Lei n.º 69/2019, de 28 de Agosto
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada
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Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012, procedendo à designação das autoridades competentes para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º do referido Regulamento.
2 - A presente lei procede:
a) À alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, 5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro, 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 30.º, 359.º, 388.º e 404.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 359.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As entidades com objeto específico de titularização, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 388.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 404.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo;
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Os artigos 1.º a 8.º, 10.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º a 29.º, 31.º, 35.º a 37.º, 39.º, 41.º, 45.º, 61.º, 62.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.
2 - O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2402], que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:
a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a cessão de créditos;
b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos, os quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;
c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei.
4 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.
Artigo 2.º
Intervenientes na titularização
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, apenas podem ser intervenientes na titularização:
a) Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
b) Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
c) Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União Europeia, tal como definida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou uma empresa de investimento, prevista no n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, distinta do cedente;
d) Gestores de créditos:
i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do presente decreto-lei;
ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
2 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com intervenção de uma EOET.
Artigo 4.º
Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ...
b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos estatísticos;
c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade;
d) ...
2 - ...
3 - Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros, respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
8 - ...
Artigo 5.º
Gestão dos créditos quando não intervenha patrocinador
1 - Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 - O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.
4 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.
8 - Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
9 - À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 6 e 7.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção, considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no terceiro dia útil posterior ao do registo da carta, ou, em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da cessão.
3 - A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo, devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 7.º
Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos
1 - O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
Tutela dos ativos
1 - ...:
a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé.
2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.
3 - O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados a partir da data do ato impugnável.
4 - O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:
a) Constitui património segregado e não responde por quaisquer dívidas da entidade cedente até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas e das despesas e encargos relacionadas com a respetiva emissão, devendo o mesmo ser adequadamente registado em contas segregadas na contabilidade daquela entidade e identificado sob forma codificada no contrato de transferência dos respetivos riscos, fluxos financeiros ou direitos e obrigações;
b) Em caso de dissolução e liquidação da entidade cedente, é separado da massa insolvente, tendo em vista a sua gestão autónoma.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição do fundo;
b) ...
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em:
a) Depósitos bancários em Euros;
b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário; ou
c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com notação de risco mínimo de investimento ou equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
3 - Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam elegíveis.
4 - O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora.
5 - Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações:
a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no Regulamento (UE) 2017/2402, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Créditos do fundo dados em garantia, nos termos do disposto no artigo 13.º;
c) Créditos que integram o fundo à data da liquidação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 38.º;
d) Alienação de créditos pelo fundo a qualquer entidade, se se tratar de créditos em situação de incumprimento;
e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.
6 - ...
7 - Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
8 - Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o n.º 1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.
Artigo 18.º
[...]
...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos em legislação nacional ou europeia, ou pelo regulamento de gestão;
i) ...
j) (Revogada.)
l) ...
m) Respeitar e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis do regulamento de gestão do fundo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo.
Artigo 22.º
[...]
1 - Em casos excecionais, a CMVM pode autorizar a substituição da sociedade gestora, a requerimento desta e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo.
2 - ...
Artigo 25.º
Responsabilidade da sociedade gestora
1 - A sociedade gestora responde perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.
2 - A sociedade gestora é ainda responsável perante os detentores das unidades de titularização pela completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação contida no regulamento de gestão.
3 - (Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora ou, nos casos em que a lei o permite, por terceiros.
Artigo 27.º
Registo e comunicação prévia
1 - A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.
2 - O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) ...
b) (Revogada.)
c) Contrato de cessão dos créditos ou de transferência dos respetivos riscos que irão integrar o fundo;
d) Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos ou de gestão do património de referência, a celebrar nos termos do artigo 5.º;
e)...
3 - ...:
a) ...
b) ...
c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na ESMA.
4 - O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a qualidade do risco associado às unidades de titularização.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada).
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - ...
8 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.
9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto.
10 - O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação constante dos documentos constitutivos.
11 - Está sujeito a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam apenas investidores profissionais.
12 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de constituição do fundo.
3 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão de concessão do registo prévio, se aplicável;
b) Identificação da sociedade gestora;
c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, ou, no caso de operações de titularização sintética, dos instrumentos de transferência de riscos, que integram o fundo, assim como o regime da sua gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo fundo, através da sociedade gestora, pelo cedente ou por terceira entidade idónea;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora, respetivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;
j) Deveres da sociedade gestora;
l) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As alterações ao regulamento de gestão relativamente às informações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas previamente à CMVM e tornam-se eficazes no prazo de 15 dias a contar da referida comunicação, desde que a CMVM não se oponha no prazo referido.
8 - As alterações ao regulamento de gestão resultantes da realização de novas emissões de unidades de titularização são comunicadas à CMVM e tornam-se eficazes na data da comunicação, desde que os valores mobiliários a emitir sejam fungíveis com alguma das categorias de valores mobiliários anteriormente emitidos pelo fundo.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção de risco.
Artigo 35.º
Negociação
As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.
3 - Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.
4 - ...
5 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...
b) ...
c) Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público;
d) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos;
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 39.º
[...]
As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima e têm por objeto exclusivo a realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação, falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos, insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima, corrupção ou emissão de cheques sem provisão;
b) Declarada insolvente ou julgada afetada pela qualificação da insolvência de pessoa coletiva como dolosa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
c) ...
d) ...
Artigo 45.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de créditos em situação de incumprimento.
3 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição:
i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente; e
ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402;
b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
Artigo 61.º
[...]
1 - O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, não respondendo por aquelas o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, desde que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.
Artigo 62.º
[...]
1 - Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...
b) ...
c) Regras relativas aos processos de autorização e de registo;
d) ...
e) ...
f) Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, os artigos 8.º-A, 66.º-A, 66.º-B, 66.º-C, 66.º-D, 66.º-E, 66.º-F, 66.º-G e 66.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Supervisão
Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.
Artigo 66.º-A
Autoridades competentes para efeitos do Regulamento (UE) 2017/2402
1 - A CMVM é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
a) No artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelo vendedor de uma posição de titularização;
b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas EOET, e pelos cedentes ou mutuantes iniciais quando estes sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento;
d) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais que não sejam entidades sujeitas à supervisão de outra autoridade nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 29.º daquele regulamento;
e) Nos artigos 18.º a 24.º, 26.º, 27.º e nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;
f) No artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos terceiros, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento.
2 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam instituições de crédito e empresas de investimento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
b) Nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;
c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos cedentes e mutuantes iniciais quando estes sejam instituições de crédito, empresas de investimento, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.
3 - A ASF é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando estes sejam empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.
4 - As autoridades competentes para supervisionar o cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores são ainda competentes para averiguar as respetivas infrações, instruir e decidir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes sanções.
