DL n.º 29/2014, de 25 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial
_____________________

Decreto-Lei n.º 29/2014, de 25 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, visando contribuir para a criação de condições mais eficientes de funcionamento do mercado do papel comercial, simplificou a emissão de papel comercial de valor unitário superior a (euro) 50 000,00, destinado naturalmente a investidores profissionais, tendo o Regulamento da CMVM n.º 1/2004 definido um regime próprio de deveres de informação ajustado à natureza de curto prazo do papel comercial, adaptando o regime constante do Código dos Valores Mobiliários nesta matéria.
Verifica-se, cerca de 10 anos após a publicação do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, e quando a economia reflete ainda os impactos da crise financeira global de 2008, que o objetivo de estimular o mercado do papel comercial ganhou ainda maior pertinência.
Prosseguindo os objetivos do Plano de Ajustamento Económico Financeiro, o Governo entende ser necessário rever o regime legal do papel comercial por forma a estimular o recurso a este instrumento de financiamento por um conjunto maior de emitentes e fomentar os mercados de emissão, admissão e negociação de papel comercial, contribuindo para o alargamento das alternativas de financiamento das empresas.
Nesta linha, aproveita-se antes de mais para rever os requisitos de emissão de papel comercial com valor unitário inferior a (euro) 50 000,00. Assim, passa a ser possível emitir papel comercial, sem limites à obtenção de fundos e independentemente do nível de capitais próprios, quando a estrutura de capitais do emitente permita assegurar, depois da emissão, um rácio de autonomia financeira considerado adequado, nos termos a definir pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Por outro lado, confere-se maior flexibilidade nos requisitos que se referem à garantia e à avaliação do risco da emissão.
Com o intuito de apoiar o recurso a este instrumento por parte de emitentes com menor capacidade de organização e seguindo os exemplos de outras jurisdições, a presente revisão introduz ainda a figura do patrocinador da emissão, que, para além do compromisso de retenção de uma parte da emissão, terá como principais funções a criação de mercado e a assistência no cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade emitente.
Na linha da credibilização do instrumento e da proteção do respetivo investidor, o regime passa ainda a incluir a previsão de deveres de divulgação de informação privilegiada ao mercado, quando esta seja suscetível de comprometer a capacidade de reembolso da emissão e consequentemente, de afetar o preço de mercado do papel comercial.
A introdução destes deveres importa, contudo, igualmente uma alteração ao n.º 3 do artigo 250.º-A do Código dos Valores Mobiliários, que isenta totalmente os emitentes de papel comercial da prestação de qualquer informação ao mercado. A fim de evitar uma contradição legislativa, importa conferir àquela norma a flexibilidade necessária para comportar esta nova exigência, que se introduz pela via do regime específico do papel comercial, de prestação de informação privilegiada nos termos mencionados.
A integração em sistema centralizado de valores mobiliários, que se exige a todos os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, carecia também de uma nova ponderação, dada a natureza de curto prazo do instrumento em causa. Por esse facto, justifica-se a previsão de um regime mais flexível que permita o registo e a liquidação em sistemas centralizados, nacionais ou internacionais, em condições adequadas de eficiência e segurança.
Por fim, e com intuito de introduzir maior certeza na fase de preparação de uma emissão e comparabilidade no processo de análise pelos investidores, optou-se por definir e prever em anexo ao regime legal do papel comercial o modelo de nota informativa que deve ser apresentado com cada emissão ou programa de emissão.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação Portuguesa de Bancos, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A., a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, do Instituto de Seguros de Portugal e da OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários Não Regulamentado, S.A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, por forma a estimular o recurso a este instrumento de financiamento por um conjunto maior de emitentes e fomentar os mercados de emissão, admissão e negociação de papel comercial, contribuindo para o alargamento das alternativas de financiamento das empresas, ajustando ainda o Código dos Valores Mobiliários em conformidade.

  Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 250.º-A do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 250.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A presente subsecção não é aplicável a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano, salvo o que diferentemente se estabeleça em legislação especial.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º a 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) «Capitais próprios», o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros;
b) [...];
c) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na parte II e no capítulo 1 do título I da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 4.º
[...]
1 - A emissão de papel comercial depende do preenchimento de um dos seguintes requisitos pela entidade emitente:
a) [Revogada];
b) Apresentar notação de risco da emissão ou do programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º ou notação de risco de curto prazo da entidade emitente, atribuída por agência de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou notação de risco emitida por Agência de Notação Externa (ECAI), registada junto do Banco de Portugal;
c) Obter, a favor dos detentores, garantia que assegure o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes da emissão ou do programa a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
d) Ser emitente de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
e) Apresentar, com exceção das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, após a emissão, um rácio de autonomia financeira adequado, nos termos a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) Existir um patrocinador da emissão que detenha em carteira pelo menos 5 da emissão até à maturidade.
2 - A exigência dos requisitos previstos no número anterior não se aplica à emissão de papel comercial:
a) Cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a (euro) 50 000,00, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a (euro) 50 000,00, ou o seu contravalor em euros;
b) Que seja integralmente subscrita por investidores qualificados.
3 - A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser prestada:
a) Por instituição de crédito para tal autorizada;
b) Por entidade cujos capitais próprios, em euros ou o seu contravalor em euros se expressos numa outra moeda, não sejam inferiores ao dobro do valor da emissão garantida;
c) Com recurso a sistemas, regimes ou linhas de garantia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, incluindo regimes de garantia mútua.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A entidade emitente de papel comercial pode promover a sua integração em sistema centralizado para efeitos de registo e liquidação de operações.
Artigo 10.º
[...]
O papel comercial pode ser nominativo ou ao portador e deve observar a forma escritural.
Artigo 11.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, a titularidade do papel comercial é registada nos termos dos artigos 61.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 12.º
[...]
1 - À qualificação da oferta de papel comercial como pública ou particular é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo sempre havida como particular a oferta de papel comercial cujo valor nominal unitário seja o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
2 - [...].
3 - A aprovação da nota informativa ou a sua recusa devem ser comunicadas à entidade emitente no prazo de três dias úteis.
4 - O lançamento de ofertas públicas de distribuição de papel comercial exige a emissão de certificação legal de contas ou de auditoria às contas da entidade emitente efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, pelo menos no que respeita ao exercício imediatamente anterior, e o cumprimento de um dos requisitos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 4.º.
5 - [...].
Artigo 14.º
Suspensão e retirada da oferta
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve ordenar a suspensão ou a retirada da oferta se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento que seja, respetivamente, sanável ou insanável.
2 - A decisão de suspensão ou retirada da oferta é divulgada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a expensas do oferente, nos mesmos termos em que foi divulgada a nota informativa.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Serviços financeiros decorrentes da emissão, incluindo o pagamento, por conta e ordem da entidade emitente.
2 - As ofertas particulares de papel comercial emitido por entidade sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas exigem a intervenção de um intermediário financeiro ou de um patrocinador da emissão que, em qualquer caso e independentemente de outros deveres impostos por lei, deve proceder à prévia verificação dos requisitos previstos no artigo 4.º, se aplicáveis.
3 - Podem assumir-se como patrocinadores de uma emissão de papel comercial as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que detenha na entidade emitente uma participação dominante, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
4 - O patrocinador da emissão atua como criador de mercado, estando para tal devidamente autorizado, em relação ao papel comercial patrocinado, ou estabelece acordo com intermediário financeiro para esse efeito.
5 - O patrocinador da emissão toma e retém obrigatoriamente em carteira própria 5 da emissão de papel comercial em que intervém como patrocinador.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de divulgação pelo emitente através do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, conforme aplicável, garantem a produção e a divulgação de informação ao mercado, por parte da entidade emitente, através do sítio na Internet desta, com observância do disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários.
7 - Caso o papel comercial não seja admitido à negociação em mercado regulamentado, o intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, consoante aplicável, publicam semestralmente um relatório sobre o papel comercial emitido, nos termos a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 16.º
[...]
1 - O papel comercial pode ser admitido à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação.
2 - [Revogado].
3 - Previamente à admissão, a entidade emitente disponibiliza ao mercado a nota informativa a que se refere o artigo seguinte.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, o investidor qualificado que subscreva mais de 50 da emissão de papel comercial pode requerer a sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação, sem necessidade de autorização de entidade emitente.
Artigo 17.º
[...]
1 - As entidades emitentes de papel comercial devem elaborar uma nota informativa sobre a emissão ou o programa de emissão, contendo informação sobre a sua situação patrimonial, económica e financeira, individual e consolidado, e do grupo em que se inserem, consoante o caso, e as características da emissão, com o conteúdo indicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Caso exista um prospeto válido que inclua a possibilidade de emissão de papel comercial considera-se dispensada a nota informativa, desde que o prospeto contenha informação equivalente à referida no anexo ao presente diploma.
8 - Caso exista um prospeto quando o mesmo não seja obrigatório, a emissão ou a admissão à negociação do papel comercial nos termos desse prospeto seguem o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários para as situações em que o prospeto é obrigatório.
9 - No caso de ser utilizado um prospeto de base, relativamente a cada emissão de papel comercial, a informação complementar prevista no n.º 3 é prestada através das condições finais da oferta a divulgar nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 20.º
[...]
Aplica-se à informação incluída na nota informativa de ofertas públicas e de admissão à negociação de papel comercial o disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 21.º
[...]
[...]:
a) Rácios de autonomia financeira adequados que as entidades emitentes de papel comercial devem apresentar;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Revogada];
f) [Anterior alínea d)];
g) Relatório a publicar semestralmente pelo intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, consoante aplicável, do papel comercial emitido e não admitido à negociação em mercado regulamentado;
h) Termos em que deve ser divulgada a oferta pública de papel comercial e locais de prestação ao público de informação relevante referida no n.º 1 do artigo anterior.».

