditoria em qualquer Estado membro;
g) «Estado membro» Estado membro da União Europeia;
h) «Estado membro de acolhimento»:
i) O Estado-Membro em que um auditor, aprovado no seu Estado-Membro de origem, pretende ser igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do EOROC; ou
ii) O Estado-Membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado-Membro de origem, pretende inscrever-se ou está inscrita nos termos do artigo 185.º do EOROC;
i) «Estado membro de origem» o Estado membro em que um auditor ou uma entidade de auditoria tenha obtido a sua primeira aprovação;
j) «Funções de interesse público»:
i) Aquelas em que é prevista, em lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, a intervenção obrigatória ou facultativa de auditor;
ii) A auditoria às contas;
k) «Médias empresas» as empresas qualificadas como médias entidades na legislação contabilística;
l) «Normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria (ISA);
m) «Normas internacionais de contabilidade» as normas internacionais de contabilidade (IAS - International Accounting Standards), as normas internacionais de informação financeira (IFRS - International Financial Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC), alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas, e normas futuras e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo International Accounting Standards Board (IASB);
n) «Normas internacionais de controlo de qualidade» as Normas Internacionais sobre Controlo de Qualidade (ISQC);
o) «Órgão de fiscalização»:
i) No caso das sociedades anónimas e de outras entidades que adotem, por imposição legal ou estatutária, um dos modelos de fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão;
ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem funções de fiscalização análogas às exercidas pelos órgãos mencionados na subalínea anterior;
p) «Outras normas internacionais» normas conexas com as definidas nas alíneas l) e n), emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC) através do International AuditingAssurance Standards Board (IAASB);
q) «Pequenas empresas» as empresas qualificadas como pequenas entidades na legislação contabilística;
r) «Rede» a estrutura mais vasta:
i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um ROC ou uma SROC; e
ii) Na qual se verifique uma das seguintes situações: partilha dos lucros e dos custos, partilha da propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de controlo interno de qualidade comuns, estratégia empresarial comum, utilização de uma marca comum ou de uma parte significativa dos recursos profissionais;
s) «Revisão legal das contas» a revisão das contas exercida em cumprimento de disposição legal ou estatutária;
t) «Revisão voluntária de contas» a revisão de contas exercida em cumprimento de vinculação contratual;
u) «Revisor oficial de contas» ou «ROC» a pessoa singular com inscrição junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;
v) «ROC do grupo» o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas consolidadas;
w) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou «SROC» a pessoa coletiva com inscrição junto da OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;
x) «Sócio ou sócios principais»:
i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como primeiro responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas; ou
ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por uma SROC como primeiro responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou
iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou relatório de auditoria.
2 - São «normas relativas a auditores»:
a) As constantes dos seguintes diplomas e sua regulamentação:
i) O presente regime jurídico;
ii) O EOROC;
iii) As leis da União Europeia sobre auditoria;
b) As normas internacionais de auditoria;
c) As normas internacionais de controlo de qualidade;
d) Outras normas internacionais;
e) As constantes de leis ou regulamentos que rejam, em relação aos auditores:
i) O acesso e exercício da atividade;
ii) A organização;
iii) O funcionamento;
iv) A formação;
v) O planeamento, execução, conclusões e relato e controlo de qualidade do seu trabalho;
f) As constantes de lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, que prevejam a intervenção obrigatória ou facultativa de auditor.
3 - Para efeitos da aplicação das normas previstas na legislação da União Europeia, a referência a «comité de auditoria» respeita ao «órgão de fiscalização».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 3.º
Entidades de interesse público
Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são qualificadas como entidade de interesse público as seguintes entidades:
a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
b) As instituições de crédito;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) As empresas de seguros e de resseguros;
i) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição de participações sociais com maioria de direitos de voto em instituições de crédito;
j) As sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas;
k) Os fundos de pensões que financiam um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
l) (Revogada).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09
   -2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 4.º
Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros, dos seus sócios e membros dos órgãos sociais, nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis.
2 - A atribuição prevista no número anterior inclui:
a) A supervisão do exercício de funções de interesse público desenvolvidas em Portugal por ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros registados em Portugal;
b) A supervisão final de todas as entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e para os efeitos do EOROC.
3 - A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos termos do seu Estatuto não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM previstas no n.º 1.
4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições legalmente definidas pela legislação nacional e europeia:
a) Assegurar o controlo de qualidade dos auditores que realizem a revisão legal de contas de entidades de interesse público, bem como as ações de supervisão sobre quaisquer auditores que decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
b) Acompanhar a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público para efeitos da norma sobre monitorização da qualidade e competitividade do mercado, prevista na legislação da União Europeia;
c) Emitir os regulamentos necessários sobre as matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de atuação, consultando a Ordem para o efeito;
d) Instruir e decidir processos de contraordenação, incluindo aplicar sanções de carácter contraordenacional.
5 - A CMVM é a autoridade nacional designada nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional da legislação da União Europeia sobre auditoria rege-se pelo disposto nas leis europeias e nacionais aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, incluindo pelas instituições e pelos órgãos comunitários, e à livre circulação desses dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