Artigo 66.º-B
Autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa de papel comercial garantido por ativos
O Banco de Portugal é a autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa de papel comercial garantido por ativos (programa ABCP), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 66.º-C
Autoridade competente para a autorização de terceiros
A CMVM é a autoridade competente para a autorização de terceiros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 66.º-D
Contraordenações
1 - São puníveis com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes:
a) O incumprimento das regras para a venda de titularização a clientes não profissionais previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
b) O incumprimento dos requisitos de diligência devida aplicáveis aos investidores institucionais previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
c) O incumprimento dos deveres relativos à retenção do risco previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
d) O incumprimento dos requisitos de transparência aplicáveis a cedentes, patrocinadores e EOET previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
e) A realização de operações de retitularização em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
f) O incumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
g) A utilização da designação «titularização STS» ou «titularização simples, transparente e padronizada» em incumprimento do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e padronizada previstos nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
i) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e padronizada, no âmbito de uma operação ou de programa de papel comercial garantido por ativos, previstos nos artigos 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
j) A realização de uma notificação STS em violação do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos dos artigos 19.º a 22.º e 23.º a 26.º daquele regulamento;
l) O incumprimento dos deveres dos terceiros de notificar alterações substanciais das informações prestadas nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402e outras alterações que razoavelmente se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes;
m) A realização de transferência de riscos ou cessão de créditos, incluindo a cessão ou transferência de créditos ou fluxos monetários futuros, para titularização em violação do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei;
n) O incumprimento dos deveres relativos à gestão de créditos ou do património de referência previstos no artigo 5.º do presente decreto-lei;
o) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para aquisição de novos créditos para fundos de titularização de créditos previstos no artigo 11.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
p) A inobservância do dever de aplicar os ativos do fundo de titularização de créditos de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação e de acordo com o regulamento de gestão do fundo;
q) A integração ou manutenção de imóveis no ativo do fundo de titularização de créditos ou no património segregado em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
r) A inobservância do dever de aplicar o produto do reembolso dos créditos titularizados e respetivos rendimentos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
s) A realização de operações vedadas em violação do artigo 21.º do presente decreto-lei;
t) A transmissão de créditos por parte de sociedades de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
u) A inobservância dos limites e condições de endividamento, previstos no artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
v) A inobservância dos limites e condições de recurso a técnicas e instrumentos de cobertura de risco, previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
w) O incumprimento do dever de atuação por conta e no interesse exclusivo dos detentores de unidades de titularização do fundo de titularização de créditos, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei;
x) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei;
y) A violação do dever de promover o averbamento da transmissão de crédito hipotecário no registo predial, em caso de cessão a fundos de titularização de créditos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
z) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das unidades de titularização, previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
aa) A violação do dever de gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integram o fundo de titularização de créditos, previsto na alínea d) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
bb) A violação do dever de calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das unidades de titularização, previsto na alínea e) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
cc) A violação do dever de pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar, previsto na alínea f) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
dd) A violação do dever de manter em ordem a escrita do fundo, previsto na alínea g) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
ee) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
ff) A comunicação ou divulgação de informação ao público, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
gg) A comunicação ou divulgação de informação aos detentores de unidades de titularização ou investidores em obrigações titularizadas, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
hh) O incumprimento dos deveres previstos no regulamento de gestão do fundo de titularização de créditos;
ii) A inobservância dos níveis de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de titularização de crédito, previstos nos artigos 19.º e 43.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
jj) A substituição de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 22.º do presente decreto-lei;
kk) O exercício de funções de gestão de fundos de titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 27.º do presente decreto-lei;
ll) A realização de alterações ao regulamento de gestão de fundo de titularização de créditos com oposição expressa da CMVM nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do presente decreto-lei;
mm) O reembolso antecipado de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas em violação do disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 61.º, respetivamente, do presente decreto-lei;
nn) A liquidação e partilha de fundo de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 38.º do presente decreto-lei;
oo) A realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos sem autorização da CMVM nos termos do disposto na subsecção II da secção I do capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação, ou cuja autorização para o seu exercício tenha caducado, tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação, ou sem o registo devido nos termos da subsecção III da secção I do capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização em sociedade de titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 58.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
qq) O exercício das funções de responsável pela gestão financeira da sociedade de titularização de créditos, pelo planeamento dos fluxos financeiros e pela coordenação da sua execução em articulação com o gestor dos créditos, se este for diferente da própria sociedade, sem o registo devido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;
rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos relativamente à qual tenha havido oposição da CMVM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente decreto-lei;
ss) A omissão de registo de aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do presente decreto-lei;
tt) A omissão das medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as qualidades mencionadas no n.º 6 do artigo 58.º do presente decreto-lei cessem imediatamente o exercício de funções de membro de órgão de administração ou fiscalização em sociedade de titularização de créditos, em caso de recusa ou cancelamento do respetivo registo nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
uu) A violação do dever de tratamento igualitário de detentores de obrigações titularizadas da mesma categoria, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do presente decreto-lei;
vv) A violação dos deveres de segregação patrimonial previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 62.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
ww) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários se, após notificação da CMVM ou do Banco de Portugal para o cumprimento da ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação;
xx) A violação do dever de organizar a contabilidade do fundo de titularização de crédito em harmonia com as normas emitidas pela CMVM, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do presente decreto-lei;
yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de titularização de créditos anualmente com referência a 31 de dezembro e de as sujeitar a certificação por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do presente decreto-lei;
zz) A violação do dever de organizar a contabilidade de sociedade de titularização de créditos de acordo com o artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;
aaa) A violação do dever de regularmente testar os ativos afetos às obrigações titularizadas por si emitidas com vista ao reconhecimento de eventuais imparidades, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002.
2 - São puníveis com coima entre 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes:
a) A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei;
b) A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo de titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior;
c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação;
d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.
3 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) 10 /prct. do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
4 - Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
5 - As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente decreto-lei.
Artigo 66.º-E
Formas da infração
1 - As contraordenações previstas neste decreto-lei são imputadas a título de dolo ou de negligência.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 66.º-F
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 66.º-D, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e de representação em entidades sujeitas à supervisão da autoridade competente;
d) Publicação pela autoridade competente para a supervisão, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da atividade de terceiro autorizado nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 22.º ou 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - O prazo referido no número anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração da mesma natureza.
4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente.
5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1, a autoridade competente comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 66.º-G
Divulgação de decisões
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, as decisões das autoridades competentes para o processo de contraordenação que condenem o agente pela violação do disposto no artigo 66.º-D são divulgadas publicamente, designadamente nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto no presente regime é efetuada imediatamente após o agente ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1, contendo, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou singular.
3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;
b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;
c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.
Artigo 66.º-H
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aos termos da divulgação da decisão, são subsidiariamente aplicáveis:
a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe à CMVM, as disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários;
b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe ao Banco de Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) No caso dos procedimentos de contraordenação em que a competência cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
iii) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.»