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Outros deveres de informação
1 - A entidade emitente de papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado informa imediatamente o mercado sobre qualquer facto ou informação precisa de que tome conhecimento e que não sejam públicos, suscetíveis de influenciar de maneira sensível o preço do papel comercial.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se suscetível de influenciar de maneira sensível o preço do papel comercial a informação que afete de modo previsível e significativo a capacidade do emitente de proceder ao reembolso da emissão.
3 - Enquanto não for integralmente reembolsada uma emissão ou estiver válido um programa de emissão, o emitente deve divulgar, através do seu sítio na Internet e sem prejuízo da possibilidade de divulgação através do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o relatório e contas relativos ao exercício mais recente.
4 - Quando a emissão em causa não se destine a ser admitida à negociação em mercado, a informação a que se referem os números anteriores apenas tem que ser dada aos respetivos titulares.
5 - As entidades emitentes de papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado não são consideradas, por efeito dessa admissão, entidades de interesse público nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, e na Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.
6 - Salvo disposição legal em contrário, não são aplicáveis às entidades emitentes que tenham exclusivamente papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado quaisquer disposições sobre a estrutura e governo societário das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.»

  Artigo 5.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março
É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, com a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante:

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 16.º, os n.os 2, 4 a 6 do artigo 17.º e a alínea e) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março.

  Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, com a redação atual.

  Artigo 8.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, são aplicáveis às emissões de papel comercial deliberadas mas ainda não emitidas à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como às novas emissões de papel comercial efetuadas ao abrigo de novos programas ou de programas renovados após a referida data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 17 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 17.º)
Modelo de nota informativa