CAPÍTULO II
Acesso e registo
SECÇÃO I
Disposições genéricas
  Artigo 6.º
Registo para o exercício de funções de interesse público
1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que pretendam exercer funções de interesse público, nos termos definidos no presente regime jurídico.
2 - Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que se encontrem registados na CMVM, nos termos e para os efeitos do presente regime jurídico.
3 - A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros que não pretendam exercer funções de interesse público assegura a sua qualificação para todos os efeitos e atividades não incluídas nas funções de interesse público.
4 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 7.º
Requisitos do registo
O registo junto da CMVM referido no n.º 2 do artigo anterior é efetuado pela CMVM mediante requerimento do interessado e organizado com base nos elementos e na comunicação referidos no artigo 10.º

  Artigo 8.º
Finalidades do registo
O registo na CMVM nos termos do presente regime jurídico tem como finalidade assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de funções de interesse público e permitir a organização da supervisão.


SECÇÃO II
Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas
  Artigo 9.º
Instrução e procedimento de registo
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os ROC e SROC apresentam junto da CMVM requerimento de registo segundo modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
2 - Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta pode solicitar informação adicional à referida no número anterior que se mostre necessária para aquela decisão.

  Artigo 10.º
Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 - Na sequência do pedido de registo do ROC ou SROC junto da CMVM, esta solicita à OROC o processo de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de instrução do pedido efetuado junto da CMVM.
2 - A OROC comunica os elementos pedidos pela CMVM no prazo de cinco dias contados da apresentação do pedido.

  Artigo 11.º
Decisão
1 - O prazo para a decisão da CMVM é de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente instruído.
2 - O prazo para a decisão da CMVM referido no número anterior suspende-se:
a) Até à comunicação, de forma completa, dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
b) Até à receção de quaisquer informações adicionais ou elementos solicitados pela CMVM ao interessado;
c) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 ou da sua notificação não constitui deferimento tácito do pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 12.º
Recusa do registo
1 - A CMVM recusa o registo sempre que:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade, qualificação, experiência profissional e adequação de meios humanos, materiais, financeiros e organizacionais exigíveis para o exercício da atividade.
2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.

  Artigo 13.º
Cancelamento e suspensão do registo
1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.
2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo, nos termos do número anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica, idoneidade ou a independência do ROC ou da SROC e puder ser sanado em prazo razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo período que considere adequado.
3 - A CMVM pode ainda suspender ou cancelar o registo de ROC ou SROC a pedido do próprio.
4 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1, mediante pedido do requerente devidamente fundamentado.
5 - O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos dois anos, se o registo tiver sido cancelado por iniciativa do ROC ou SROC, ou cinco anos, se o registo tiver sido cancelado por iniciativa da CMVM, contados sobre a data da produção de efeitos da decisão de cancelamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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  Artigo 14.º
Comunicação de alterações
1 - As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição são comunicadas pela OROC à CMVM no prazo de cinco dias úteis após a decisão do respetivo averbamento na OROC, sendo acompanhadas da respetiva documentação de suporte.
2 - À decisão da CMVM quanto às alterações aos elementos que integram o registo são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