  Artigo 5.º
Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro:
a) O capítulo I com a epígrafe «Titularização de créditos», que inclui os artigos 1.º a 8.º-A;
b) É aditado o capítulo IV com a epígrafe «Autoridades competentes», que inclui os artigos 66.º-A a 66.º-C;
c) É aditado o capítulo V com a epígrafe «Regime sancionatório», que inclui os artigos 66.º-D a 66.º-H;
d) O atual capítulo IV é renumerado para capítulo VI, passando a epígrafe a designar-se «Disposição final», que inclui o artigo 67.º


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
  Artigo 6.º
Normas transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de titularização realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.
2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos podem manter o depositário ou efetuar comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação conferida pela presente lei, das alterações ao regulamento de gestão relativas à supressão do depositário.
3 - Os pedidos de constituição de entidades com objeto específico de titularização sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao nele disposto.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 5 e 6 do artigo 4.º, a alínea j) do artigo 18.º, os artigos 23.º e 24.º, o n.º 3 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 2, as alíneas a) a e) do n.º 4 e os n.os 5 e 6 do artigo 27.º e o artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.

  Artigo 8.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação introduzida pela presente lei.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
CAPÍTULO I
Titularização de créditos
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.
2 - O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:
a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a cessão de créditos;
b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos, os quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;
c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei.
4 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.
Artigo 2.º
Intervenientes na titularização
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, apenas podem ser intervenientes na titularização:
a) Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
b) Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
c) Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União Europeia, tal como definida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou uma empresa de investimento distinta do cedente, prevista no n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
d) Gestores de créditos:
i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do presente decreto-lei;
ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
2 - (Revogado.)
Artigo 3.º
Entidades cessionárias
1 - Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização:
a) Os fundos de titularização de créditos;
b) As sociedades de titularização de créditos.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com intervenção de uma EOET.
Artigo 4.º
Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;
b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos estatísticos;
c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade;
d) Não serem litigiosos e não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.
2 - Sem prejuízo do regime especial aplicável à titularização de créditos tributários, o Estado e a segurança social podem ceder créditos para efeitos de titularização, ainda que esses créditos se encontrem sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a existência e exigibilidade desses créditos.
3 - Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros, respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.
4 - Podem igualmente ser cedidos para titularização créditos hipotecários que tenham sido concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
8 - A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão.
Artigo 5.º
Gestão dos créditos quando não intervenha patrocinador
1 - Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 - O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.
4 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente.
6 - Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre expressa e individualmente autorizadas por aquele.
7 - A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.
8 - Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
9 - À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 6 e 7.
Artigo 6.º
Efeitos da cessão
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a eficácia da cessão para titularização em relação aos devedores fica dependente de notificação.
2 - A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção, considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no terceiro dia útil posterior ao do registo da carta, ou, em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da cessão.
3 - A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo, devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior.
4 - Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.
5 - Em casos devidamente justificados, a CMVM pode autorizar que o disposto no número anterior seja igualmente aplicável quando a entidade que mantém as relações com os devedores, ainda que distinta do cedente, assegure a gestão dos créditos.
6 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.
7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
8 - No caso de cessão para titularização de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, as entidades cessionárias passarão, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os regimes de crédito previstos naquele decreto-lei de forma alguma afetados pela titularização dos créditos em causa.
Artigo 7.º
Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos
1 - O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.
2 - Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efetuado por notário ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efetuadas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º
Artigo 8.º
Tutela dos ativos
1 - A cessão dos créditos para titularização:
a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé.
2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.
3 - O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados a partir da data do ato impugnável.
4 - O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:
a) Constitui património segregado e não responde por quaisquer dívidas da entidade cedente até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas e das despesas e encargos relacionadas com a respetiva emissão, devendo o mesmo ser adequadamente registado em contas segregadas na contabilidade daquela entidade e identificado sob forma codificada no contrato de transferência dos respetivos riscos, fluxos financeiros ou direitos e obrigações;
b) Em caso de dissolução e liquidação da entidade cedente, é separado da massa insolvente, tendo em vista a sua gestão autónoma.
Artigo 8.º-A
Supervisão
Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.
CAPÍTULO II
Fundos de titularização de créditos
SECÇÃO I
Fundos de titularização de créditos
Artigo 9.º
Noção
1 - Os fundos de titularização de créditos, adiante designados por fundos, são patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado no presente decreto-lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas destas pessoas, das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão e das entidades às quais hajam sido adquiridos os créditos que os integrem.
2 - Os fundos são divididos em parcelas que revestem a forma de valores escriturais com o valor nominal que for previsto no regulamento de gestão do fundo e são designadas por unidades de titularização de créditos, adiante apenas unidades de titularização.
3 - O número de unidades de titularização de cada fundo é determinado no respetivo regulamento de gestão.
4 - A responsabilidade de cada titular de unidades de titularização pelas obrigações do fundo é limitada ao valor das unidades de titularização subscritas.
Artigo 10.º
Modalidades de fundos
1 - Os fundos podem ser de património variável ou de património fixo.
2 - São de património variável os fundos cujo regulamento de gestão preveja, cumulativa ou exclusivamente:
a) A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição do fundo;
b) A realização de novas emissões de unidades de titularização.
3 - São de património fixo os fundos em relação aos quais não seja possível, nos termos do número anterior, modificar os respetivos ativos ou passivos.
Artigo 11.º
Modificação do ativo dos fundos
1 - Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde que o respetivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:
a) Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo fundo;
b) Alteração das características dos créditos que determinaram a sua integração na carteira do fundo, nomeadamente no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente, caso em que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito abrangido ao cedente;
c) Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.
2 - A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo dos fundos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 12.º
Composição do património dos fundos
1 - Os fundos devem aplicar os seus ativos na aquisição inicial ou subsequente de créditos, nos termos do presente decreto-lei e do respetivo regulamento de gestão, os quais não podem representar menos de 75 /prct. do ativo do fundo.
2 - Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em:
a) Depósitos bancários em Euros;
b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário; ou
c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com notação de risco mínimo de investimento ou equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
3 - Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam elegíveis.
4 - O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora.
5 - Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações:
a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no Regulamento (UE) 2017/2402, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Créditos do fundo dados em garantia, nos termos do disposto no artigo 13.º;
c) Créditos que integram o fundo à data da liquidação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 38.º;
d) Alienação de créditos pelo fundo a qualquer entidade, se se tratar de créditos em situação de incumprimento;
e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.
6 - Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são suscetíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.
7 - Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
8 - Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o n.º 1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.
Artigo 13.º
Empréstimos
1 - Para dotar o fundo das necessárias reservas de liquidez, as sociedades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem desde que o regulamento de gestão o permita.
