Legislação
Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto
ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de Novembro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 81/2016, de 28/11
-
Lei n.º 103/2015, de 24/08
-
Lei n.º 26/2010, de 30/08
- 5ª versão - a mais recente
(DL n.º 137/2019, de 13/09)
- 4ª versão
(DL n.º 81/2016, de 28/11)
- 3ª versão
(Lei n.º 103/2015, de 24/08)
- 2ª versão
(Lei n.º 26/2010, de 30/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 37/2008, de 06/08)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Todos
Nº de artigos:
59
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º - Natureza
Artigo 2.º - Missão e atribuições
Artigo 3.º - Coadjuvação das autoridades judiciárias
Artigo 4.º - Prevenção e detecção criminal
Artigo 5.º - Investigação criminal
Artigo 6.º - Dever de cooperação
Artigo 7.º - Cooperação internacional
Artigo 8.º - Sistema de informação criminal
Artigo 9.º - Direito de acesso à informação
Artigo 10.º - Dever de comparência
CAPÍTULO II
Autoridades de polícia criminal
Artigo 11.º - Autoridades de polícia criminal
Artigo 12.º - Competências processuais
Artigo 13.º - Segredo de justiça e profissional
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 14.º - Deveres especiais
Artigo 15.º - Identificação
Artigo 16.º - Dispensa temporária de identificação
Artigo 17.º - Livre trânsito e direito de acesso
Artigo 18.º - Uso de armas
Artigo 19.º - Objectos que revertem a favor da PJ
Artigo 20.º - Impedimentos, recusas e escusas
TÍTULO II
Estrutura, órgãos e serviços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 21.º - Tipo de organização interna
Artigo 22.º - Estrutura
Artigo 23.º - Órgãos
Artigo 24.º - Director nacional
Artigo 25.º - Directores nacionais-adjuntos
Artigo 26.º - Conselho Superior da Polícia Judiciária
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 27.º - Serviços da Direcção Nacional
Artigo 28.º - Unidades nacionais
Artigo 29.º - Unidades territoriais, regionais e locais
Artigo 30.º - Unidades de apoio à investigação
Artigo 31.º - Unidades de suporte
CAPÍTULO IV
Direcção dos serviços
Artigo 32.º - Directores das unidades nacionais
Artigo 33.º - Directores das unidades territoriais
Artigo 34.º - Directores de unidades
Artigo 35.º - Subdirectores das unidades territoriais
Artigo 36.º - Chefes de área
Artigo 37.º - Lugares de direcção
TÍTULO III
Provimento
Artigo 38.º - Regra geral
Artigo 39.º - Director nacional
Artigo 40.º - Directores nacionais-adjuntos
Artigo 41.º - Directores de unidades nacionais
Artigo 42.º - Directores de unidades territoriais
Artigo 43.º - Directores de unidades
Artigo 44.º - Subdirectores de unidades territoriais
Artigo 45.º - Chefes de área
TÍTULO IV
Disposições financeiras
Artigo 46.º - Receitas
Artigo 47.º - Despesas
Artigo 48.º - Despesas classificadas
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º - Direcção dos departamentos de investigação criminal
Artigo 50.º - Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal
Artigo 51.º - Oficiais de ligação
Artigo 52.º - Concursos e cursos de formação
Artigo 53.º - Reestruturação dos serviços
Artigo 54.º - Regulamentação
Artigo 55.º - Direitos e deveres
Artigo 56.º - Salvaguarda de direitos
Artigo 57.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
Artigo 58.º - Efeitos revogatórios
Artigo 59.º - Entrada em vigor