SECÇÃO III
Entidades de auditoria de outros Estados membros
  Artigo 15.º
Registo de entidades de auditoria de outros Estados membros
1 - As entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro podem efetuar revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, desde que:
a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um ROC;
b) Estejam inscritas na OROC.
2 - Mediante requerimento, a CMVM regista, para efeitos do exercício de funções de interesse público, a entidade de auditoria de Estado membro após confirmação de que a mesma está inscrita junto da OROC.
3 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à CMVM o processo de inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.
4 - A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro de origem.
5 - A CMVM informa a autoridade competente do Estado membro de origem do registo da entidade de auditoria.
6 - A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de Estado membro quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.
7 - As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em outro Estado membro, que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede num outro Estado membro, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto exigir à sociedade emitente que demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício da atividade de auditoria no Estado membro de origem.


SECÇÃO IV
Auditores e entidades de auditoria de países terceiros
  Artigo 16.º
Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem prejuízo da isenção prevista no n.º 7.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de auditoria de países terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:
a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática e contínua;
b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal de contas por conta da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exames e formação prática e contínua;
c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de acordo com as normas relativas a auditores aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;
d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de informação nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou cumpram requisitos de divulgação equivalentes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países terceiros que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas um auditor de país terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2.
5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, alterada pela Diretiva 2014/56/UE, a CMVM avalia a equivalência a que se refere a alínea c) do n.º 2.
6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de regime sancionatório que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto no n.º 1, relativo a entidade que apenas seja emitente de títulos de dívida por reembolsar:
a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 50 000; ou
b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, depois de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 100 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 100 000.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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  Artigo 17.º
Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no artigo anterior deve ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos atualizados:
a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio profissional;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o respetivo endereço e demais dados de contacto, bem como do seu número de registo junto da mesma;
d) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático;
f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; e
g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
2 - O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir os seguintes elementos atualizados:
a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da pessoa de contacto;
d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o seu endereço e demais dados de contacto, e do seu número de registo junto da mesma;
e) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático, pela maioria dos membros dos seus órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a revisão legal das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável; e
i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do número anterior, na medida em que a equivalência das normas relativas a auditores e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade competente de outro Estado-Membro.
4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de ROC e SROC.
7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM é disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 18.º
Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - É aplicável ao registo junto da CMVM de auditores referidos no artigo 149.º do EOROC, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de contas.
2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 19.º
Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da CMVM e que não tenham sido previamente registados noutro Estado-Membro estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de supervisão e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.
2 - Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais ou das contas consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que não se encontrem registados em Portugal não têm qualquer valor jurídico, salvo disposição legal em contrário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


SECÇÃO V
Registo público
  Artigo 20.º
Divulgação do registo
1 - A CMVM assegura a organização e divulgação pública e centralizada do registo de:
a) ROC e SROC;
b) Auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros.
2 - Sempre que aplicável, o registo e os averbamentos ao registo são elaborados pela CMVM com base nos elementos que lhe são comunicados pela OROC, bem como nos elementos solicitados pela CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 21.º
Conteúdo do registo público
1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada pessoa registada através de um número específico.
2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e são objeto de divulgação pública.
3 - Além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, controlo de qualidade, regime sancionatório e supervisão pública das pessoas registadas.
4 - O registo público dos ROC contém as seguintes informações:
a) Nome, domicílio profissional e número de registo;
b) Endereço eletrónico profissional, caso o ROC exerça a sua atividade a título individual;
c) Caso aplicável, a firma, a sede, o endereço do sítio na Internet e o número de registo da SROC que emprega o ROC ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
d) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.
5 - O registo público de SROC contém as seguintes informações:
a) Firma, sede e número do registo;
b) Forma jurídica;
c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na Internet;
d) Endereço de cada escritório em Portugal;
e) Nome e número de registo de todos os ROC empregados pela SROC ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
f) Nomes e domicílios profissionais de todos os sócios ou acionistas;
g) Nomes e domicílios profissionais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direção;
h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence;
i) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;
j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos no artigo 185.º do EOROC.
6 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros integram uma lista específica contendo os elementos atrás enumerados, respetivamente, para os ROC e SROC.
7 - As entidades de auditoria de Estados membros integram uma lista específica contendo os elementos enumerados no n.º 5 para as SROC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 22.º
Divulgação pública
1 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e estão acessíveis ao público no sítio na Internet da CMVM.
2 - A solicitação fundamentada de qualquer interessado, a CMVM, ouvida a OROC, pode autorizar a não divulgação das informações constantes do registo público, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.