2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e os limites em que, com finalidades distintas da prevista no n.º 1, as sociedades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, incluindo junto de entidades que tenham transmitido créditos para os fundos, bem como dar em garantia créditos detidos pelos fundos, designadamente estabelecer limites em relação ao valor global do fundo, os quais poderão variar em função da forma de comercialização das unidades de titularização e da especial qualificação dos investidores que possam deter as referidas unidades de titularização.
Artigo 14.º
Cobertura de riscos
1 - As sociedades gestoras podem recorrer, por conta dos fundos que administrem, nos termos e condições previstos no regulamento de gestão, a técnicas e instrumentos de cobertura de risco, designadamente contratos de swap de taxas de juro e de divisas.
2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e limites em que as sociedades gestoras podem recorrer a técnicas e instrumentos de cobertura de risco.
SECÇÃO II
Sociedades gestoras
Artigo 15.º
Administração dos fundos
1 - A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora.
2 - As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efetiva em Portugal.
Artigo 16.º
Sociedades gestoras
1 - As sociedades gestoras devem ter por objeto exclusivo a administração, por conta dos detentores das unidades de titularização, de um ou mais fundos.
2 - As sociedades gestoras não podem transferir para terceiros, total ou parcialmente, os poderes de administração dos fundos que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem aos serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua atividade, designadamente para o efeito da gestão dos créditos detidos pelos fundos e das respetivas garantias, bem como da aplicação de reservas de liquidez.
Artigo 17.º
Constituição
1 - As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos são sociedades financeiras que adotam o tipo de sociedade anónima.
2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações nominativas.
3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos» ou a abreviatura SGFTC.
4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras.
Artigo 18.º
Funções da sociedade gestora
As sociedades gestoras atuam por conta e no interesse exclusivo dos detentores das unidades de titularização do fundo, competindo-lhes praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, designadamente:
a) Aplicar os ativos do fundo na aquisição de créditos, de acordo com a lei e o regulamento de gestão, proceder, no caso previsto no n.º 1 do artigo 6.º, à notificação da cessão aos respetivos devedores e, quando se trate de créditos hipotecários, promover o averbamento da transmissão no registo predial;
b) Praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das unidades de titularização;
c) Contrair empréstimos por conta do fundo, nos termos do artigo 13.º, desde que o regulamento de gestão do fundo o permita;
d) Gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integrarem o fundo;
e) Calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das unidades de titularização;
f) Pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar;
g) Manter em ordem a escrita do fundo;
h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos em legislação nacional ou europeia, ou pelo regulamento de gestão;
i) Informar a CMVM, sempre que esta o solicite, sobre as aplicações referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
j) (Revogada.)
l) Autorizar a alienação e a oneração de créditos do fundo, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º;
m) Respeitar e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis, do regulamento de gestão do fundo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo.
Artigo 19.º
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:
a) Até 75 000 000 (euro) - 0,5 /prct.;
b) No excedente - 1(por mil).
Artigo 20.º
Acesso ao mercado interbancário
As sociedades gestoras podem no exercício das respetivas funções ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.
Artigo 21.º
Operações vedadas
Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem o fundo, exceto nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º;
c) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;
d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que administrem;
e) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.
Artigo 22.º
Substituição da sociedade gestora
1 - Em casos excecionais, a CMVM pode autorizar a substituição da sociedade gestora., a requerimento desta e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo.
2 - Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.
SECÇÃO III
Depositário
Artigo 23.º
Depósito dos valores dos fundos
(Revogado.)
Artigo 24.º
Funções do depositário
(Revogado.)
Artigo 25.º
Responsabilidade da sociedade gestora
1 - A sociedade gestora responde perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.
2 - A sociedade gestora é ainda responsável perante os detentores das unidades de titularização pela completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação contida no regulamento de gestão.
3 - (Revogado.)
Artigo 26.º
Despesas do fundo
O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora ou, nos casos em que a lei o permite, por terceiros.
SECÇÃO IV
Constituição dos fundos de titularização e regulamento de gestão
Artigo 27.º
Registo e comunicação prévia
1 - A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.
2 - O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Projeto do regulamento de gestão;
b) (Revogada.)
c) Contrato de cessão dos créditos ou de transferência dos respetivos riscos que irão integrar o fundo;
d) Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos ou de gestão do património de referência, a celebrar nos termos do artigo 5.º;
e) Plano financeiro previsional do fundo, detalhando os fluxos financeiros que se preveem para toda a sua duração e a respetiva afetação aos detentores das unidades de titularização.
3 - Caso as unidades de titularização se destinem a ser emitidas com recurso a subscrição pública, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
a) Projeto de prospeto;
b) Contrato de colocação;
c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na ESMA.
4 - O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a qualidade do risco associado às unidades de titularização.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada).
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora os esclarecimentos e as informações complementares que repute adequados, bem como as alterações necessárias aos documentos que instruem o pedido.
8 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.
9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto.
10 - O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação constante dos documentos constitutivos.
11 - Está sujeito a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam apenas investidores profissionais.
12 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.
Artigo 28.º
Constituição
1 - O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da subscrição das unidades de titularização.
2 - O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de constituição do fundo.
3 - No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o público sobre esse facto através da divulgação de anúncio em boletim de cotações de mercado regulamentado situado ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 29.º
Regulamento de gestão
1 - A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada fundo que administre.
2 - O regulamento de gestão deve conter, pelo menos, informação sobre os seguintes elementos:
a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão de concessão do registo prévio, se aplicável;
b) Identificação da sociedade gestora;
c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, ou, no caso de operações de titularização sintética, dos instrumentos de transferência de riscos, que integram o fundo, assim como o regime da sua gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo fundo, através da sociedade gestora, pelo cedente ou por terceira entidade idónea;
d) Os direitos inerentes a cada categoria de unidades de titularização a emitir pelo fundo, nomeadamente os referidos no artigo 32.º;
e) Regras relativas à ordem de prioridade dos pagamentos a efetuar pelo fundo;
f) Termos e condições de liquidação e partilha do fundo, designadamente sobre a transmissão dos créditos detidos pelo fundo à data de liquidação;
g) Os contratos a celebrar pela sociedade gestora, por conta do fundo, destinados à cobertura de riscos em que se preveja que este último possa vir a incorrer, designadamente o risco da insuficiência dos montantes recebidos dos devedores dos créditos do fundo para cumprir as obrigações de pagamento dos rendimentos periódicos e de reembolso das unidades de titularização;
h) Termos e condições dos empréstimos que a sociedade gestora pode contrair por conta do fundo;
i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora, respetivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;
j) Deveres da sociedade gestora;
l) Termos e condições em que seja admitida a alienação de créditos vencidos.
3 - No caso de fundos de património variável em relação aos quais se encontre prevista, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a aquisição subsequente de créditos, o regulamento de gestão deve ainda conter informação relativa aos créditos a adquirir em momento posterior ao da constituição do fundo, designadamente sobre:
a) As características dos créditos;
b) O montante máximo dos créditos a adquirir;
c) A calendarização prevista para as aquisições e respetivos montantes;
d) Procedimentos a adotar no caso de, por motivos excecionais, não ser possível concretizar as aquisições previstas.