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial.
2 - São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.
Artigo 2.º
Capacidade
1 - Têm capacidade para emitir papel comercial as sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado.
2 - [Revogado].
Artigo 3.º
Capital próprio, património líquido e fundos próprios
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Capitais próprios», o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros;
b) «Património líquido», a diferença entre o montante total líquido dos bens ativos detidos e o total das responsabilidades assumidas e não liquidadas;
c) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na parte II e no capítulo 1 do título I da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
TÍTULO II
Emissão
Artigo 4.º
Requisitos de emissão
1 - A emissão de papel comercial depende do preenchimento de um dos seguintes requisitos pela entidade emitente:
a) [Revogada];
b) Apresentar notação de risco da emissão ou do programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º ou notação de risco de curto prazo da entidade emitente, atribuída por agência de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou notação de risco emitida por Agência de Notação Externa (ECAI), registada junto do Banco de Portugal;
c) Obter, a favor dos detentores, garantia que assegure o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes da emissão ou do programa a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
d) Ser emitente de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
e) Apresentar, com exceção das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, após a emissão, um rácio de autonomia financeira adequado, nos termos a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) Existir um patrocinador da emissão que detenha em carteira pelo menos 5 da emissão até à maturidade.
2 - A exigência dos requisitos previstos no número anterior não se aplica à emissão de papel comercial:
a) Cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a (euro) 50 000,00, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a (euro) 50 000,00, ou o seu contravalor em euros;
b) Que seja integralmente subscrita por investidores qualificados.
3 - A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser prestada:
a) Por instituição de crédito para tal autorizada;
b) Por entidade cujos capitais próprios, em euros ou o seu contravalor em euros se expressos numa outra moeda, não sejam inferiores ao dobro do valor da emissão garantida;
c) Com recurso a sistemas, regimes ou linhas de garantia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, incluindo regimes de garantia mútua.
Artigo 5.º
Garantias
[Revogado].
Artigo 6.º
Tipicidade
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo inferior a um ano que não cumpram o disposto no presente diploma.
Artigo 7.º
Modalidades de emissão
1 - O papel comercial pode ser objeto de emissão simples ou, de acordo com o programa de emissão, contínua ou por séries.
2 - À emissão de papel comercial não é aplicável o disposto no artigo 169.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 8.º
Registo da emissão
1 - A emissão de papel comercial deve ser registada junto da respetiva entidade emitente ou em conta aberta junto de intermediário financeiro que, para o efeito, a represente.
2 - Do registo de emissão de papel comercial constam, com as devidas adaptações, as menções a que se refere o artigo 44.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A emissão de papel comercial não está sujeita a registo comercial.
4 - A entidade emitente de papel comercial pode promover a sua integração em sistema centralizado para efeitos de registo e liquidação de operações.
Artigo 9.º
Reembolso
1 - O papel comercial pode ser reembolsado antes do fim do prazo de emissão, nos termos previstos nas condições de emissão ou do programa de emissão.
2 - A aquisição de papel comercial pela respetiva entidade emitente equivale ao seu reembolso.
Artigo 10.º
Forma de representação
O papel comercial pode ser nominativo ou ao portador e deve observar a forma escritural.
Artigo 11.º
Registo de titularidade
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, a titularidade do papel comercial é registada nos termos dos artigos 61.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
TÍTULO III
Ofertas e admissão
Artigo 12.º
Modalidades e aprovação de nota informativa
1 - À qualificação da oferta de papel comercial como pública ou particular é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo sempre havida como particular a oferta de papel comercial cujo valor nominal unitário seja o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
2 - A nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal está sujeita a aprovação na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
3 - A aprovação da nota informativa ou a sua recusa devem ser comunicadas à entidade emitente no prazo de três dias úteis.
4 - O lançamento de ofertas públicas de distribuição de papel comercial exige a emissão de certificação legal de contas ou de auditoria às contas da entidade emitente efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, pelo menos no que respeita ao exercício imediatamente anterior, e o cumprimento de um dos requisitos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 4.º
5 - À publicidade da oferta é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 13.º
Instrução do pedido
[Revogado].
Artigo 14.º
Suspensão e retirada da oferta
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve ordenar a suspensão ou a retirada da oferta se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento que seja, respetivamente, sanável ou insanável.
2 - A decisão de suspensão ou retirada da oferta é divulgada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a expensas do oferente, nos mesmos termos em que foi divulgada a nota informativa.
Artigo 15.º
Assistência e colocação
1 - As ofertas públicas de papel comercial devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro, legalmente habilitado para o efeito, que presta, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Assistência e colocação nas ofertas públicas de distribuição;
b) Serviços financeiros decorrentes da emissão, incluindo o pagamento, por conta e ordem da entidade emitente.
2 - As ofertas particulares de papel comercial emitido por entidade sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas exigem a intervenção de um intermediário financeiro ou de um patrocinador da emissão que, em qualquer caso e independentemente de outros deveres impostos por lei, deve proceder à prévia verificação dos requisitos previstos no artigo 4.º, se aplicáveis.
3 - Podem assumir-se como patrocinadores de uma emissão de papel comercial as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que detenha na entidade emitente uma participação dominante, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
4 - O patrocinador da emissão atua como criador de mercado, estando para tal devidamente autorizado, em relação ao papel comercial patrocinado, ou estabelece acordo com intermediário financeiro para esse efeito.