CAPÍTULO III
Deveres de informação
  Artigo 23.º
Relatório de transparência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 24.º
Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


CAPÍTULO IV
Supervisão, cooperação e informação
  Artigo 25.º
Exercício da supervisão
1 - A CMVM exerce, no quadro das suas competências de supervisão de auditoria, os poderes e prerrogativas definidos no Código dos Valores Mobiliários e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliários.
2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada supervisão pública da atividade de auditoria:
a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a prestá-las;
b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.
3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento no exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.
4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações de supervisão por autoridades competentes de outros Estados-Membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão de auditoria.
5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os respetivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as ações previstas no número anterior.
6 - As ações de supervisão e solicitações previstas nos n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:
a) A ação de supervisão aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais ou violar regras de segurança nacional;
b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC perante as autoridades nacionais;
c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC.
7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último, podendo também solicitar que os respetivos representantes ou mandatários possam ser autorizados a acompanhar as referidas ações.
8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de qualidade, a CMVM pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e de SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade conduzidos.
9 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 25.º-A
Ordens em especial
1 - Quando esteja em causa a supervisão de uma pessoa coletiva ou equiparada, a CMVM pode ainda, por falta de idoneidade, qualificação ou experiência profissional dos membros dos seus órgãos sociais para o exercício do cargo ou por falta de idoneidade dos seus sócios, ordenar nomeadamente:
a) A inibição do direito de voto;
b) A alienação ou amortização da participação;
c) A destituição ou suspensão de membro dos órgãos sociais.
2 - O número anterior é aplicável mesmo quando os membros dos órgãos sociais ou os sócios não sejam ROC ou SROC ou não estejam como tal registados na CMVM.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

  Artigo 26.º
Cooperação geral
1 - A CMVM coopera com o Comité dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (CEAOB), com as autoridades congéneres e com quaisquer outras entidades, nacionais ou internacionais, tendo em vista o exercício das suas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
2 - As informações confidenciais obtidas ou transmitidas no quadro da supervisão de auditoria apenas podem ser utilizadas pelas autoridades competentes quando sejam necessárias ao exercício das funções de que se encontram incumbidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