4 - No caso de fundos de património variável em que se encontre prevista, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a realização de novas emissões de unidades de titularização, o regulamento de gestão deve ainda conter informação sobre os direitos inerentes às unidades de titularização a emitir, sobre os montantes das emissões, a calendarização prevista para as emissões e sobre as eventuais consequências das novas emissões em relação às unidades de titularização existentes.
5 - Na hipótese de o regulamento de gestão permitir a modificação do ativo do fundo, de acordo com o previsto no artigo 11.º, deve estabelecer os termos e condições em que a mesma pode realizar-se.
6 - As informações a prestar sobre as características dos créditos nunca poderão permitir a identificação dos devedores.
7 - As alterações ao regulamento de gestão relativamente às informações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas previamente à CMVM, tornando-se eficazes no prazo de 15 dias caso esta não se oponha.
8 - As alterações ao regulamento de gestão resultantes da realização de novas emissões de unidades de titularização são comunicadas à CMVM e tornam-se eficazes na data da comunicação, desde que os valores mobiliários a emitir sejam fungíveis com alguma das categorias de valores mobiliários anteriormente emitidos pelo fundo.
Artigo 30.º
Domicílio
Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território nacional.
SECÇÃO V
Unidades de titularização
Artigo 31.º
Natureza e emissão das unidades de titularização
1 - As unidades de titularização são valores mobiliários, devendo assumir forma escritural.
2 - Ao registo e controlo das unidades de titularização é aplicável o regime dos valores mobiliários escriturais.
3 - As unidades de titularização não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efetivamente integrada no ativo do fundo.
4 - Na data da constituição do fundo, as contas de subscrição das unidades de titularização convertem-se em contas de registo de valores mobiliários, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
5 - A subscrição das unidades de titularização implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os poderes necessários para que esta administre com autonomia o fundo.
6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção de risco.
Artigo 32.º
Direitos inerentes às unidades de titularização
1 - As unidades de titularização conferem aos respetivos detentores, cumulativa ou exclusivamente, os seguintes direitos, nos termos e condições estabelecidos no regulamento de gestão:
a) Direito ao pagamento de rendimentos periódicos;
b) Direito ao reembolso do valor nominal das unidades de titularização;
c) Direito, no termo do processo de liquidação e partilha do fundo, à parte que proporcionalmente lhes competir do montante que remanescer depois de pagos os rendimentos periódicos e todas as demais despesas e encargos do fundo.
2 - Sem prejuízo do direito de exigir o cumprimento do disposto na lei e no regulamento de gestão, os detentores das unidades de titularização não podem dar instruções à sociedade gestora relativamente à administração do fundo.
3 - Desde que o regulamento de gestão o preveja, os fundos podem emitir unidades de titularização de diferentes categorias que confiram direitos iguais entre si mas distintos dos das demais unidades de titularização, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do valor nominal ou no pagamento do saldo de liquidação.
4 - O risco de simples mora ou de incumprimento das obrigações correspondentes aos créditos que integrarem o fundo corre por conta dos titulares das unidades de titularização, não podendo a sociedade gestora ser responsabilizada pela mora e incumprimento das obrigações referidas no n.º 1 que sejam causados por aquelas circunstâncias, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º
Artigo 33.º
Reembolso antecipado das unidades de titularização
A sociedade gestora pode, desde que o regulamento de gestão o preveja, proceder, antes da liquidação e partilha do fundo, em uma ou mais vezes, a reembolsos parciais ou integrais das unidades de titularização, contanto que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores de unidades da mesma categoria.
Artigo 34.º
Oferta pública de subscrição de unidades de titularização
1 - A emissão de unidades de titularização pode efetuar-se com recurso a subscrição pública, sendo aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores Mobiliários.
2 - O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do prospeto nos termos do Regulamento (CE) nº 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
3 - A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospeto de fundos de titularização de património variável, designadamente:
a) O conteúdo integral do regulamento de gestão;
b) As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º que devem ser reproduzidas;
c) Súmula do plano financeiro previsional do fundo;
d) Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.
Artigo 35.º
Negociação
As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado.
SECÇÃO VI
Contas do fundo, informação e supervisão
Artigo 36.º
Contas dos fundos
1 - A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.
2 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.
3 - Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.
4 - O relatório da sociedade gestora a que alude o número anterior contém uma descrição das atividades do respetivo exercício e as informações relevantes que permitam aos detentores das unidades de titularização apreciar a evolução da atividade do fundo.
5 - As sociedades gestoras são obrigadas a remeter à CMVM, até 31 de março de cada ano ou logo que sejam disponibilizados aos interessados, os documentos referidos no n.º 3.
Artigo 37.º
Supervisão e prestação de informação
1 - Compete à CMVM a fiscalização da atividade dos fundos, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das sociedades gestoras.
2 - A CMVM pode, por regulamento:
a) Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e os termos em que essa notação deva ser objeto de revisão;
b) Estabelecer as condições em que pode ser concedida a aprovação de prospeto preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver ações de prospeção e sensibilização do mercado, tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo pode ser constituído e a oferta lançada;
c) Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público;
d) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos;
e) Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos.
SECÇÃO VII
Liquidação e partilha dos fundos
Artigo 38.º
Liquidação e partilha
1 - Os detentores das unidades de titularização não podem exigir a liquidação e partilha dos fundos.
2 - Os fundos devem ser liquidados e partilhados no termo do prazo da respetiva duração, só podendo ser liquidados e partilhados antes do termo daquele prazo se o respetivo regulamento de gestão o admitir, designadamente em caso de concentração da totalidade das unidades de titularização numa única entidade.
3 - Os fundos podem ainda ser liquidados e partilhados antes do termo do prazo de duração por determinação da CMVM, no caso de ser revogada a autorização da sociedade gestora ou de se verificar outra causa de dissolução da sociedade, não sendo esta substituída.
4 - A conta de liquidação do fundo e a aplicação dos montantes apurados deve ser objeto de apreciação por auditor registado na CMVM.
5 - Os créditos que integram o fundo à data da liquidação devem ser transmitidos nos termos e condições previstos no regulamento de gestão.
CAPÍTULO III
Sociedades de titularização de créditos
SECÇÃO I
Das sociedades de titularização de créditos
SUBSECÇÃO I
Requisitos gerais
Artigo 39.º
Tipo e objeto
As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima e têm por objeto exclusivo a realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos.
Artigo 40.º
Firma e capital social
1 - A firma das sociedades de titularização de créditos deve incluir a expressão «Sociedade de titularização de créditos» ou a abreviatura STC, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
2 - O capital social das sociedades de titularização de créditos deve ser representado por ações nominativas.