5 - O patrocinador da emissão toma e retém obrigatoriamente em carteira própria 5 da emissão de papel comercial em que intervém como patrocinador.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de divulgação pelo emitente através do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, conforme aplicável, garantem a produção e a divulgação de informação ao mercado, por parte da entidade emitente, através do sítio na Internet desta, com observância do disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários.
7 - Caso o papel comercial não seja admitido à negociação em mercado regulamentado, o intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, consoante aplicável, publicam semestralmente um relatório sobre o papel comercial emitido, nos termos a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 16.º
Admissão à negociação
1 - O papel comercial pode ser admitido à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação.
2 - [Revogado].
3 - Previamente à admissão, a entidade emitente disponibiliza ao mercado a nota informativa a que se refere o artigo seguinte.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, o investidor qualificado que subscreva mais de 50 da emissão de papel comercial pode requerer a sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação, sem necessidade de autorização de entidade emitente.
TÍTULO IV
Deveres de informação
Artigo 17.º
Nota informativa
1 - As entidades emitentes de papel comercial devem elaborar uma nota informativa sobre a emissão ou o programa de emissão, contendo informação sobre a sua situação patrimonial, económica e financeira, individual e consolidado, e do grupo em que se inserem, consoante o caso, e as características da emissão, com o conteúdo indicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - [Revogado].
3 - Respeitando a nota informativa a um programa de emissão, a entidade emitente deve elaborar, previamente a cada emissão, uma informação complementar na medida do necessário para a individualização da mesma.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Caso exista um prospeto válido que inclua a possibilidade de emissão de papel comercial considera-se dispensada a nota informativa, desde que o prospeto contenha informação equivalente à referida no anexo ao presente diploma.
8 - Caso exista um prospeto quando o mesmo não seja obrigatório, a emissão ou a admissão à negociação do papel comercial nos termos desse prospeto seguem o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários para as situações em que o prospeto é obrigatório.
9 - No caso de ser utilizado um prospeto de base, relativamente a cada emissão de papel comercial, a informação complementar prevista no n.º 3 é prestada através das condições finais da oferta a divulgar nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 18.º
Idioma
1 - A nota informativa de oferta particular não está sujeita ao disposto no artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - À nota informativa de ofertas públicas de papel comercial é aplicável o disposto nos artigos 163.º-A e 237.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 19.º
Divulgação
A nota informativa é divulgada gratuitamente aos investidores:
a) Nas ofertas públicas de papel comercial até ao início da oferta através de disponibilização junto do emitente e das entidades colocadoras e por meio do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Nas ofertas particulares de papel comercial, junto do emitente, antes do início do período de subscrição da emissão.
Artigo 20.º
Responsabilidade pelo conteúdo da informação
Aplica-se à informação incluída na nota informativa de ofertas públicas e de admissão à negociação de papel comercial o disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 20.º-A
Outros deveres de informação
1 - A entidade emitente de papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado informa imediatamente o mercado sobre qualquer facto ou informação precisa de que tome conhecimento e que não sejam públicos, suscetíveis de influenciar de maneira sensível o preço do papel comercial.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se suscetível de influenciar de maneira sensível o preço do papel comercial a informação que afete de modo previsível e significativo a capacidade do emitente de proceder ao reembolso da emissão.
3 - Enquanto não for integralmente reembolsada uma emissão ou estiver válido um programa de emissão, o emitente deve divulgar, através do seu sítio na Internet e sem prejuízo da possibilidade de divulgação através do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o relatório e contas relativos ao exercício mais recente.
4 - Quando a emissão em causa não se destine a ser admitida à negociação em mercado, a informação a que se referem os números anteriores apenas tem que ser dada aos respetivos titulares.
5 - As entidades emitentes de papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado não são consideradas, por efeito dessa admissão, entidades de interesse público nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, e na Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.
6 - Salvo disposição legal em contrário, não são aplicáveis às entidades emitentes que tenham exclusivamente papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado quaisquer disposições sobre a estrutura e governo societário das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Regulamentação
Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente diploma e aos demais aspetos relacionados com o papel comercial, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Rácios de autonomia financeira adequados que as entidades emitentes de papel comercial devem apresentar;
b) Instrução do pedido de aprovação de nota informativa;
c) Forma de liquidação dos juros relativos à emissão de papel comercial;
d) Condições de rateio;
e) [Revogada];
f) Caducidade da aprovação da nota informativa;
g) Relatório a publicar semestralmente pelo intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, consoante aplicável, do papel comercial emitido e não admitido à negociação em mercado regulamentado;
h) Termos em que deve ser divulgada a oferta pública de papel comercial e locais de prestação ao público de informação relevante referida no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 22.º
Supervisão
Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fiscalizar o cumprimento do presente diploma e a supervisão dos mercados onde seja negociado papel comercial.
Artigo 23.º
Informação estatística
A informação estatística relativa à emissão de papel comercial é prestada ao Banco de Portugal nos termos a definir por este.
Artigo 24.º
Direito transitório
O presente diploma é aplicável às emissões de papel comercial deliberadas em data posterior à da sua entrada em vigor e, bem assim, às emissões de papel comercial efetuadas ao abrigo de novos programas ou de programas renovados em data posterior à da sua entrada em vigor.
Artigo 25.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 231/94, de 14 de setembro, 343/98, de 6 de novembro, e 26/2000, de 3 de março, e a Portaria n.º 815-A/94, de 14 de setembro.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 17.º)
Modelo de nota informativa

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