  Artigo 27.º
Utilização e transmissão da informação
1 - A informação recebida pela CMVM no âmbito do presente regime jurídico apenas pode ser utilizada no contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, ou na instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais.
2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de ROC ou de SROC, bem como os relatórios de controlo de qualidade e de supervisão relacionados com as revisões ou auditorias em causa, apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido, quando:
a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de entidades que tenham emitido valores mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão ou façam parte de um grupo que publica contas consolidadas legais nesse país;
b) A transmissão seja realizada através da CMVM;
c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados, nos termos que sejam definidos por decisão da Comissão Europeia;
d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com a autoridade competente requerente dessa informação, com base na reciprocidade;
e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.
3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são definidos pela CMVM, mediante audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, os acordos de cooperação previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor:
a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;
b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou que tenham estado vinculados à autoridade competente;
c) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua propriedade industrial e intelectual;
d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública, de controlo de qualidade ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais;
e) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação desses documentos:
i) Afete a soberania, a segurança ou a ordem pública da União Europeia ou do Estado membro requerido;
ii) Tenham sido intentados processos judiciais, tendo por objeto a mesma informação ou as entidades que a produziram em Portugal; ou
iii) Já tenha sido proferida sentença transitada em julgado, tendo por objeto ações judiciais intentadas pelas autoridades competentes em Portugal em relação aos mesmos ROC ou SROC.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os ROC e as SROC podem, a título excecional, transmitir diretamente documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade competente de país terceiro quando:
a) As ações de supervisão tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro requerente da informação;
b) Existam acordos de cooperação com as autoridades competentes do país terceiro que respeitem o conteúdo definido no número anterior e, numa base de reciprocidade, permitam igualmente às autoridades nacionais e à CMVM o acesso direto aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de auditoria do país terceiro;
c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente as autoridades nacionais de supervisão e a CMVM, enquanto autoridade de supervisão de auditoria, de cada pedido direto de informação e da respetiva fundamentação.
6 - A troca e a divulgação de informação com autoridades competentes de países terceiros que diga respeito a entidades de interesse público segue o regime previsto nos artigos 36.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 28.º
Troca de informação com outras entidades
1 - A CMVM presta, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes à prossecução das respetivas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
2 - Caso não seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, a CMVM notifica as autoridades competentes das respetivas razões.
3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional.
4 - A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se verifique uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.
5 - Quando a CMVM for destinatária de pedido de informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes para os fins previstos do n.º 1, toma, sem demora indevida, as medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.
6 - Sempre que a CMVM tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no território de outro Estado membro atividades contrárias à lei, notifica a autoridade competente desse Estado membro, conferindo-lhe toda a informação disponível e solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos relevantes que venham a ter lugar.

  Artigo 29.º
Colégios de autoridades competentes e delegação de funções
No exercício das suas atribuições a CMVM pode:
a) Participar em colégios de autoridades competentes de Estados membros, nos termos e condições definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
b) Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado membro, nos termos e condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

  Artigo 30.º
Qualificação académica, estágios e provas de aptidão
1 - A CMVM coopera com as autoridades competentes congéneres de supervisão de auditoria de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa.
2 - A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço da transparência e previsibilidade dos requisitos.

  Artigo 31.º
Deveres de comunicação anual
Os ROC e as SROC enviam, anualmente, à CMVM a informação sobre as receitas provenientes de entidades de interesse público, prevista na legislação da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
  Artigo 32.º
Disposição geral
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 33.º
Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 34.º
Decisões do conselho de administração
(Revogado.)
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   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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  Artigo 35.º
Conselho geral de supervisão de auditoria
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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  Artigo 36.º
Departamento de supervisão de auditoria
As funções gerais do departamento de supervisão de auditoria são definidas pelo regulamento interno da CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos Estatutos.

  Artigo 37.º
Peritos e outros profissionais
1 - Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal desenvolvimento da sua atividade, e em especial tendo em vista assegurar a qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode, sempre que tal seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente em matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.
2 - A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em causa;
b) Formação profissional adequada;
c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;
d) Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.
3 - Os peritos não podem liderar ou constituir a maioria dos membros das equipas de controlo de qualidade ou de supervisão, nem participar em tomadas de decisão.
4 - Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos colaboradores da CMVM, nomeadamente em termos de preservação do dever de segredo relativamente a todos os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 38.º
Partilha de informação
A partilha de informação com a Inspeção-Geral de Finanças e com entidades reguladoras, em especial com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no referente a entidades de interesse público do respetivo sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