3 - Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, o capital social mínimo das sociedades de titularização de créditos.
4 - As sociedades de titularização de créditos podem ser constituídas por um único acionista.
Artigo 41.º
Idoneidade, disponibilidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de titularização de créditos devem ser pessoas cuja idoneidade e disponibilidade deem garantias de gestão sã e prudente e possuir a experiência profissional adequada ao exercício das suas funções.
2 - Na apreciação da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
3 - De entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
a) Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação, falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos, insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima, corrupção ou emissão de cheques sem provisão;
b) Declarada insolvente ou julgada afetada pela qualificação da insolvência de pessoa coletiva como dolosa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
c) Condenada em processo de contraordenação iniciado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
d) Afastada do exercício das suas funções por força de suspensão preventiva, total ou parcial, daquelas funções, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 412.º do Código dos Valores Mobiliários, e até que cesse essa suspensão.
Artigo 42.º
Idoneidade dos titulares de participações qualificadas
1 - Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de titularização de créditos devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Considera-se que as condições referidas no n.º 1 não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua atividade profissional revelarem propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;
b) Se a situação económico-financeira da pessoa em causa for inadequada, em função da participação que se propõe deter;
c) Se a CMVM tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
d) Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 43.º
Fundos próprios
1 - Os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido das obrigações titularizadas por si emitidas que se encontrem em circulação:
a) Até (euro) 75 000 000 - 0,5 /prct.;
b) No excedente - 1(por mil).
2 - A CMVM, por regulamento, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos.
Artigo 44.º
Recursos financeiros
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações titularizadas, de acordo com os artigos 60.º e seguintes.
2 - Para satisfazer necessidades de liquidez para os efeitos de reembolso e de remuneração das obrigações titularizadas, as sociedades de titularização de créditos podem, por conta dos patrimónios a que se refere o artigo 62.º, recorrer a financiamentos junto de terceiros.
3 - Sem prejuízo da aquisição de novos créditos ou da amortização das obrigações titularizadas, nos termos do artigo 61.º, o produto do reembolso dos créditos titularizados e os respetivos rendimentos só podem ser aplicados em instrumentos de baixo risco e elevada liquidez, a definir em regulamento da CMVM.
Artigo 45.º
Transmissão de créditos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de créditos em situação de incumprimento.
3 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição:
i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente; e
ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402;
b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos.
4 - A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo das sociedades de titularização de créditos ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior.
5 - Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são suscetíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.
6 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
Artigo 46.º
Atividade
São aplicáveis, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, as normas constantes dos artigos 304.º, n.os 2 e 4, 305.º, 308.º, 309.º, 314.º, n.º 1, 316.º e 317.º do Código dos Valores Mobiliários.
SUBSECÇÃO II
Autorização
Artigo 47.º
Autorização
A constituição de sociedades de titularização de créditos depende de autorização a conceder pela CMVM.
Artigo 48.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade;
b) Informação sobre o plano de negócios;
c) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
d) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
2 - São ainda apresentadas as seguintes informações relativas aos acionistas fundadores que sejam pessoas coletivas titulares de participações qualificadas na sociedade de titularização de créditos a constituir:
a) Cópia dos estatutos atualizados e identificação dos membros do órgão de administração;
b) Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas respeitantes aos últimos três anos, acompanhados dos respetivos relatórios de auditoria;
c) Identificação dos titulares de participações qualificadas;
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
3 - A CMVM estabelece, por regulamento, os elementos e informações necessários para a identificação dos acionistas fundadores que sejam pessoas individuais e dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e para a apreciação dos requisitos de idoneidade, disponibilidade e experiência profissional exigidos nos termos dos artigos 41.º e 42.º
4 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos atualizados, em poder da CMVM.
5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização.
6 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.
Artigo 49.º
Decisão
1 - A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar:
a) Do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior; ou
b) Da receção das informações complementares referidas no n.º 5 do artigo anterior, se a mesma ocorrer após a data prevista na alínea a).
2 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
Artigo 50.º
Recusa de autorização
1 - A autorização é recusada quando:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b) Algum dos documentos que instruem o respetivo pedido for falso ou não estiver em conformidade com os requisitos legais ou regulamentares;
c) A CMVM não considerar demonstrado que todos os titulares de participações qualificadas ou que todos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º e 42.º
2 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 51.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se a sociedade de titularização de créditos não iniciar a atividade no prazo de nove meses a contar da sua notificação.
2 - A CMVM pode, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.
Artigo 52.º
Revogação da autorização
1 - A CMVM pode revogar a autorização da sociedade de titularização de créditos com os seguintes fundamentos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão da autorização;
c) Se a atividade da sociedade de titularização de créditos não corresponder ao objeto legal;
d) Se se verificarem irregularidades graves na administração, na fiscalização ou na organização contabilística da sociedade de titularização de créditos;
e) Se a sociedade de titularização de créditos violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não observar as determinações da CMVM, por modo a pôr em risco os interesses dos titulares das obrigações titularizadas.
2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade de titularização de créditos.
SUBSECÇÃO III
Registo
Artigo 53.º
Registo
O início da atividade das sociedades de titularização de créditos depende de registo prévio na CMVM.
Artigo 54.º
Elementos sujeitos a registo
O registo das sociedades de titularização de créditos contém os seguintes elementos:
a) Firma;
b) Objeto;
c) Data da constituição;
d) Sede;
e) Capital social;
f) Capital realizado;
g) Identificação dos titulares de participações qualificadas;
h) Percentagem do capital social detido pelos titulares de participações qualificadas;
i) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral;
j) Identificação dos mandatários da sociedade de titularização de créditos;
k) Data do início de atividade;
l) Acordos parassociais celebrados por titulares de participações qualificadas;
m) Contratos celebrados com terceiros para gestão dos créditos e respetivas garantias e para a prática dos demais atos referidos no n.º 1 do artigo 5.º;
n) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
Artigo 55.º
Processo de registo
1 - O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos necessários para o efeito.
2 - O registo só pode ser efetuado após a concessão da autorização prevista no artigo 47.º.
3 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos atualizados, em poder da CMVM.
4 - Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respetivo registo.
5 - O registo considera-se efetuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.
Artigo 56.º
Recusa de registo ou de averbamento
1 - Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado quando:
a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos, as informações e os documentos necessários;
b) Algum dos documentos que instruem o respetivo pedido for falso ou estiver em desconformidade com os requisitos legais ou regulamentares.
2 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 57.º
Cancelamento do registo
Além de outros fundamentos legalmente previstos, constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
b) A revogação ou a caducidade da autorização.
Artigo 58.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve ser solicitado, após a respetiva designação, mediante requerimento da sociedade de titularização de créditos.
2 - A efetivação do registo é condição necessária para o exercício das funções referidas no número anterior.
3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade de titularização de créditos.
4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos elementos e informações estabelecidos por regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
5 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.
6 - A falta de idoneidade, de disponibilidade ou de experiência profissional adequada dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é fundamento de recusa de registo.
7 - A verificação superveniente da falta de idoneidade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização determina o cancelamento do registo.
8 - A recusa ou o cancelamento do registo com fundamento nos factos referidos nos n.os 6 e 7, respetivamente, são comunicados aos interessados e à sociedade de titularização de créditos, a qual deve tomar as medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas aquelas qualidades cessem imediatamente funções.
Artigo 59.º
Comunicação e registo de participação qualificada
1 - Quem pretender deter, direta ou indiretamente, participação qualificada em sociedade de titularização de créditos deve comunicar previamente o respetivo projeto à CMVM para os efeitos de apreciação dos requisitos previstos no artigo 42.º
2 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada dos elementos e informações estabelecidos em regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
3 - A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.
4 - No prazo máximo de 15 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, a CMVM opor-se-á ao projeto se não considerar demonstrado que a pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 42.º
5 - No prazo de 15 dias após a aquisição da participação qualificada, deve o respetivo titular solicitar o respetivo registo na CMVM.
SECÇÃO II
Emissão de obrigações titularizadas
Artigo 60.º
Requisitos gerais
1 - As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.
2 - As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas a registo comercial.
3 - A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas ao disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários e às disposições que o complementem.
4 - O pedido de aprovação de prospeto de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deve observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 61.º
Reembolso das obrigações titularizadas e pagamento de despesas com a emissão
1 - O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, não respondendo por aquelas o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, desde que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.
Artigo 62.º
Princípio da segregação
1 - Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.
2 - Os bens que em cada momento integrem o património autónomo afeto à respetiva emissão devem ser adequadamente descritos em contas segregadas da sociedade e identificados sob forma codificada nos documentos da emissão, salvo quando se trate de créditos tributários em que a forma de descrição e identificação daqueles bens é definida de modo a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes, mediante portaria do Ministro das Finanças e do ministro competente em função da titularidade dos créditos objeto de cessão para efeitos de titularização.
3 - Na falta de disposição legal ou convenção em contrário incluída em contrato respeitante à operação de titularização de créditos correspondente, a sociedade de titularização de créditos tem direito ao remanescente do património autónomo afeto ao pagamento de cada emissão de obrigações titularizadas, após o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.
4 - Na execução movida contra a sociedade de titularização de créditos, o credor apenas pode penhorar o direito ao remanescente de cada património separado se provar a insuficiência dos restantes bens da sociedade.
5 - A chave do código a que alude a primeira parte do n.º 2 fica depositada na CMVM, a qual estabelece, por regulamento, as condições em que os titulares de obrigações titularizadas, em caso de incumprimento, podem ter acesso à mesma.
Artigo 63.º
Garantia dos credores obrigacionistas e demais credores da emissão
1 - Os titulares de obrigações titularizadas e as entidades que prestem serviços relacionados com a sua emissão gozam de privilégio creditório especial sobre os bens que em cada momento integrem o património autónomo afeto à respetiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.
2 - O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em registo.
Artigo 64.º
Requisitos e limites da emissão
As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas aos requisitos e limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 348.º e no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 65.º
Representante comum dos obrigacionistas
1 - Nas condições de cada emissão de obrigações titularizadas, pode ser identificado um representante comum dos obrigacionistas dessa emissão, devendo para este efeito ser designada uma das entidades indicadas no n.º 2 do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais ou uma instituição de crédito ou outra entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado membro da União Europeia, as quais não podem encontrar-se constituídas em relação de domínio ou de grupo, conforme definida no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com o cedente ou com a sociedade de titularização de créditos.
2 - Os termos da designação prevista no número anterior são estabelecidos nas condições da emissão de obrigações titularizadas, designadamente no que respeita à remuneração do representante comum, aos custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, às despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, aos limites aplicáveis à responsabilidade do representante comum e aos termos das responsabilidades que perante ele são assumidas pela sociedade de titularização de créditos e demais intervenientes na emissão em causa.
3 - A assembleia de obrigacionistas delibera sobre a nomeação, remuneração e destituição do representante comum dos obrigacionistas, bem como sobre a alteração das condições iniciais da respetiva designação.
4 - A remuneração do representante comum, os demais custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, as despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, quando incorridas com respeito pelas condições da emissão, são encargos do património autónomo correspondente a essa emissão, por elas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos, e beneficiam do privilégio creditório previsto no n.º 1 do artigo 63.º.
5 - As condições da emissão podem estabelecer os poderes de representação dos obrigacionistas conferidos ao representante comum e a forma da sua articulação com a assembleia de obrigacionistas, podendo ser atribuídos ao representante comum poderes para:
a) Executar as deliberações da assembleia de obrigacionistas que tenham decretado o vencimento antecipado das obrigações em causa;
b) Exercer, em nome e representação dos obrigacionistas, os direitos que lhe sejam conferidos pela presente lei ou pelas condições da emissão;
c) Representar os obrigacionistas em juízo, em qualquer tipo de ações.
6 - As condições da emissão podem limitar o exercício isolado de direitos dos obrigacionistas que seja contrário às deliberações da assembleia de obrigacionistas.
7 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições respeitantes ao representante comum dos obrigacionistas previstas no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 66.º
Supervisão e regulamentação
1 - Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.
2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento:
a) Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;
b) Deveres de informação à CMVM e ao público;
c) Regras relativas aos processos de autorização e de registo;
d) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos às sociedades de titularização de créditos;
e) Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos;
f) Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.
CAPÍTULO IV
Autoridades competentes
Artigo 66.º-A
Autoridades competentes para efeitos do Regulamento (UE) 2017/2402
1 - A CMVM é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
a) No artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelo vendedor de uma posição de titularização;
b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas EOET, e pelos cedentes ou mutuantes iniciais quando estes sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento;
d) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais que não sejam entidades sujeitas à supervisão de outra autoridade nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 29.º daquele regulamento;
e) Nos artigos 18.º a 24.º, 26.º, 27.º e nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;
f) No artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos terceiros, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento.
2 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam instituições de crédito e empresas de investimento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
b) Nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;
c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos cedentes e mutuantes iniciais quando estes sejam instituições de crédito, empresas de investimento, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.
3 - A ASF é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando estes sejam empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.
4 - As autoridades competentes para supervisionar o cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores são ainda competentes para averiguar as respetivas infrações, instruir e decidir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes sanções.