  Artigo 39.º
Transparência
1 - A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios que assegurem o cumprimento do seu dever de transparência, previsto na legislação da União Europeia, integrando os programas de trabalho no seu plano de atividades e as informações, os relatórios anuais de atividade e os resultados globais do sistema de controlo de qualidade no seu relatório de atividade.
2 - Além do disposto no número anterior, a CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo de qualidade sempre que o considere relevante para o público ou para a eficácia da supervisão.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CMVM pode divulgar a todo o momento as informações neles previstas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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CAPÍTULO VI
Controlo de qualidade
  Artigo 40.º
Exercício e supervisão do controlo de qualidade
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM exerce o controlo de qualidade sobre os ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de países terceiros que auditem entidades de interesse público, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade realizado pela OROC sobre os demais ROC e SROC.
2 - A CMVM efetua ainda as ações de supervisão necessárias para evitar e corrigir os casos de exercício incorreto de funções de interesse público, conforme definidas na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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  Artigo 41.º
Controlo de qualidade e ações de supervisão
1 - Sem prejuízo das especificidades previstas nas normas da legislação da União Europeia sobre controlo de qualidade, o sistema de controlo de qualidade e as ações de supervisão pautam-se pelos seguintes princípios:
a) Independência face aos ROC e SROC objeto de controlo;
b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente humanos e financeiros;
c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e de supervisão por pessoas que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência relevante nos domínios da revisão legal de contas e da informação financeira;
d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de controlo de qualidade e de supervisão, a efetuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das pessoas selecionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo;
e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de supervisão, que inclui a verificação da evidência constante dos arquivos de funções de interesse público selecionados e uma apreciação do cumprimento das normas relativas a auditores aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade;
f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada ação de controlo de qualidade, seja elaborado um relatório que contenha as principais conclusões das verificações efetuadas;
g) Periodicidade, atendendo a que as ações de controlo de qualidade são efetuadas com base numa análise dos riscos e, no caso de ROC e de SROC que realizem revisões legais de contas, pelo menos, de seis em seis anos, quanto a auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público;
h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em conta a dimensão e a complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto de controlo.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que realizam as ações de controlo de qualidade e de supervisão, pelo menos, os seguintes critérios:
a) Formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira, bem como formação específica ou experiência de revisão de contas no setor de atividade da entidade objeto de controlo de qualidade;
b) Não serem autorizadas antes de decorridos pelo menos três anos da data de cessação da qualidade de sócio ou empregado desse ROC ou dessa SROC ou de estar de alguma outra forma associada a esse ROC ou a essa SROC;
c) Declararem a inexistência ou não forem identificados quaisquer conflitos de interesses entre essas pessoas e os ROC e as SROC a controlar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo de qualidade da revisão legal de contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, deve ser tido em conta que as normas relativas a auditores aplicáveis se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à complexidade das atividades da entidade auditada.
4 - (Revogado.)
5 - Por decisão da CMVM, esta pode partilhar parte ou a totalidade do relatório de controlo qualidade, referido na alínea f) do n.º 1, com o órgão de fiscalização da entidade auditada pelo ROC em causa.
6 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de países terceiros pode a CMVM, com base na reciprocidade, isentá-los dessa verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade do país de origem seja reconhecido como equivalente e tenha sido objeto de verificação no decurso dos três anos precedentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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  Artigo 42.º
Recomendações e adoção de recomendações
1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da CMVM, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores aplicáveis.
2 - Os ROC, as SROC e a OROC adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM.
3 - Os ROC, as SROC e a OROC comunicam à CMVM, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.
4 - Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade, a CMVM pode determinar a não aplicação de sanções.
5 - A CMVM divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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  Artigo 43.º
Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados membros
As entidades de auditoria de Estado membro que executam serviços de auditoria em Portugal, nos termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, são objeto de verificação de controlo de qualidade no Estado membro de origem e de supervisão em Portugal das auditorias realizadas.


CAPÍTULO VII
Regulamentação
  Artigo 44.º
Regulamentação
1 - A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das matérias relacionadas com a auditoria, ouvindo a OROC, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Troca de informações entre a OROC e a CMVM;
b) (Revogada.)
c) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;
d) Deveres de informação pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros, entidades de interesse público e OROC à CMVM;
e) Sistemas de controlo de qualidade e supervisão;
f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados-Membros, auditores e entidades de auditoria de países terceiros, incluindo, nomeadamente, a substituição do procedimento de registo nos averbamentos por mera comunicação para efeitos do artigo 20.º;
g) Taxas;
h) Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação de infrações;
i) Condições de partilha de informação nos planos interno e externo;
j) Acompanhamento regular da evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público, conforme previsto na norma sobre monitorização da qualidade e competitividade do mercado, prevista na legislação da União Europeia;
k) Supervisão da idoneidade, qualificação e experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e da idoneidade dos sócios de SROC.
2 - O disposto no número anterior não impede a OROC de estabelecer normas no quadro dos poderes que se lhe encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as mesmas não sejam incompatíveis com os regulamentos da CMVM emitidos em matéria de supervisão de auditoria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
  Artigo 45.º
Tipos contra-ordenacionais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, a violação:
a) Do dever de emissão de:
i) Opinião, declaração ou conclusão com reservas;
ii) Opinião, declaração ou conclusão adversa;
iii) Escusa de opinião, declaração ou conclusão;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) De deveres de independência, nomeadamente, deveres de duração mínima e máxima do mandato e de rotação do sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal de contas e deveres relativos à prestação de serviços distintos da auditoria;
e) De deveres de segredo dos auditores.
2 - Constitui igualmente contraordenação muito grave, punível com coima entre 25 000 (euro) e 5 000 000 (euro), o exercício de funções de interesse público sem registo na CMVM, ou estando este suspenso ou havendo interdição da atividade.
3 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre 10 000 (euro) e 2 500 000 (euro):
a) A violação de normas relativas a auditores:
i) Respeitantes ao acesso e exercício da atividade, à organização, ao funcionamento e à formação, dos auditores;
ii) Respeitantes ao planeamento, à execução, às conclusões e relato e ao controlo de qualidade do trabalho;
iii) Previstas na legislação aplicável ao processo de controlo de qualidade por entidade pública;
iv) Respeitantes ao dever de arquivo de documentos inerentes ao exercício de funções de interesse público e respetiva conservação;
v) Respeitantes à elaboração de revisões de informação financeira intercalar de entidades de interesse público;
b) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM;
c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão da prestação de informações à CMVM;
d) A omissão de prestação de informação no prazo definido em lei ou regulamento ou pela CMVM;
e) A violação dos deveres impostos pelas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, aos membros dos órgãos de fiscalização das entidades de interesse público.
4 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 500 000, a violação de:
a) Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;
b) Deveres não previstos nas normas anteriores do presente artigo, consagrados em normas relativas a auditores.
5 - Constitui ainda contraordenação leve a prática dos factos mencionados na alínea c) do n.º 3 se estiver em causa dever de reporte periódico à CMVM previsto em lei ou regulamento.
6 - Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 46.º
Direito aplicável
1 - Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável o regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - A CMVM exerce nos processos decorrentes da aplicação do presente regime jurídico todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a autoridade de supervisão, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 47.º
Determinação da sanção aplicável
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 48.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator;
c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.
2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na proibição, nomeadamente, de que:
a) O ROC ou a SROC ou o sócio principal realizem revisões legais ou voluntárias de contas;
b) Um membro de uma SROC ou um membro de um órgão de administração ou direção de uma entidade de interesse público exerça funções em SROC ou em entidade de interesse público.

  Artigo 49.º
Comunicação sobre infracções
1 - A CMVM assegura a comunicação anual ao CEAOB de informações agregadas sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.
2 - A CMVM comunica ao CEAOB, no mais breve prazo possível, a aplicação das sanções de interdição do exercício da profissão ou da atividade.
3 - A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de infrações que garante a proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e que é objeto de regulamento da CMVM.
4 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 50.º
Divulgação da decisão
1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime jurídico é feita nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, pelo prazo de cinco anos contados da data em que se esgotarem as vias de recurso ou caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam colocar em perigo a segurança pessoal daquele.
2 - A divulgação pode ser efetuada em regime de anonimato nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários, devendo a referência que nele se faz aos mercados financeiros ser lida como sendo feita ao mercado de auditoria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


CAPÍTULO IX
Regime financeiro
  Artigo 51.º
Receitas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da CMVM, a atividade de supervisão de auditoria da CMVM é financiada por receitas próprias, nomeadamente pelo produto das contribuições, taxas e tarifas devidas nos termos do artigo 31.º daqueles Estatutos.
2 - O produto das coimas, da apreensão efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º e das custas dos processos aplicadas em matéria de supervisão de auditoria reverte em 40 /prct. para a CMVM e na parte remanescente para o Estado.

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