Artigo 66.º-B
Autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa ABCP
O Banco de Portugal é a autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa de papel comercial garantido por ativos (programa ABCP), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 66.º-C
Autoridade competente para a autorização de terceiros
A CMVM é a autoridade competente para a autorização de terceiros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 66.º-D
Contraordenações
1 - São puníveis com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes:
a) O incumprimento das regras para a venda de titularização a clientes não profissionais previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
b) O incumprimento dos requisitos de diligência devida aplicáveis aos investidores institucionais previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
c) O incumprimento dos deveres relativos à retenção do risco previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
d) O incumprimento dos requisitos de transparência aplicáveis a cedentes, patrocinadores e EOET previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
e) A realização de operações de retitularização em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
f) O incumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
g) A utilização da designação titularização STS ou titularização simples, transparente e padronizada em incumprimento do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e padronizada previstos nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
i) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e padronizada, no âmbito de uma operação ou de programa de papel comercial garantido por ativos, previstos nos artigos 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
j) A realização de uma notificação STS em violação do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos dos artigos 19.º a 22.º e 23.º a 26.º daquele regulamento;
l) O incumprimento dos deveres dos terceiros de notificar alterações substanciais das informações prestadas nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402e outras alterações que razoavelmente se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes;
m) A realização de transferência de riscos ou cessão de créditos, incluindo a cessão ou transferência de créditos ou fluxos monetários futuros, para titularização em violação do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei;
n) O incumprimento dos deveres relativos à gestão de créditos ou do património de referência previstos no artigo 5.º do presente decreto-lei;
o) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para aquisição de novos créditos para fundos de titularização de créditos previstos no artigo 11.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
p) A inobservância do dever de aplicar os ativos do fundo de titularização de créditos de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação e de acordo com o regulamento de gestão do fundo;
q) A integração ou manutenção de imóveis no ativo do fundo de titularização de créditos ou no património segregado em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
r) A inobservância do dever de aplicar o produto do reembolso dos créditos titularizados e respetivos rendimentos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
s) A realização de operações vedadas em violação do artigo 21.º do presente decreto-lei;
t) A transmissão de créditos por parte de sociedades de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
u) A inobservância dos limites e condições de endividamento, previstos no artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
v) A inobservância dos limites e condições de recurso a técnicas e instrumentos de cobertura de risco, previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
w) O incumprimento do dever de atuação por conta e no interesse exclusivo dos detentores de unidades de titularização do fundo de titularização de créditos, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei;
x) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei;
y) A violação do dever de promover o averbamento da transmissão de crédito hipotecário no registo predial, em caso de cessão a fundos de titularização de créditos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 18.ºº do presente decreto-lei;
z) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das unidades de titularização, previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
aa) A violação do dever de gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integram o fundo de titularização de créditos, previsto na alínea d) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
bb) A violação do dever de calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das unidades de titularização, previsto na alínea e) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
cc) A violação do dever de pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar, previsto na alínea f) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
dd) A violação do dever de manter em ordem a escrita do fundo, previsto na alínea g) do artigo 18.º do presente decreto-lei;
ee) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
ff) A comunicação ou divulgação de informação ao público, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
gg) A comunicação ou divulgação de informação aos detentores de unidades de titularização ou investidores em obrigações titularizadas, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
hh) O incumprimento dos deveres previstos no regulamento de gestão do fundo de titularização de créditos;
ii) A inobservância dos níveis de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de titularização de crédito, previstos nos artigos 19.º e 43.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
jj) A substituição de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 22.º do presente decreto-lei;
kk) O exercício de funções de gestão de fundos de titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 27.º do presente decreto-lei;
ll) A realização de alterações ao regulamento de gestão de fundo de titularização de créditos com oposição expressa da CMVM nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do presente decreto-lei;
mm) O reembolso antecipado de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas em violação do disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 61.º, respetivamente, do presente decreto-lei;
nn) A liquidação e partilha de fundo de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 38.º do presente decreto-lei;
oo) A realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos sem autorização da CMVM nos termos do disposto na subsecção II da secção I do capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação, ou cuja autorização para o seu exercício tenha caducado, tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação, ou sem o registo devido nos termos da subsecção III da secção I do capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização em sociedade de titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 58.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
qq) O exercício das funções de responsável pela gestão financeira da sociedade de titularização de créditos, pelo planeamento dos fluxos financeiros e pela coordenação da sua execução em articulação com o gestor dos créditos, se este for diferente da própria sociedade, sem o registo devido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;
rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos relativamente à qual tenha havido oposição da CMVM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente decreto-lei;
ss) A omissão de registo de aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do presente decreto-lei;
tt) A omissão das medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as qualidades mencionadas no n.º 6 do artigo 58.º do presente decreto-lei cessem imediatamente o exercício de funções de membro de órgão de administração ou fiscalização em sociedade de titularização de créditos, em caso de recusa ou cancelamento do respetivo registo nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
uu) A violação do dever de tratamento igualitário de detentores de obrigações titularizadas da mesma categoria, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do presente decreto-lei;
vv) A violação dos deveres de segregação patrimonial previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 62.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;
ww) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários se, após notificação da CMVM ou do Banco de Portugal para o cumprimento da ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação;
xx) A violação do dever de organizar a contabilidade do fundo de titularização de crédito em harmonia com as normas emitidas pela CMVM, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do presente decreto-lei;
yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de titularização de créditos anualmente com referência a 31 de dezembro e de as sujeitar a certificação por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do presente decreto-lei;
zz) A violação do dever de organizar a contabilidade de sociedade de titularização de créditos de acordo com o artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;
aaa) A violação do dever de regularmente testar os ativos afetos às obrigações titularizadas por si emitidas com vista ao reconhecimento de eventuais imparidades, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002.
2 - São puníveis com coima entre 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes:
a) A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei;
b) A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo de titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior;
c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação;
d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.
3 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) 10 /prct. do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
4 - Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
5 - As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente decreto-lei.
Artigo 66.º-E
Formas da infração
1 - As contraordenações previstas neste decreto-lei são imputadas a título de dolo ou de negligência.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 66.º-F
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 66.º-D, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e de representação em entidades sujeitas à supervisão da autoridade competente;
d) Publicação pela autoridade competente para a supervisão, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da atividade de terceiro autorizado nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 22.º ou 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - O prazo referido no número anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração da mesma natureza.
4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente.
5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1, a autoridade competente comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 66.º-G
Divulgação de decisões
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, as decisões das autoridades competentes para o processo de contraordenação que condenem o agente pela violação do disposto no artigo 66.º-D são divulgadas publicamente, designadamente nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto no presente regime é efetuada imediatamente após o agente ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1 contendo, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou singular.
3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;
b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;
c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.
Artigo 66.º-H
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aos termos da divulgação da decisão, são subsidiariamente aplicáveis:
a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe à CMVM, as disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários;
b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe ao Banco de Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) No caso dos procedimentos de contraordenação em que a competência cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
iii) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 67.º
Atividade de intermediação em valores mobiliários
A criação e administração de fundos de titularização de créditos considera-se atividade de intermediação financeira quando exercida a título profissional.
Artigo 68.º
Ilícitos de mera ordenação social
(Revogado.)

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